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0001578-78.2025.5.11.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 16ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001578-78.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: MARCIA GENTIL BARGAS RECLAMADO: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f789d9 proferida nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO o poder diretivo do juízo estampado no art. 765 da CLT e o princípio da celeridade processual; CONSIDERANDO o despacho Id afd60b3, que abriu vista às partes sobre os cálculos da contadoria Id 7c11ff4, a intimação Id c8228c2, da qual ambas as partes tomaram ciência em 27/08/2026, e a certidão de expiração de prazo Id cb545d1, certificando o decurso in albis, para a reclamante e para a reclamada, do prazo do art. 879, § 2º, da CLT, findo em 09/09/2026, sem impugnação; DECIDO: I. Homologar os cálculos Id 7c11ff4 (cálculo PJe-Calc nº 108697), elaborados pela Contadoria deste Juízo, no valor total de R$ 10.782,30 (dez mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos). II. Citar a reclamada INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA CNPJ: 13.484.296/0001-05 para pagamento de seu débito, apurado na quantia de R$ 10.782,30 (dez mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), no prazo de 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT, podendo embargar a execução no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT), ficando ciente de que sua peça processual só será apreciada após a completa garantia da execução. Para efeitos deste item, valerá como citação a publicação deste despacho no DEJT ou seu envio por qualquer meio idôneo. III. Havendo embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, notifique-se a parte contrária para manifestar-se, caso queira, e, transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença. IV. Havendo garantia integral da execução e transcurso dos prazos recursais, ou a resolução dos recursos, façam-se conclusos para prolação de Sentença de Extinção da Execução, devendo conter na mesma observações para retirada de todas as pendências (saldos em contas judiciais, mandados e cartas precatórias pendentes de devolução, restrições ativas) e expedição de certidão neste sentido, conforme modelo confeccionado pela corregedoria, com a juntada dos extratos das contas judiciais. V. Expirado o prazo para pagamento ou garantia do juízo, proceda-se, em relação à parte executada acima, na sequência: a penhora on line através do SISBAJUD, utilizando-se a repetição automática por 30 dias, período em que o processo ficará aguardando resposta. Caso haja problema técnico, proceda-se a pesquisa uma vez. De toda forma, fica autorizada a renovação da medida a qualquer tempo, sendo desnecessária nova manifestação do Juízo, enquanto não integralizada a garantia do Juízo.a inclusão no BNDT, visto que o próprio sistema efetua a contagem dos 45 dias úteis para negativação da parte incluída, o que atende ao previsto no art. 883-A da CLT.a pesquisa junto ao RENAJUD, com o bloqueio de circulação, desde que tal medida se mostre útil ao processo, ou seja, haja até 02 bloqueios ativos.a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação.a inclusão da executada, desde que não seja beneficiária da Justiça Gratuita, no CNIB — Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (esta ordem impede também o registro de títulos prenotados), PROTESTOJUD e SERASAJUD. //rsml MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 16ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001578-78.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: MARCIA GENTIL BARGAS RECLAMADO: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f789d9 proferida nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO o poder diretivo do juízo estampado no art. 765 da CLT e o princípio da celeridade processual; CONSIDERANDO o despacho Id afd60b3, que abriu vista às partes sobre os cálculos da contadoria Id 7c11ff4, a intimação Id c8228c2, da qual ambas as partes tomaram ciência em 27/08/2026, e a certidão de expiração de prazo Id cb545d1, certificando o decurso in albis, para a reclamante e para a reclamada, do prazo do art. 879, § 2º, da CLT, findo em 09/09/2026, sem impugnação; DECIDO: I. Homologar os cálculos Id 7c11ff4 (cálculo PJe-Calc nº 108697), elaborados pela Contadoria deste Juízo, no valor total de R$ 10.782,30 (dez mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos). II. Citar a reclamada INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA CNPJ: 13.484.296/0001-05 para pagamento de seu débito, apurado na quantia de R$ 10.782,30 (dez mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), no prazo de 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT, podendo embargar a execução no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT), ficando ciente de que sua peça processual só será apreciada após a completa garantia da execução. Para efeitos deste item, valerá como citação a publicação deste despacho no DEJT ou seu envio por qualquer meio idôneo. III. Havendo embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, notifique-se a parte contrária para manifestar-se, caso queira, e, transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença. IV. Havendo garantia integral da execução e transcurso dos prazos recursais, ou a resolução dos recursos, façam-se conclusos para prolação de Sentença de Extinção da Execução, devendo conter na mesma observações para retirada de todas as pendências (saldos em contas judiciais, mandados e cartas precatórias pendentes de devolução, restrições ativas) e expedição de certidão neste sentido, conforme modelo confeccionado pela corregedoria, com a juntada dos extratos das contas judiciais. V. Expirado o prazo para pagamento ou garantia do juízo, proceda-se, em relação à parte executada acima, na sequência: a penhora on line através do SISBAJUD, utilizando-se a repetição automática por 30 dias, período em que o processo ficará aguardando resposta. Caso haja problema técnico, proceda-se a pesquisa uma vez. De toda forma, fica autorizada a renovação da medida a qualquer tempo, sendo desnecessária nova manifestação do Juízo, enquanto não integralizada a garantia do Juízo.a inclusão no BNDT, visto que o próprio sistema efetua a contagem dos 45 dias úteis para negativação da parte incluída, o que atende ao previsto no art. 883-A da CLT.a pesquisa junto ao RENAJUD, com o bloqueio de circulação, desde que tal medida se mostre útil ao processo, ou seja, haja até 02 bloqueios ativos.a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação.a inclusão da executada, desde que não seja beneficiária da Justiça Gratuita, no CNIB — Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (esta ordem impede também o registro de títulos prenotados), PROTESTOJUD e SERASAJUD. //rsml MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA GENTIL BARGAS

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