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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001579-75.2020.8.17.3350 AUTOR(A): MATEUS JANUARIO MOREIRA RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247899545, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Mateus Januário Moreira, através da Defensoria Pública, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência, em face de Consórcio de Transportes Da Região Metropolitana do Recife LTDA, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Em audiência realizada no CEJUSC - São Lourenço da Mata, as partes celebraram acordo da seguinte forma: “DO ACORDO Cláusula 1ª. O CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. – CTM disponibilizou o cartão VEM Livre Acesso nº 90.02.00320811-3, devidamente desbloqueado, ao requerente MATEUS JANUÁRIO MOREIRA, o qual já se encontra utilizando-o regularmente. Cláusula 2ª. Com o cumprimento integral das obrigações ora ajustadas, as partes concedem-se mútua, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação em relação aos fatos discutidos na presente ação, nada mais tendo a reclamar uma da outra, a qualquer título. DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. Cláusula 3ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. E em assim sendo, nada mais havendo, fica encerrado o presente termo, que após lido foi devidamente conferido pelas partes, anuindo com todos os termos, seguindo assinado pelos presentes. O referido é verdade e dou fé. São Lourenço da Mata, 20 de julho de 2026”. ID. 247180649. Eis o breve relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes constante do termo de audiência acostado aos autos tem condições de ser homologado por este Juízo, visto que as partes estão devidamente representadas, o objeto é lícito e satisfaz os interesses das partes. Diante do exposto, considerando o que dos autos consta, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, cujas condições encontram-se transcritas no termo de audiência (ID. 247180649), e com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto com resolução do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando inexistência de prejuízos para as partes, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE. ATO JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. São Loureço da Mata (PE), data da assinatura eletrônica. Marines Marques Viana Juiz(a) de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 10 de setembro de 2026. LUCILDA MARIA CORDEIRO ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata