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0001578-32.2025.5.20.0004

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Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001578-32.2025.5.20.0004 RECLAMANTE: CHARLES ANDRADE DE MEDEIROS RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac6c74e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III CONCLUSÃO Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos para condenar RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA e, subsidiariamente, EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB, a pagarem ao autor as verbas supra deferidas e abaixo especificadas: a) Aviso prévio indenizado; Saldo de salário; 13º proporcional; Férias + 1/3 proporcionais; Multas dos arts. 467 e 477 da CLT e FGTS, acrescido da indenização de 40%; b) Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação; Como obrigação de fazer: A 1ª ré deve anotar a baixa na CTPS (09/07/2025), sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 3.000,00, a ser revertida em benefício do reclamante, e entregar guias de FGTS/SD em 5 dias após o trânsito em julgado. O não recebimento do seguro-desemprego pela parte trabalhadora por culpa do empregador implicará em conversão do benefício em indenização (súmula 389 do TST) O crédito obreiro importa em R$6.985,87. Contribuição previdenciária devida pela empregadora no valor de R$285,60 e pelo obreiro no importe de R$77,86, na forma da Súmula 01 do TRT da 20ª Região. Autorizado o recolhimento pelo empregador das contribuições fiscais, na forma do artigo 116. §2.º da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Custas pela ré no importe de R$159,40 calculadas sobre o valor da condenação. Valores atualizados até 31/08/2026. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, que integram o presente dispositivo como se transcrito houvesse. Observada gradação salarial e deduzidas as parcelas quitadas a idêntico título, comprovadas nos autos. Defere-se ainda a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada no período (art. 39, da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58) e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o critério estabelecido na lei 14.905/2024. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente, aplique-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se ainda o quanto decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.492.221, em regime de recursos repetitivos, em março de 2018. Notifiquem-se as partes. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES ANDRADE DE MEDEIROS

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