Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001578-08.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: BRUNO ROCHA DE SOUSA RECLAMADO: PRIMOS MOTOPECAS DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d81a2a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) foi deferido nos autos o parcelamento da execução (Id 38bcfc6), conforme decisão de Id 5910d28; 2) conforme exclusivamente os cálculos de Id 7eac424, era devido pela executada o montante total de R$ 79.081,23, sendo R$ 49.741,87 a título de crédito líquido devido ao exequente, R$ 3.226,36 a título de depósito do FGTS, R$ 8.385,87 a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de Jose Italo Rogerio de Holanda, R$ 16.176,52 a título de contribuição previdenciária e R$ 1.550,61 a título de custas (valores NÃO considerando as transferências já efetuadas por meio de alvará judicial); 3) foram liberados por este Juízo, a título de crédito líquido devido ao exequente, os seguintes valores, conforme decisão de Id 5910d28 e despacho de Id 8be937b: -R$ 23.724,37 (entrada de 30%) - recibo de Id cab703f; -R$ 9.333,16 (primeira parcela do cronograma de Id 38bcfc6) - recibo de Id 7b84ab8. 4) o valor relativo à entrada de 30% foi transferido para a conta bancária de titularidade do patrono do exequente, consoante indicado na manifestação de Id c7e3374, de 07/07/2026, uma vez que, quando notificada, a parte exequente informou apenas dados de titularidade de seu patrono, nada requerendo acerca de eventuais honorários advocatícios contratuais; e o valor relativo à primeira parcela foi INTEGRALMENTE transferido para a conta bancária de titularidade do exequente, Sr. Bruno Rocha de Sousa, já que, em petição posterior, de Id 3f370c4, de 12/08/2026, foram informados dados de titularidade do exequente e do patrono, e uma vez que este Juízo estava liberando os valores referentes ao crédito autoral e que o requerimento de destaque dos honorários contratuais apresentado na petição de Id 3f370c4, de 12/08/2026 foi EXPRESSAMENTE INDEFERIDO em despacho de Id 8be937b, proferido na mesma data da manifestação de Id 3f370c4; 5) em seguida, na data de 13/08/2026, a parte exequente apresentou petições de Id 7fdf8ae e de Id ad384e1, apresentando esclarecimentos acerca da destinação dos valores referentes à entrada de 30% e reiterando o pedido de destaque de honorários contratuais, o qual já havia sido indeferido; 6) o exequente juntou aos autos comprovantes de Id 41d8dd7 e de Id f214578, para fins de verificação da destinação de valores referentes à entrada de 30%, que comprovam a destinação do valor de R$ 8.385,87 a título de honorários sucumbenciais e o valor de APENAS R$ 10.771,73 a título de crédito do exequente (R$ 10.736,95 + atualizações), quando deveria ter transferido ao trabalhador o valor de R$ 15.338,50 (com respectivas atualizações), demonstrando que o patrono já havia realizado o destaque de honorários contratuais de 30% antes do requerimento de destaque dos referidos honorários a este Juízo, conforme manifestação de Id 7fdf8ae e comprovantes juntados; 7) no presente momento, as contas judiciais encontram-se sem valores pendentes de liberação; 8) desse modo, considerando os cálculos de Id 7eac424, o parcelamento vigente (Id 38bcfc6), os alvarás cumpridos nos autos (recibos Id cab703f e Id 7b84ab8) e as petições de Id 7fdf8ae e de Id ad384e1, juntamente com os comprovantes anexos, tendo em vista que o patrono já destinou o valor de R$ 8.385,87 para a quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais, são devidos nos autos os seguintes valores remanescentes: montante total de R$ 46.023,70, sendo R$ 25.070,21 a título de crédito líquido devido ao exequente, R$ 3.226,36 a título de depósito do FGTS, R$ 16.176,52 a título de contribuição previdenciária, e R$ 1.550,61 a título de custas. Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão supra, passa-se à análise das petições de Id 7fdf8ae e de Id ad384e1, bem como dos comprovantes anexos. Conforme decisão de Id 5910d28 e despacho de Id 8be937b e recibos juntados aos autos (Id cab703f e Id 7b84ab8), foi liberado por este Juízo o valor total de R$ 33.057,53, a título de crédito líquido devido ao exequente, conforme planilha de cálculos de Id 7eac424, na qual consta como devido ao autor o crédito líquido total de R$ 49.741,87, não considerando o valor referente ao FGTS. Desse modo, os valores remanescentes na presente execução SERIAM de R$ 16.683,34 a título de crédito líquido devido ao exequente, R$ 3.226,36 a título de depósito do FGTS, R$ 8.385,87 a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de Jose Italo Rogerio de Holanda, R$ 16.176,52 a título de contribuição previdenciária e R$ 1.550,61 a título de custas. No entanto, observa-se, a partir de comprovante juntado pelo exequente (Id 41d8dd7), que o valor referente aos honorários sucumbenciais já foi quitado, uma vez que o patrono destinou parte do valor referente à entrada de 30% a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e não a título de crédito líquido do exequente, como determinado pelo Juízo. Destaca-se que não foram liberados por este Juízo valores a título de honorários advocatícios contratuais, uma vez que tal pleito foi indeferido, conforme despacho de Id 8be937b. Ressalte-se que o crédito do exequente abrange valores relativos ao FGTS (planilha de Id 7eac424) que não serão liberados de imediato, tendo em vista a modalidade da rescisão contratual, que foi demissão a pedido (sentença - Id 656d9f0). Assim, não se verificando no caso concreto hipótese prevista na Lei 8.036 que permita a liberação do valor do FGTS, resta impossibilitada a transferência de qualquer percentual do crédito do exequente em favor do patrono a título de honorários advocatícios contratuais, devendo ser liberado em favor do patrono tão somente o valor referente aos honorários sucumbenciais, conforme cálculos de Id 7eac424. Ademais, ressalte-se que a Justiça do Trabalho não detém competência material para processar e julgar controvérsias relativas a honorários advocatícios contratuais. A relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente é de natureza estritamente civil, regida pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e pelo Código Civil, não se enquadrando nas hipóteses de competência previstas no art. 114 da Constituição Federal. Embora o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 permita a reserva de honorários contratuais quando não há divergência, o surgimento de qualquer conflito interpretativo acerca das cláusulas pactuadas afasta a possibilidade de intervenção deste Juízo laboral. Assim, mantenho o despacho de Id 8be937b, que indeferiu o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Desse modo, considerando que o patrono quitou o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais (comprovante de Id 41d8dd7), o valor remanescente na presente execução, considerando que já foram liberados os valores referentes à entrada de 30% e à primeira parcela, é de R$ 46.023,70, sendo R$ 25.070,21 a título de crédito líquido devido ao exequente, R$ 3.226,36 a título de depósito do FGTS, R$ 16.176,52 a título de contribuição previdenciária, e R$ 1.550,61 a título de custas. Em vista disso, considerando que este Juízo mantém a decisão de indeferimento dos honorários advocatícios contratuais, bem como considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais foram quitados, conforme comprovante de Id 41d8dd7, apresentado pelo exequente, notifique-se a parte exequente, via Diário Eletrônico, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 5 dias, informe dados bancários para fins de liberação dos valores remanescentes do parcelamento de Id 38bcfc6, sob pena de que os valores remanescente sejam liberados observando exclusivamente os dados bancários de titularidade do exequente, Sr Bruno Rocha de Sousa, indicados na petição de Id 3f370c4, SEM qualquer destaque de honorários contratuais. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas previstas no cronograma de Id 38bcfc6. Fica autorizada a Secretaria da vara a expedir os respectivos alvarás na medida em que forem depositados os valores na conta judicial, devendo-se observar a planilha de cálculos de Id 7eac424, conforme determinação contida na decisão de Id 5910d28. Ressalte-se que eventual saldo remanescente proveniente de juros e de correção monetária será liberado em favor da parte exequente ao final. Dê-se ciência à parte exequente, via Diário Eletrônico, por meio de seu patrono. MARACANAÚ/CE, 10 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO ROCHA DE SOUSA