Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001580-29.2025.5.06.0121 RECORRENTE: IVAN FRANCISCO DA PAIXAO JUNIOR RECORRIDO: REFRILOG LOGISTICA E ARMAZENAGEM EIRELI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REFRILOG LOGISTICA E ARMAZENAGEM EIRELI [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. I. Caso em exame: Objetiva a empresa embargante a eliminação de omissão e contradição no acórdão originário, inclusive com efeito modificativo, no tocante aos temas "horas extras" e "natureza indenizatória dos reflexos nas férias indenizadas". II. Questão em discussão: Consiste em verificar se há necessidade de complementar a prestação jurisdicional. III. Razões de decidir: - O vício da contradição, previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, decorre de uma incoerência interna na decisão judicial, onde proposições ou fundamentos apresentados são incompatíveis entre si, tornando a decisão confusa e de difícil compreensão, impedindo que seja interpretada de forma lógica e coerente, não se confundindo com a discordância da parte entre a decisão e as teses que entende aplicáveis. E o da omissão exige a ausência de apreciação de pedidos ou questões essenciais, o que não se verifica na hipótese em relação ao tema "horas extras", vez que o acórdão embargado contém fundamentação suficiente em relação às questões impugnadas. - Consoante decidido no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão, ou decisão, seja fundamentado ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. - É vedada, pela via eleita, a obtenção de novo pronunciamento jurisdicional apenas porque aquele firmado é contrário aos interesses da parte, e, caso se entenda pela tipificação de erro de julgamento, pode ser oposto, querendo, o recurso próprio, visando a sua reforma. - Constatado erro material quando do atendimento ao comando do art. 832, § 3º, da CLT, saneia-se o vício, para declarar, expressamente, que os reflexos nas férias proporcionais e no respectivo terço constitucional não compõem o salário de contribuição, consoante artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei 8.212/91. IV. Dispositivo e tese de julgamento: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, para, saneando erro material, conceder efeito modificativo ao julgado, a fim de excluir, da incidência da contribuição previdenciária, os reflexos nas férias proporcionais e no seu terço constitucional. Indefere-se a pretensão, formulada na peça de contrariedade, de condenação da embargante ao pagamento de multa, vez que os embargos de declaração não se tipificam como manifestamente protelatórios. Teses de julgamento: "1. Incabível, pela via eleita, a pretensão de reexame do julgado no ponto em que o acórdão contém fundamentação que reflete o entendimento do Órgão Julgador." "2. Configurado erro material, impõe-se o seu saneamento, inclusive em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional." V. Dispositivos legais relevantes: artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REFRILOG LOGISTICA E ARMAZENAGEM EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001580-29.2025.5.06.0121 RECORRENTE: IVAN FRANCISCO DA PAIXAO JUNIOR RECORRIDO: REFRILOG LOGISTICA E ARMAZENAGEM EIRELI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IVAN FRANCISCO DA PAIXAO JUNIOR [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. I. Caso em exame: Objetiva a empresa embargante a eliminação de omissão e contradição no acórdão originário, inclusive com efeito modificativo, no tocante aos temas "horas extras" e "natureza indenizatória dos reflexos nas férias indenizadas". II. Questão em discussão: Consiste em verificar se há necessidade de complementar a prestação jurisdicional. III. Razões de decidir: - O vício da contradição, previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, decorre de uma incoerência interna na decisão judicial, onde proposições ou fundamentos apresentados são incompatíveis entre si, tornando a decisão confusa e de difícil compreensão, impedindo que seja interpretada de forma lógica e coerente, não se confundindo com a discordância da parte entre a decisão e as teses que entende aplicáveis. E o da omissão exige a ausência de apreciação de pedidos ou questões essenciais, o que não se verifica na hipótese em relação ao tema "horas extras", vez que o acórdão embargado contém fundamentação suficiente em relação às questões impugnadas. - Consoante decidido no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão, ou decisão, seja fundamentado ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. - É vedada, pela via eleita, a obtenção de novo pronunciamento jurisdicional apenas porque aquele firmado é contrário aos interesses da parte, e, caso se entenda pela tipificação de erro de julgamento, pode ser oposto, querendo, o recurso próprio, visando a sua reforma. - Constatado erro material quando do atendimento ao comando do art. 832, § 3º, da CLT, saneia-se o vício, para declarar, expressamente, que os reflexos nas férias proporcionais e no respectivo terço constitucional não compõem o salário de contribuição, consoante artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei 8.212/91. IV. Dispositivo e tese de julgamento: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, para, saneando erro material, conceder efeito modificativo ao julgado, a fim de excluir, da incidência da contribuição previdenciária, os reflexos nas férias proporcionais e no seu terço constitucional. Indefere-se a pretensão, formulada na peça de contrariedade, de condenação da embargante ao pagamento de multa, vez que os embargos de declaração não se tipificam como manifestamente protelatórios. Teses de julgamento: "1. Incabível, pela via eleita, a pretensão de reexame do julgado no ponto em que o acórdão contém fundamentação que reflete o entendimento do Órgão Julgador." "2. Configurado erro material, impõe-se o seu saneamento, inclusive em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional." V. Dispositivos legais relevantes: artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN FRANCISCO DA PAIXAO JUNIOR