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TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro
Processo 0001578-42.2026.8.26.0016 (processo principal 1002834-80.2025.8.26.0228) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Mario Solimene Filho - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - INTIME-SE a executada, na pessoa de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do débito consistente na indenização por danos morais, sob pena de incidência da multa processual de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo. CONSIGNO que eventuais valores depositados ou bloqueados permanecerão resguardados em conta judicial até o trânsito em julgado da decisão de mérito, momento em que será apreciada a expedição de mandado de levantamento eletrônico. No que tange à execução de astreintes, anota-se que não cabe aplicação de multa ou juros de mora. Portanto, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do débito consistente no valor da multa cominatória (astreintes), sob pena de penhora de bens e valores. INDEFIRO o pedido de incidência de honorários advocatícios da fase executiva, dada a incompatibilidade com o regime do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Ainda, registro que, embora seja admissível o cumprimento provisório da multa cominatória (astreintes), a jurisprudência pacífica, consubstanciada no Tema 743 do C. STJ, estabelece que o levantamento dos valores fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável. A eficácia da medida não se confunde com sua exigibilidade imediata. Nesse sentido: "Cinge-se a controvérsia ao momento processual a partir do qual se tornam exigíveis as astreintes fixadas em tutela antecipada. 2. Eficácia das astreintes que não se confunde com sua exigibilidade. A multa diária é devida desde o descumprimento da tutela antecipada, mas sua exigibilidade está condicionada à sua confirmação pela r. sentença de mérito favorável à parte. Tema 743 do C. STJ e precedente da Corte Especial do C. STJ sob a égide do CPC atual. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2001943-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/01/2025). Assim, os valores permanecerão depositados em conta judicial vinculada a este feito até o deslinde final da ação principal. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARIO SOLIMENE FILHO (OAB 136987/SP)
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