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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001578-69.2024.5.09.0005 AUTOR: ANGELA MARIA SANTOS RÉU: ALBERTO ZAMMAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7dc26d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise da petição de fls. 194-203 (ID. bfb5089) em que a parte exequente requer: a) A expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) determinando o fornecimento de cópia integral dos atos de alteração do contrato social da empresa executada (CNPJ nº32.860.604/0001-02), com especificação das datas, partes e condições da transferência das quotas de Alberto Zammar a Carlos Alexandre da Silva Araújo, para instrução dos demais pedidos; b) O reconhecimento da fraude à execução na transferência das quotas societárias da empresa executada realizada após o ajuizamento da presente ação, com declaração de ineficácia do ato perante o exequente, nos termos do art. 792, II e IV, do CPC; c) A inclusão de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA ARAÚJO no polo passivo da execução, em razão da aquisição de quotas de empresa com passivo trabalhista em curso, com responsabilidade solidária pelo débito exequendo; d) A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de ALBERTO ZAMMAR (CPF nº 624.013.279-91), nos termos do art. 133 do CPC c/c art. 855-A da CLT, com sua inclusão no polo passivo da execução; e) O reconhecimento da sucessão trabalhista entre a empresa executada e a AFANDE PANIFICAÇÃO LTDA (CNPJ nº 60.922.563/0001-69), com sua inclusão no polo passivo da execução e responsabilidade solidária pelo débito exequendo, nos termos dos arts. 9º, 10 e 448 da CLT; f) O reconhecimento do grupo econômico por coordenação entre a empresa executada, a AFANDE PANIFICAÇÃO LTDA, Alberto Zammar e Felipe Zammar, com responsabilidade solidária de todos pelo crédito trabalhista, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT; g) De imediato, independentemente da apreciação das teses de fundo e com fulcro no poder geral de cautela, a expedição de ordens de pesquisa SISBAJUD em nome do CNPJ 60.922.563/0001-69 (AFANDE PANIFICAÇÃO LTDA) e do CPF de ALBERTO ZAMMAR (CPF nº 624.013.279- 91), com o bloqueio de valores até o montante do débito exequendo atualizado; h) A concessão de tutela de urgência para determinar a penhora de créditos em mãos de terceiros, mediante a expedição de ofício ao SUPERMERCADO FESTVAL (CIA BEAL DE ALIMENTOS S.A. - CNPJ 78.116.670/0011-37, situado no endereço Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, LD 4900 TER, Cidade Industrial, Curitiba-PR, CEP 81.260-000), ordenando-lhe que retenha e deposite em conta judicial à disposição deste MM. Juízo os valores devidos à AFANDE PANIFICAÇÃO LTDA, decorrentes do fornecimento de produtos, até a integral satisfação do crédito trabalhista da exequente. O executado ALBERTO ZAMMAR - ME foi intimado e manifestou-se às fls. 221-230 (ID. 78b4bd1) e a parte exequente apresentou contraminuta às fls. 231-236 (ID. 207f8b4). Passo a análise. 1. Pedido item a). Defiro o pedido. Oficie-se a JUCEPAR para que envie cópia integral dos atos de alteração do contrato social da empresa cuja denominação atual é C ALEXANDRE INDUSTRIAL LTDA (CNPJ nº 32.860.604/0001-02) e que utiliza o nome fantasia TATA CHAFIA e também da empresa AFANDE PANIFICAÇÃO LTDA (CNPJ 60.922.563/0001-69) e que utiliza o nome de fantasia de AFANDE PANIFICAÇÃO. EM PROL DA CELERIDADE PROCESSUAL ATRIBUO A ESTA DECISÃO O VALOR DE OFÍCIO. 2. Pedidos itens c e d). Entendo que a inclusão de quaisquer partes no polo passivo e que não participaram da fase de conhecimento deve passar pela instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA diretamente ou por analogia. Assim tendo em vista as recentes alterações da CLT, recebo os pedidos dos itens acima como INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, que deverá obedecer ao contido nos artigos 133/137 do CPC. Assim sendo, fica SUSPENSA a execução (art. 855-A, § 2º, da CLT, c/c art. 134, § 3º, do CPC). Incluam-se provisoriamente no polo passivo ou como terceiros, os Srs. CARLOS ALEXANDRE DA SILVA ARAÚJO (CPF n.º 036.800.684-09) e ALBERTO ZAMMAR (CPF nº 624.013.279-91). Intimem-se os mesmos, para que, em querendo, manifestem-se no prazo legal (art. 135 do CPC). Tratando-se de sócio pessoa jurídica, a citação referida no parágrafo anterior deverá ser feita por meio do domicílio eletrônico, nos termos do artigo 246, caput, do CPC, combinado com o parágrafo único do artigo 15 da Resolução 455/2022 do CNJ. Não sendo aperfeiçoada a citação no prazo de 03 dias úteis, deverá ser feita citação por via postal, com aviso de recebimento, nos termos dos §3º e 4º do artigo 20 da mencionada Resolução 455/2022. 3. Pedidos itens b, e e f. Deixo por ora de analisar os pedidos de fraude à execução, sucessão e formação de grupo econômico, ante a instauração do incidente de desconsideração instaurado e também porque entendo necessário analisar a documentação requerida no item 1 desta decisão. Tais pedidos serão analisados em conjunto com o pedido de inclusão dos sócios. 4. Pedidos itens g e h. Indefiro, por ora, os pedidos de SISBAJUD e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pois entendo ser necessário a análise de mérito dos demais pedidos, antes de se iniciar os atos executórios contra terceiros ainda não incluídos no polo passivo, sem prejuízo de nova análise quando do proferimento da sentença. Cumpra a secretaria o determinado nos itens 1 e 2 desta decisão. Após voltem os autos conclusos. Dê-se ciência às partes. Nada mais. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO ZAMMAR
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001578-69.2024.5.09.0005 AUTOR: ANGELA MARIA SANTOS RÉU: ALBERTO ZAMMAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7dc26d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise da petição de fls. 194-203 (ID. bfb5089) em que a parte exequente requer: a) A expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) determinando o fornecimento de cópia integral dos atos de alteração do contrato social da empresa executada (CNPJ nº32.860.604/0001-02), com especificação das datas, partes e condições da transferência das quotas de Alberto Zammar a Carlos Alexandre da Silva Araújo, para instrução dos demais pedidos; b) O reconhecimento da fraude à execução na transferência das quotas societárias da empresa executada realizada após o ajuizamento da presente ação, com declaração de ineficácia do ato perante o exequente, nos termos do art. 792, II e IV, do CPC; c) A inclusão de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA ARAÚJO no polo passivo da execução, em razão da aquisição de quotas de empresa com passivo trabalhista em curso, com responsabilidade solidária pelo débito exequendo; d) A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de ALBERTO ZAMMAR (CPF nº 624.013.279-91), nos termos do art. 133 do CPC c/c art. 855-A da CLT, com sua inclusão no polo passivo da execução; e) O reconhecimento da sucessão trabalhista entre a empresa executada e a AFANDE PANIFICAÇÃO LTDA (CNPJ nº 60.922.563/0001-69), com sua inclusão no polo passivo da execução e responsabilidade solidária pelo débito exequendo, nos termos dos arts. 9º, 10 e 448 da CLT; f) O reconhecimento do grupo econômico por coordenação entre a empresa executada, a AFANDE PANIFICAÇÃO LTDA, Alberto Zammar e Felipe Zammar, com responsabilidade solidária de todos pelo crédito trabalhista, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT; g) De imediato, independentemente da apreciação das teses de fundo e com fulcro no poder geral de cautela, a expedição de ordens de pesquisa SISBAJUD em nome do CNPJ 60.922.563/0001-69 (AFANDE PANIFICAÇÃO LTDA) e do CPF de ALBERTO ZAMMAR (CPF nº 624.013.279- 91), com o bloqueio de valores até o montante do débito exequendo atualizado; h) A concessão de tutela de urgência para determinar a penhora de créditos em mãos de terceiros, mediante a expedição de ofício ao SUPERMERCADO FESTVAL (CIA BEAL DE ALIMENTOS S.A. - CNPJ 78.116.670/0011-37, situado no endereço Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, LD 4900 TER, Cidade Industrial, Curitiba-PR, CEP 81.260-000), ordenando-lhe que retenha e deposite em conta judicial à disposição deste MM. Juízo os valores devidos à AFANDE PANIFICAÇÃO LTDA, decorrentes do fornecimento de produtos, até a integral satisfação do crédito trabalhista da exequente. O executado ALBERTO ZAMMAR - ME foi intimado e manifestou-se às fls. 221-230 (ID. 78b4bd1) e a parte exequente apresentou contraminuta às fls. 231-236 (ID. 207f8b4). Passo a análise. 1. Pedido item a). Defiro o pedido. Oficie-se a JUCEPAR para que envie cópia integral dos atos de alteração do contrato social da empresa cuja denominação atual é C ALEXANDRE INDUSTRIAL LTDA (CNPJ nº 32.860.604/0001-02) e que utiliza o nome fantasia TATA CHAFIA e também da empresa AFANDE PANIFICAÇÃO LTDA (CNPJ 60.922.563/0001-69) e que utiliza o nome de fantasia de AFANDE PANIFICAÇÃO. EM PROL DA CELERIDADE PROCESSUAL ATRIBUO A ESTA DECISÃO O VALOR DE OFÍCIO. 2. Pedidos itens c e d). Entendo que a inclusão de quaisquer partes no polo passivo e que não participaram da fase de conhecimento deve passar pela instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA diretamente ou por analogia. Assim tendo em vista as recentes alterações da CLT, recebo os pedidos dos itens acima como INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, que deverá obedecer ao contido nos artigos 133/137 do CPC. Assim sendo, fica SUSPENSA a execução (art. 855-A, § 2º, da CLT, c/c art. 134, § 3º, do CPC). Incluam-se provisoriamente no polo passivo ou como terceiros, os Srs. CARLOS ALEXANDRE DA SILVA ARAÚJO (CPF n.º 036.800.684-09) e ALBERTO ZAMMAR (CPF nº 624.013.279-91). Intimem-se os mesmos, para que, em querendo, manifestem-se no prazo legal (art. 135 do CPC). Tratando-se de sócio pessoa jurídica, a citação referida no parágrafo anterior deverá ser feita por meio do domicílio eletrônico, nos termos do artigo 246, caput, do CPC, combinado com o parágrafo único do artigo 15 da Resolução 455/2022 do CNJ. Não sendo aperfeiçoada a citação no prazo de 03 dias úteis, deverá ser feita citação por via postal, com aviso de recebimento, nos termos dos §3º e 4º do artigo 20 da mencionada Resolução 455/2022. 3. Pedidos itens b, e e f. Deixo por ora de analisar os pedidos de fraude à execução, sucessão e formação de grupo econômico, ante a instauração do incidente de desconsideração instaurado e também porque entendo necessário analisar a documentação requerida no item 1 desta decisão. Tais pedidos serão analisados em conjunto com o pedido de inclusão dos sócios. 4. Pedidos itens g e h. Indefiro, por ora, os pedidos de SISBAJUD e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pois entendo ser necessário a análise de mérito dos demais pedidos, antes de se iniciar os atos executórios contra terceiros ainda não incluídos no polo passivo, sem prejuízo de nova análise quando do proferimento da sentença. Cumpra a secretaria o determinado nos itens 1 e 2 desta decisão. Após voltem os autos conclusos. Dê-se ciência às partes. Nada mais. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA SANTOS