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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0001580-31.2014.5.02.0087 AGRAVANTE: PROSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA AGRAVADO: JOSE CARLOS DE BRITO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3b13eac) proferido nos autos do processo 0001580-31.2014.5.02.0087 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001580-31.2014.5.02.0087 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/dcs/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu estar configurada a fraude à execução, pois estava ciente das ações movidas contra a executada e tentou blindar seu principal ativo, em simulação firmada entre parentes. Desse modo, conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instancia extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001580-31.2014.5.02.0087, em que é AGRAVANTE PROSEG SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA e é AGRAVADO JOSÉ CARLOS DE BRITO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A parte agravante alega que não houve fraude à execução quanto à alienação do bem imóvel, e que as discussões sobre o patrimônio e a concentração de execuções encontram-se sub judice no processo nº 0010071-76.2013.5.15.0062. Ao exame. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, concluiu-se estar configurada a fraude à execução, pois a parte estava ciente das ações movidas contra a executada e tentou blindar seu principal ativo, em simulação firmada entre parentes. Portanto, conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instancia extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918092576600000183304791. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918092576600000183304791?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0001580-31.2014.5.02.0087 AGRAVANTE: PROSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA AGRAVADO: JOSE CARLOS DE BRITO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3b13eac) proferido nos autos do processo 0001580-31.2014.5.02.0087 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001580-31.2014.5.02.0087 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/dcs/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu estar configurada a fraude à execução, pois estava ciente das ações movidas contra a executada e tentou blindar seu principal ativo, em simulação firmada entre parentes. Desse modo, conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instancia extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001580-31.2014.5.02.0087, em que é AGRAVANTE PROSEG SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA e é AGRAVADO JOSÉ CARLOS DE BRITO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A parte agravante alega que não houve fraude à execução quanto à alienação do bem imóvel, e que as discussões sobre o patrimônio e a concentração de execuções encontram-se sub judice no processo nº 0010071-76.2013.5.15.0062. Ao exame. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, concluiu-se estar configurada a fraude à execução, pois a parte estava ciente das ações movidas contra a executada e tentou blindar seu principal ativo, em simulação firmada entre parentes. Portanto, conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instancia extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918092576600000183304791. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918092576600000183304791?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- PROSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA