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0001578-26.2010.5.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001578-26.2010.5.07.0002 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: MOACYR CURUCA DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d2343e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001578-26.2010.5.07.0002 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA (RN13862) Recorrido: Advogado(s): ESPÓLIO DE ISMAR MONTEIRO GONDIM KLIZZIANE SANTIAGO AZEVÊDO (CE20178) MARCELO DA SILVA (CE17053) Recorrido: MARIA DA GLORIA VELOSO GONDIM Recorrido: Advogado(s): MOACYR CURUCA DE SOUZA KLIZZIANE SANTIAGO AZEVÊDO (CE20178) MARCELO DA SILVA (CE17053) Recorrido: Advogado(s): VIBRA ENERGIA S.A CHRISTINE FRANCA BEVILAQUA VIEIRA (CE6268) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023) RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id c1a1c79; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id fd1a233). Representação processual regular (Id 92cd04b ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o): arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 102, § 2º, 195, § 5º, e 202, caput e § 3º, da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: A PETROS sustenta que a execução, ao manter diferenças de suplementação sem a correspondente fonte de custeio e recomposição da reserva matemática, afronta o regime constitucional de equilíbrio financeiro e atuarial da previdência complementar. Defende que a exigência de custeio e reserva matemática decorre diretamente da Constituição e não poderia ser afastada sob fundamento de preclusão ou inovação na liquidação, requerendo que o aporte atuarial necessário seja atribuído à patrocinadora Vibra Energia S/A. Sustenta, ainda, que houve equívoco na metodologia utilizada para a pensão de Maria da Glória Veloso Gondim. Argumenta que a determinação de reajuste segundo o art. 41 do Regulamento não eliminaria a aplicação da fórmula regulamentar de cálculo da pensão prevista no art. 31, de modo que a observância conjunta dos dispositivos não alteraria o título executivo, mas preservaria sua correta execução. Por fim, insurge-se contra os critérios de atualização mantidos pelo Regional, invocando o caráter vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e defendendo a incidência da Taxa SELIC, a partir do ajuizamento, nos parâmetros estabelecidos pelo STF. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com a reforma do acórdão recorrido, para que a execução observe a fonte de custeio e a recomposição da reserva matemática, com o aporte atuarial imputado à patrocinadora; seja retificada a metodologia de cálculo da suplementação de pensão, mediante observância do coeficiente familiar regulamentar; e sejam adequados os critérios de atualização do débito à orientação vinculante invocada pela recorrente. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso manejado pela executada PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. 2. MÉRITO 2.1. DA METODOLOGIA DE CÁLCULO (ART. 31 x ART. 41 DO REGULAMENTO) A Agravante sustenta que a suplementação de pensão deve observar os redutores previstos no Art. 31 do seu Regulamento (parcela familiar de 50% + 10% por dependente). Todavia, ao compulsar o título executivo judicial (Sentença de ID 46579561, fls. 6/7 do PDF), verifica-se que o comando condenatório foi expresso e específico: as Reclamadas foram condenadas à "implantação em folha de pagamento de reajuste de suplementação de aposentadoria, a ser calculado nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios". Sob o prisma da fidelidade ao título, a liquidação deve adstringir-se ao que foi textualmente decidido. O Art. 41 do Regulamento da PETROS estabelece a paridade entre ativos e inativos, garantindo que o reajuste dos benefícios acompanhe os índices concedidos aos empregados da ativa. A sentença de mérito, inclusive, declarou a nulidade de norma coletiva que limitava esse reajuste. Portanto, a pretensão da Agravante de introduzir fórmulas de cálculo ou redutores previstos no Art. 31 (que trata da concessão inicial do benefício) constitui nítida tentativa de alteração do comando exequendo. Se o título determinou o reajuste pelo Art. 41, qualquer inclusão de limitadores estranhos a este artigo viola o Art. 879, § 1º, da CLT. A conta homologada, ao observar os índices de reajuste do pessoal da ativa sem as restrições pretendidas pela recorrente, guarda estrita consonância com a res judicata. Nada a prover no ponto. 2.2 DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA No que tange aos índices de correção, a PETROS clama pela aplicação da Taxa SELIC. Ocorre que o título executivo, proferido em 06/06/2011, fixou expressamente os parâmetros de atualização: "correção monetária nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91 (...) bem como juros de mora nos termos do art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST". O Excelso STF, ao modular os efeitos da ADC 58, ressalvou expressamente as sentenças transitadas em julgado que fixaram os índices de forma nominal, em respeito à autoridade da coisa julgada. No presente caso, havendo determinação judicial específica no título exequendo quanto aos juros de 1% ao mês e correção pela TR/IPCA (índices da época), é vedada a aplicação retroativa e superveniente da Taxa SELIC. Ademais, a contadoria do juízo certificou que a Taxa SELIC já foi devidamente aplicada a partir do ajuizamento, não tendo a agravante apontado erro aritmético concreto que infirmasse tal certidão. Assim, as insurgências são genéricas e encontram óbice processual intransponível. Nada a prover. 2.3. DA RESERVA MATEMÁTICA E APLICAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. A executada insiste na necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, condicionando o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria a tal aporte. Invoca a natureza de ordem pública da matéria e a autoridade dos Temas 955 e 1021 do STJ. Contudo, a pretensão esbarra em óbice intransponível: a imutabilidade da coisa julgada. O processo de execução trabalhista é norteado pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". A discussão sobre a fonte de custeio, a necessidade de aporte atuarial e a responsabilidade pela reserva matemática é matéria afeta à fase de conhecimento. In casu, o título executivo transitou em julgado sem que houvesse qualquer condenação ou determinação para a recomposição de reserva matemática nos moldes agora pretendidos pela PETROS. Admitir a rediscussão desse tema em sede de agravo de petição implicaria em flagrante inovação à lide e, por conseguinte, violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Quanto aos Temas 955 e 1021 do STJ, a aplicação nesta Justiça Especializada é restrita e condicionada. Conforme se extrai da própria modulação de efeitos operada pela Corte Superior, referidas teses destinam-se prioritariamente às demandas ajuizadas na Justiça Comum. No âmbito trabalhista, a preclusão opera-se de forma máxima sobre questões não suscitadas oportunamente. A tentativa de aplicar tais precedentes como "fato superveniente" em fase de execução é rechaçada pela jurisprudência pacífica desta Seção Especializada II, uma vez que a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais (res judicata) não podem ser sacrificadas em nome de teses que não integraram o contraditório na fase cognitiva. Ademais, não há que se falar em "matéria de ordem pública" para superar a coisa julgada. O equilíbrio atuarial do plano de benefícios é responsabilidade administrativa e técnica da entidade e de sua patrocinadora, as quais deveriam ter providenciado o aporte na época própria ou, ao menos, provocado o debate judicial antes do trânsito em julgado da sentença de mérito. Dessa forma, os cálculos homologados, ao não contemplarem descontos ou obrigações de aporte não previstos no título, guardam estrita consonância com a lei e a Constituição. Recurso desprovido, pois. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO (ART. 41 DO REGULAMENTO PETROS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODULAÇÃO DA ADC 58 DO STF. RESERVA MATEMÁTICA E TEMAS 955 E 1021 DO STJ. INOVAÇÃO VEDADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de decisão que julgou improcedentes seus Embargos à Execução. A agravante insurge-se contra os cálculos homologados, pretendendo: (a) a aplicação de redutores previstos no art. 31 do Regulamento em detrimento do art. 41 fixado no título; (b) a incidência da Taxa SELIC em substituição aos índices da sentença; e (c) o condicionamento do pagamento à recomposição da reserva matemática (Temas 955 e 1021 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) determinar se a liquidação pode adotar metodologia de cálculo diversa daquela expressamente fixada no título executivo judicial; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos do STF nas ADCs 58 e 59 permite a alteração de índices de juros e correção monetária em sentenças transitadas em julgado antes do paradigma; (iii) analisar a viabilidade de discutir a reserva matemática na fase de execução ante o silêncio do título e a natureza jurídica dos precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de liquidação de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial (Art. 879, § 1º, da CLT), sendo vedado às partes e ao julgador inovar ou modificar o comando exequendo, sob pena de violação direta à coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4. O título executivo judicial determinou expressamente que o reajuste da suplementação observasse o Art. 41 do Regulamento, garantindo a paridade com os ativos; logo, a tentativa de aplicar redutores do Art. 31 configura pretensão de alteração do julgado. 5. A modulação de efeitos da ADC 58 do STF ressalva a validade das sentenças transitadas em julgado que estabeleceram índices específicos de correção e juros, impedindo a aplicação superveniente da Taxa SELIC em respeito à segurança jurídica. 6. A ausência de determinação no título quanto ao aporte de reserva matemática opera a preclusão máxima, sendo os Temas 955 e 1021 do STJ inaplicáveis para desconstituir títulos judiciais trabalhistas consolidados fora do âmbito da Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento:"1. A liquidação deve observar estritamente a norma regulamentar eleita no título executivo, sendo vedada a inclusão de redutores não previstos no comando condenatório. 2. Índices de atualização fixados em sentença transitada em julgado são insuscetíveis de alteração por decisão superveniente do STF. 3. É inviável a inclusão de reserva matemática em liquidação quando o título exequendo é omisso, sob pena de ofensa à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI e 202; CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; STJ, Temas 955 e 1021. […] À análise. Insurge-se a Recorrente FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra o acórdão proferido pela Seção Especializada II deste Tribunal, que negou provimento ao Agravo de Petição e manteve os parâmetros adotados na execução quanto à recomposição da reserva matemática e fonte de custeio, à metodologia de cálculo da suplementação de pensão e aos critérios de atualização do débito. Por se tratar de Recurso de Revista interposto em execução de sentença, seu processamento pressupõe demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, não sendo suficiente violação que dependa da prévia interpretação de normas infraconstitucionais ou do conteúdo e alcance do título executivo. No capítulo referente à fonte de custeio e à reserva matemática, a Recorrente invoca os arts. 195, § 5º, e 202, caput e § 3º, da Constituição Federal, defendendo que a recomposição atuarial constitui exigência constitucional e não poderia ser afastada em razão da ausência de previsão expressa no título executivo. O acórdão recorrido, entretanto, solucionou a controvérsia a partir dos limites objetivos da coisa julgada, registrando que o título transitou em julgado sem determinação de recomposição da reserva matemática e que sua introdução na execução representaria inovação. Nesse contexto processual, a aferição da alegada ofensa constitucional pressuporia definir previamente o conteúdo e o alcance do título executivo e a possibilidade de introdução, na liquidação, de obrigação nele não expressamente contemplada. A eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, portanto, não se apresenta de forma direta e literal para os fins restritos do art. 896, § 2º, da CLT. No tocante à metodologia de cálculo da suplementação de pensão, a PETROS sustenta que a determinação de observância do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios não exclui a aplicação do coeficiente familiar disciplinado no art. 31, apontando ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição. O Regional, contudo, registrou que o título executivo determinou a implantação do reajuste segundo o art. 41 e reputou incompatível com a coisa julgada a introdução, na execução, dos limitadores pretendidos pela entidade. A tese recursal somente poderia ser acolhida mediante nova interpretação do título executivo e das próprias normas regulamentares que disciplinam o benefício, providência que impede caracterizar ofensa direta aos incisos XXXVI e LIV do art. 5º da Constituição. A controvérsia constitucional suscitada encontra-se, assim, intermediada pela definição do alcance da coisa julgada e pela interpretação do regulamento do plano, o que não satisfaz o requisito especial de admissibilidade do recurso de revista em execução. Quanto aos critérios de atualização do débito, a Recorrente invoca o art. 102, § 2º, da Constituição e o caráter vinculante das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59. O acórdão recorrido, todavia, partiu da premissa de que o título executivo fixou expressamente critérios de juros e correção monetária e, com fundamento na preservação da coisa julgada, afastou sua substituição superveniente pela Taxa SELIC. A própria orientação decorrente do julgamento das ADCs 58 e 59 contempla disciplina específica para as decisões transitadas em julgado, de modo que a verificação de eventual desconformidade exige, no caso concreto, a prévia definição do conteúdo e alcance do comando exequendo. Nessa moldura, não se evidencia, para efeito do estreito juízo previsto no art. 896, § 2º, da CLT, afronta direta e literal ao art. 102, § 2º, da Constituição, pois a pretensão recursal pressupõe reexame da delimitação conferida pelo Regional à coisa julgada. As demais garantias invocadas no recurso, notadamente os incisos XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição, igualmente não viabilizam o processamento. O acórdão enfrentou as insurgências formuladas na execução e delimitou sua solução a partir do conteúdo do título executivo e das restrições próprias da liquidação, de sorte que eventual conclusão pela violação das garantias constitucionais dependeria, antecedentemente, da demonstração de incorreta aplicação das normas processuais e regulamentares que serviram de suporte à decisão regional. Não se configura, portanto, a ofensa constitucional direta e literal exigida para o processamento do Recurso de Revista nesta fase processual. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOACYR CURUCA DE SOUZA - VIBRA ENERGIA S.A - Espólio de Ismar Monteiro Gondim

  2. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001578-26.2010.5.07.0002 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: MOACYR CURUCA DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d2343e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001578-26.2010.5.07.0002 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA (RN13862) Recorrido: Advogado(s): ESPÓLIO DE ISMAR MONTEIRO GONDIM KLIZZIANE SANTIAGO AZEVÊDO (CE20178) MARCELO DA SILVA (CE17053) Recorrido: MARIA DA GLORIA VELOSO GONDIM Recorrido: Advogado(s): MOACYR CURUCA DE SOUZA KLIZZIANE SANTIAGO AZEVÊDO (CE20178) MARCELO DA SILVA (CE17053) Recorrido: Advogado(s): VIBRA ENERGIA S.A CHRISTINE FRANCA BEVILAQUA VIEIRA (CE6268) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023) RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id c1a1c79; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id fd1a233). Representação processual regular (Id 92cd04b ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o): arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 102, § 2º, 195, § 5º, e 202, caput e § 3º, da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: A PETROS sustenta que a execução, ao manter diferenças de suplementação sem a correspondente fonte de custeio e recomposição da reserva matemática, afronta o regime constitucional de equilíbrio financeiro e atuarial da previdência complementar. Defende que a exigência de custeio e reserva matemática decorre diretamente da Constituição e não poderia ser afastada sob fundamento de preclusão ou inovação na liquidação, requerendo que o aporte atuarial necessário seja atribuído à patrocinadora Vibra Energia S/A. Sustenta, ainda, que houve equívoco na metodologia utilizada para a pensão de Maria da Glória Veloso Gondim. Argumenta que a determinação de reajuste segundo o art. 41 do Regulamento não eliminaria a aplicação da fórmula regulamentar de cálculo da pensão prevista no art. 31, de modo que a observância conjunta dos dispositivos não alteraria o título executivo, mas preservaria sua correta execução. Por fim, insurge-se contra os critérios de atualização mantidos pelo Regional, invocando o caráter vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e defendendo a incidência da Taxa SELIC, a partir do ajuizamento, nos parâmetros estabelecidos pelo STF. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com a reforma do acórdão recorrido, para que a execução observe a fonte de custeio e a recomposição da reserva matemática, com o aporte atuarial imputado à patrocinadora; seja retificada a metodologia de cálculo da suplementação de pensão, mediante observância do coeficiente familiar regulamentar; e sejam adequados os critérios de atualização do débito à orientação vinculante invocada pela recorrente. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso manejado pela executada PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. 2. MÉRITO 2.1. DA METODOLOGIA DE CÁLCULO (ART. 31 x ART. 41 DO REGULAMENTO) A Agravante sustenta que a suplementação de pensão deve observar os redutores previstos no Art. 31 do seu Regulamento (parcela familiar de 50% + 10% por dependente). Todavia, ao compulsar o título executivo judicial (Sentença de ID 46579561, fls. 6/7 do PDF), verifica-se que o comando condenatório foi expresso e específico: as Reclamadas foram condenadas à "implantação em folha de pagamento de reajuste de suplementação de aposentadoria, a ser calculado nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios". Sob o prisma da fidelidade ao título, a liquidação deve adstringir-se ao que foi textualmente decidido. O Art. 41 do Regulamento da PETROS estabelece a paridade entre ativos e inativos, garantindo que o reajuste dos benefícios acompanhe os índices concedidos aos empregados da ativa. A sentença de mérito, inclusive, declarou a nulidade de norma coletiva que limitava esse reajuste. Portanto, a pretensão da Agravante de introduzir fórmulas de cálculo ou redutores previstos no Art. 31 (que trata da concessão inicial do benefício) constitui nítida tentativa de alteração do comando exequendo. Se o título determinou o reajuste pelo Art. 41, qualquer inclusão de limitadores estranhos a este artigo viola o Art. 879, § 1º, da CLT. A conta homologada, ao observar os índices de reajuste do pessoal da ativa sem as restrições pretendidas pela recorrente, guarda estrita consonância com a res judicata. Nada a prover no ponto. 2.2 DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA No que tange aos índices de correção, a PETROS clama pela aplicação da Taxa SELIC. Ocorre que o título executivo, proferido em 06/06/2011, fixou expressamente os parâmetros de atualização: "correção monetária nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91 (...) bem como juros de mora nos termos do art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST". O Excelso STF, ao modular os efeitos da ADC 58, ressalvou expressamente as sentenças transitadas em julgado que fixaram os índices de forma nominal, em respeito à autoridade da coisa julgada. No presente caso, havendo determinação judicial específica no título exequendo quanto aos juros de 1% ao mês e correção pela TR/IPCA (índices da época), é vedada a aplicação retroativa e superveniente da Taxa SELIC. Ademais, a contadoria do juízo certificou que a Taxa SELIC já foi devidamente aplicada a partir do ajuizamento, não tendo a agravante apontado erro aritmético concreto que infirmasse tal certidão. Assim, as insurgências são genéricas e encontram óbice processual intransponível. Nada a prover. 2.3. DA RESERVA MATEMÁTICA E APLICAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. A executada insiste na necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, condicionando o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria a tal aporte. Invoca a natureza de ordem pública da matéria e a autoridade dos Temas 955 e 1021 do STJ. Contudo, a pretensão esbarra em óbice intransponível: a imutabilidade da coisa julgada. O processo de execução trabalhista é norteado pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". A discussão sobre a fonte de custeio, a necessidade de aporte atuarial e a responsabilidade pela reserva matemática é matéria afeta à fase de conhecimento. In casu, o título executivo transitou em julgado sem que houvesse qualquer condenação ou determinação para a recomposição de reserva matemática nos moldes agora pretendidos pela PETROS. Admitir a rediscussão desse tema em sede de agravo de petição implicaria em flagrante inovação à lide e, por conseguinte, violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Quanto aos Temas 955 e 1021 do STJ, a aplicação nesta Justiça Especializada é restrita e condicionada. Conforme se extrai da própria modulação de efeitos operada pela Corte Superior, referidas teses destinam-se prioritariamente às demandas ajuizadas na Justiça Comum. No âmbito trabalhista, a preclusão opera-se de forma máxima sobre questões não suscitadas oportunamente. A tentativa de aplicar tais precedentes como "fato superveniente" em fase de execução é rechaçada pela jurisprudência pacífica desta Seção Especializada II, uma vez que a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais (res judicata) não podem ser sacrificadas em nome de teses que não integraram o contraditório na fase cognitiva. Ademais, não há que se falar em "matéria de ordem pública" para superar a coisa julgada. O equilíbrio atuarial do plano de benefícios é responsabilidade administrativa e técnica da entidade e de sua patrocinadora, as quais deveriam ter providenciado o aporte na época própria ou, ao menos, provocado o debate judicial antes do trânsito em julgado da sentença de mérito. Dessa forma, os cálculos homologados, ao não contemplarem descontos ou obrigações de aporte não previstos no título, guardam estrita consonância com a lei e a Constituição. Recurso desprovido, pois. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO (ART. 41 DO REGULAMENTO PETROS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODULAÇÃO DA ADC 58 DO STF. RESERVA MATEMÁTICA E TEMAS 955 E 1021 DO STJ. INOVAÇÃO VEDADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de decisão que julgou improcedentes seus Embargos à Execução. A agravante insurge-se contra os cálculos homologados, pretendendo: (a) a aplicação de redutores previstos no art. 31 do Regulamento em detrimento do art. 41 fixado no título; (b) a incidência da Taxa SELIC em substituição aos índices da sentença; e (c) o condicionamento do pagamento à recomposição da reserva matemática (Temas 955 e 1021 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) determinar se a liquidação pode adotar metodologia de cálculo diversa daquela expressamente fixada no título executivo judicial; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos do STF nas ADCs 58 e 59 permite a alteração de índices de juros e correção monetária em sentenças transitadas em julgado antes do paradigma; (iii) analisar a viabilidade de discutir a reserva matemática na fase de execução ante o silêncio do título e a natureza jurídica dos precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de liquidação de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial (Art. 879, § 1º, da CLT), sendo vedado às partes e ao julgador inovar ou modificar o comando exequendo, sob pena de violação direta à coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4. O título executivo judicial determinou expressamente que o reajuste da suplementação observasse o Art. 41 do Regulamento, garantindo a paridade com os ativos; logo, a tentativa de aplicar redutores do Art. 31 configura pretensão de alteração do julgado. 5. A modulação de efeitos da ADC 58 do STF ressalva a validade das sentenças transitadas em julgado que estabeleceram índices específicos de correção e juros, impedindo a aplicação superveniente da Taxa SELIC em respeito à segurança jurídica. 6. A ausência de determinação no título quanto ao aporte de reserva matemática opera a preclusão máxima, sendo os Temas 955 e 1021 do STJ inaplicáveis para desconstituir títulos judiciais trabalhistas consolidados fora do âmbito da Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento:"1. A liquidação deve observar estritamente a norma regulamentar eleita no título executivo, sendo vedada a inclusão de redutores não previstos no comando condenatório. 2. Índices de atualização fixados em sentença transitada em julgado são insuscetíveis de alteração por decisão superveniente do STF. 3. É inviável a inclusão de reserva matemática em liquidação quando o título exequendo é omisso, sob pena de ofensa à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI e 202; CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; STJ, Temas 955 e 1021. […] À análise. Insurge-se a Recorrente FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra o acórdão proferido pela Seção Especializada II deste Tribunal, que negou provimento ao Agravo de Petição e manteve os parâmetros adotados na execução quanto à recomposição da reserva matemática e fonte de custeio, à metodologia de cálculo da suplementação de pensão e aos critérios de atualização do débito. Por se tratar de Recurso de Revista interposto em execução de sentença, seu processamento pressupõe demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, não sendo suficiente violação que dependa da prévia interpretação de normas infraconstitucionais ou do conteúdo e alcance do título executivo. No capítulo referente à fonte de custeio e à reserva matemática, a Recorrente invoca os arts. 195, § 5º, e 202, caput e § 3º, da Constituição Federal, defendendo que a recomposição atuarial constitui exigência constitucional e não poderia ser afastada em razão da ausência de previsão expressa no título executivo. O acórdão recorrido, entretanto, solucionou a controvérsia a partir dos limites objetivos da coisa julgada, registrando que o título transitou em julgado sem determinação de recomposição da reserva matemática e que sua introdução na execução representaria inovação. Nesse contexto processual, a aferição da alegada ofensa constitucional pressuporia definir previamente o conteúdo e o alcance do título executivo e a possibilidade de introdução, na liquidação, de obrigação nele não expressamente contemplada. A eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, portanto, não se apresenta de forma direta e literal para os fins restritos do art. 896, § 2º, da CLT. No tocante à metodologia de cálculo da suplementação de pensão, a PETROS sustenta que a determinação de observância do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios não exclui a aplicação do coeficiente familiar disciplinado no art. 31, apontando ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição. O Regional, contudo, registrou que o título executivo determinou a implantação do reajuste segundo o art. 41 e reputou incompatível com a coisa julgada a introdução, na execução, dos limitadores pretendidos pela entidade. A tese recursal somente poderia ser acolhida mediante nova interpretação do título executivo e das próprias normas regulamentares que disciplinam o benefício, providência que impede caracterizar ofensa direta aos incisos XXXVI e LIV do art. 5º da Constituição. A controvérsia constitucional suscitada encontra-se, assim, intermediada pela definição do alcance da coisa julgada e pela interpretação do regulamento do plano, o que não satisfaz o requisito especial de admissibilidade do recurso de revista em execução. Quanto aos critérios de atualização do débito, a Recorrente invoca o art. 102, § 2º, da Constituição e o caráter vinculante das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59. O acórdão recorrido, todavia, partiu da premissa de que o título executivo fixou expressamente critérios de juros e correção monetária e, com fundamento na preservação da coisa julgada, afastou sua substituição superveniente pela Taxa SELIC. A própria orientação decorrente do julgamento das ADCs 58 e 59 contempla disciplina específica para as decisões transitadas em julgado, de modo que a verificação de eventual desconformidade exige, no caso concreto, a prévia definição do conteúdo e alcance do comando exequendo. Nessa moldura, não se evidencia, para efeito do estreito juízo previsto no art. 896, § 2º, da CLT, afronta direta e literal ao art. 102, § 2º, da Constituição, pois a pretensão recursal pressupõe reexame da delimitação conferida pelo Regional à coisa julgada. As demais garantias invocadas no recurso, notadamente os incisos XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição, igualmente não viabilizam o processamento. O acórdão enfrentou as insurgências formuladas na execução e delimitou sua solução a partir do conteúdo do título executivo e das restrições próprias da liquidação, de sorte que eventual conclusão pela violação das garantias constitucionais dependeria, antecedentemente, da demonstração de incorreta aplicação das normas processuais e regulamentares que serviram de suporte à decisão regional. Não se configura, portanto, a ofensa constitucional direta e literal exigida para o processamento do Recurso de Revista nesta fase processual. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

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