Publicações do processo

0001578-40.2026.4.05.8203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001578-40.2026.4.05.8203 AUTOR: JULIANA FERREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, em razão de cessação administrativa por suposto descumprimento do critério de renda (id. 155323915). O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. Tal benefício será devido na base de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. 2.1 - Pessoa com deficiência Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, a autora é portadora de escoliose (CID M41) e deformidade congênita da coluna vertebral (CID Q67.5), tendo recebido o benefício assistencial ora discutido (NB 122.489.653-7) ininterruptamente por quase 24 (vinte e quatro) anos, entre 09/10/2002 e 31/01/2026, quando foi cessado exclusivamente por suposto excesso de renda familiar per capita, sem qualquer questionamento acerca da persistência da deficiência. Por decisão de 14/05/2026 (id. 161537264), este Juízo cancelou a perícia médica inicialmente designada, reconhecendo que a condição de deficiência já se encontrava suficientemente comprovada e que o INSS não apresentou, em sua contestação, qualquer impugnação específica a esse respeito, limitando-se a arguir, de forma genérica, a existência de suposto patrimônio incompatível (id. 157577518). Dessa forma, tenho por preenchido o requisito da deficiência, caracterizado o impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, restando a controvérsia da causa restrita ao requisito socioeconômico. 2.2 - Do requisito socioeconômico A cessação administrativa teve como fundamento a apuração de renda familiar per capita de R$ 506,00, superior ao limite legal de R$ 379,50 então vigente, cálculo esse que considerou grupo familiar composto por apenas 3 (três) pessoas -- a autora, sua mãe e seu pai (id. 155323915/155323916). Ocorre que a perícia social judicial (id. 168544870/168544875), realizada em 13/06/2026 mediante visita domiciliar, apurou que o grupo familiar da autora é, na verdade, composto por 4 (quatro) pessoas: a autora, sua genitora Joana Ferreira Lopes Martins (aposentada, renda de R$ 1.621,00), seu genitor Luiz Vieira Martins (agricultor, sem renda) e seu irmão solteiro, Alec F. Martins, de 23 anos (agricultor, sem renda), que reside sob o mesmo teto. Esse irmão solteiro não foi computado na revisão administrativa, a despeito de integrar o núcleo familiar para fins de BPC por força do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, que inclui expressamente os irmãos solteiros que vivam sob o mesmo teto do requerente. Corrigido o número de integrantes do grupo familiar de 3 para 4, a única renda familiar comprovada -- a aposentadoria da genitora, de R$ 1.621,00, equivalente a um salário-mínimo -- resulta em renda per capita de R$ 405,25, exatamente igual a ¼ do salário-mínimo de 2026 (R$ 1.621,00), e não mais superior a ele, como constou do cálculo administrativo. Nenhum outro rendimento foi identificado: o pai e o irmão da autora, embora em idade produtiva, exercem atividade agrícola de subsistência sem percepção de renda. Ainda que se considere que a renda per capita, uma vez corrigida, situa-se exatamente no limite objetivo -- e não estritamente abaixo dele, na literalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 --, a miserabilidade pode ser aferida por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE 567.985/MT), pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 185) e pela Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 11), aplicável às situações em que a renda familiar per capita se encontra entre ¼ e ½ do salário-mínimo. No caso dos autos, o laudo social judicial confirma que o grupo familiar, composto por 4 pessoas, depende exclusivamente do valor de um único benefício previdenciário de valor mínimo, residindo em imóvel simples na zona rural, guarnecido por mobiliário em estado apenas regular de conservação, e que dois de seus integrantes em idade produtiva -- o pai e o irmão da autora -- não auferem qualquer renda própria, dedicando-se à agricultura de subsistência. Tais circunstâncias, aliadas à condição de deficiência da autora, que limita sua capacidade de inserção no mercado de trabalho, autorizam o reconhecimento da situação de miserabilidade do núcleo familiar. A contestação do INSS (id. 157577518) limitou-se a alegar, de forma genérica e padronizada, a existência de suposto "patrimônio incompatível" consistente em dois imóveis rurais denominados "Sítio Arara", sem que os campos de identificação de qualquer deles (número de inscrição no CAFIR, área, localização) tenham sido preenchidos, e sem apresentar qualquer elemento de prova concreto quanto ao caso dos autos. Tampouco impugnou especificamente a composição do grupo familiar ou as conclusões do laudo social produzido sob o crivo do contraditório. Diante desse quadro, e à luz de precedente já firmado por este mesmo Juízo em situação fática análoga (Processo nº 0000398-23.2025.4.05.8203), não subsiste dúvida razoável quanto à comprovação da condição de miserabilidade, restando preenchido o requisito socioeconômico exigido pelo art. 20, caput, da Lei 8.742/93, não havendo necessidade de audiência de instrução. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial, fixo a DIB no dia imediatamente seguinte à data de cessação do benefício anterior (DCB 31/01/2026), ou seja, em 01/02/2026, porquanto indevida a cessação administrativa, decorrente de erro no cômputo do número de integrantes do grupo familiar já existente àquela data. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para: I) condenar o INSS a restabelecer, em favor da autora, o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo Assistencial à Pessoa com Deficiência REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB) 01/02/2026 DIP 01/09/2026 RMI Salário-mínimo II) condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, o INSS a ressarcir à Justiça Federal os valores que foram despendidos para o pagamento dos honorários periciais. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários-mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. No caso de eventual levantamento dos valores da RPV pelo(a) advogado(a) que atuou no feito, em observância a Resolução CJF nº. 458/2017, este(a) deverá realizar o print screen da tela processo, atualizada e declarada autêntica pelo advogado(a), exibindo as partes e seus procuradores habilitados, bem como indicando o anexo ou id. (identificador) em que o instrumento procuratório esteja juntado - e desde que a procuração ad judicia contenha poderes de receber e dar quitação -, supre a exigência da certidão narrativa. Cópia desta sentença servirá de ofício às instituições financeiras, caso a parte autora providencie a documentação nos termos acima designados. Havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria proceder ao destaque de honorários advocatícios limitado ao percentual de 30% do valor dos atrasados, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução nº. 12/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraíba, bem como o art. 50, caput, do Código de Ética de Disciplina da OAB. Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica - manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa - e do perigo de dano irreparável, caracterizado pela necessidade de subsistência da autora e de seu núcleo familiar, dependente de benefício de valor mínimo, concedo a tutela antecipada, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, que desde logo arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Monteiro/PB, conforme data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.