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0001578-57.2013.5.09.0069

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001578-57.2013.5.09.0069 AUTOR: RODRIGO PENTEADO PACHECO RÉU: W J ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7754238 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I - Proceda-se à penhora em contas bancárias dos executados, através do convênio firmado com o Banco Central (SISBAJUD), nos termos art. 835, I, do NCPC, c/c art. 854 do mesmo diploma legal, ficando autorizada, inclusive, a penhora de ativos não precificados e/ou não liquidados, bem como autorizada a reiteração da ordem ("teimosinha"), caso operante, até a garantia da execução. Registre-se ser desnecessária a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas, uma vez que a pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros podem ser realizadas por meio do SISBAJUD II - Caso sejam localizadas na diligência acima contas com valor de R$ 0,01, OFICIE-SE à respectiva instituição financeira, solicitando que informe a este Juízo, em 15 dias, se o executado possui ativos não precificados e/ou não liquidados em seu nome e, em caso de resposta afirmativa, identifique a sua natureza, a quantificação do ativo e a qualificação do agente custodiante e, caso a própria instituição oficiada seja o agente custodiante desse ativo, solicita-se que proceda à imediata liquidação do ativo e a transferência dos valores para os presentes autos, até o limite do valor necessário para a garantia da execução, mediante a transferência dos valores constritos para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 3982), vinculada ao presente processo e à disposição deste Juízo. III - Não garantida integralmente a execução, DEFIRO a pesquisa junto ao CRC-JUD em nome do executado MATEUS ALEXANDRE PIRES DIAS, para consulta de seu estado civil e eventual regime de bens. IV - Na sequência, atenda-se ao requerido pelo exequente, procedendo-se à penhora no rosto dos autos Cumprimento de Sentença nº 5197933-91.2024.8.21.0001, em trâmite perante o 5º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, para a garantia da execução que se processa nos presentes autos, solicitando-se, com base na preferência deste crédito trabalhista, a transferência de valores depositados nos referidos autos para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, vinculada ao presente processo e à disposição deste Juízo. Solicita-se ao Juízo destinatário que caso adote o entendimento de que a penhora no rosto dos autos somente pode ser autorizada caso o devedor desta demanda seja credor naqueles autos supracitados, em se tratando tal questão de matéria ainda controvertida (porquanto na praxe forense tem se observado que a “penhora no rosto dos autos” é utilizada justamente em hipóteses em que a executada possui várias ações movidas em seu desfavor e um único bem, penhorado e alienado em um único processo, é utilizado para quitar, ao menos em parte, outros débitos trabalhistas de processos distintos, como se fosse, na prática, uma espécie de execução conjunta do mesmo bem ou penhora de excedente de que trata o art. 908 do CPC, com a observância das precedências das penhoras realizadas em cada ação sobre o mesmo bem), seja então realizada a reserva de créditos em favor da presente demanda, até o valor do débito exequendo. Por economia e celeridade processuais, cópia deste despacho (assinado digitalmente) servirá como OFÍCIO, o qual deve ser enviado via malote digital ao Juízo destinatário, acompanhado da CONTA GERAL atualizada do débito. V - Na sequência, obtenha-se junto à Receita Federal, via sistema INFOJUD, cópia das declarações de renda/bens, inclusive DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e E-FINANCEIRA, em nome da executada falecida ARILDE JOSÉ DA SILVA DOMINGUES, referentes aos três anos anteriores ao óbito, ocorrido em 2026. Fica, desde já, autorizada a juntada dos documentos ao processo eletrônico, nos termos da Recomendação CORREGEDORIA REGIONAL nº 3, de 21 de maio de 2020. Para tanto, deverá ser inserido o SIGILO NO DOCUMENTO, assegurando acesso às informações apenas aos advogados que atuam no processo. VI - Com os resultados, INTIME-SE o exequente para que indique nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT. VII - No silêncio, com amparo no entendimento que prevalece atualmente na Seção Especializada deste E. Tribunal (extraído, por exemplo, do Acórdão proferido em setembro/2023 nos autos 0001630-92.2015.5.09.0195, segundo o qual não se aplicam os prazos de suspensão previstos no art. 40, da Lei 6.830/80), bem como no entendimento que se extrai do art. 128 do Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023, REMETAM-SE os autos ao Arquivo Provisório, onde aguardarão manifestação do exequente pelo prazo de dois anos, após o que fica desde já ciente o credor de que será declarada a prescrição da pretensão executória, na forma do 11-A da CLT c/c art. 40, § 4º da lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do disposto no artigo 889 da CLT, esclarecendo-se que a realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Antes, porém, da declaração de prescrição intercorrente, INTIME-SE a parte exequente para oportunizar uma última manifestação, no prazo de 15 dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC, inclusive para que comprove a existência de eventual fato impeditivo da incidência da prescrição intercorrente no presente caso. CASCAVEL/PR, 01 de setembro de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PENTEADO PACHECO

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