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0001579-14.2025.8.04.5500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Manaquiri - JE Cível · Sentença

    Posto isso, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz com a contratação de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sob pena de devolução do dobro dos valores eventualmente descontados; c) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, a título de danos materiais, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora, a contar da citação. Os parâmetros/indexadores serão aqueles postos na Portaria nº 1855/2016 – PTJ/TJAM, observando-se, no que couber, o artigo 406 do CC, com as alterações da Le nº 14.905, de 2024. O valor devido poderá ser apurado mediante mero cálculo aritmético, em fase subsequente do julgado, mediante a apresentação dos extratos comprobatórios dos descontos, dispensando-se, com isso, liquidação de sentença; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais. O valor adrede arbitrado deverá ser corrigido monetariamente a contar da data da presente sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (ilícito extracontratual). Os parâmetros/indexadores serão aqueles postos na Portaria nº 1855/2016 – PTJ/TJAM, observando-se, no que couber, o artigo 406 do CC, com as alterações da Lei nº 14.905, de 2024. Sem custas e honorários na espécie, consoante artigo 55 da Lei n° 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. a) Acaso interposto Recurso Inominado, certifique-se esta Secretaria acerca do respectivo preparo para a interposição do referido recurso, bem assim sobre a sua tempestividade (Lei 9.099/1995, art. 42, caput e §1º). a.1) Não havendo o recolhimento do preparo ou sendo intempestivo o Recurso Inominado, voltem os autos conclusos. a.2) havendo o recolhimento do preparo e sendo tempestivo o Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 dias (Lei 9.099/1995, art. 42, §2º). a.3) apresentada a resposta da parte contrária ou escoado, in albis, o prazo, voltem os autos conclusos para análise dos requisitos de admissibilidade. b) Não havendo a interposição de recursos ou requerimentos das partes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais. Manaquiri, data da assinatura eletrônica.

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