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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Andirá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001577-98.2025.8.16.0039 Processo: 0001577-98.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): Ministério Público de Estado do Paraná Réu(s): Município de Andirá/PR Paulo Victor do Nascimento SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c internação compulsória com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de Paulo Victor do Nascimento e do Município de Andirá/PR. Alegou o Parquet, na inicial, que o Centro de Atenção Psicossocial de Andirá/PR (CAPS I) encaminhou o Ofício n. 39/2025, solicitando a adoção de medidas para a internação compulsória de Paulo Victor do Nascimento, o qual passou por avaliação médica no dia 15 de maio de 2025 em razão de quadro psiquiátrico instável e de difícil adesão ao tratamento ambulatorial (ev. 1.2). Sustentou que o médico especialista em saúde mental, Dr. Clenilson Souza de Andrade, responsável pela avaliação do paciente, o diagnosticou com a CID 10 F20 (esquizofrenia), consignando que o paciente se encontrava totalmente desconexo da realidade, irritado, agressivo, recusando-se a usar a medicação corretamente e representando risco a si e a terceiros (ev. 1.3). Afirmou que o CAPS I de Andirá realizou a solicitação de leito à Regulação Estadual de Saúde (SESA/PR) em 15 de maio de 2025 (ev. 1.4), mas que o paciente seguia aguardando a disponibilização de vaga para internação, razão pela qual o Ministério Público propôs a presente ação visando à internação compulsória. Juntou documentos (ev. 1.2 a ev. 1.6). Determinada emenda à inicial para que o Parquet juntasse laudo médico circunstanciado que demonstrasse o histórico clínico do paciente, a indispensabilidade da medida e a insuficiência de recursos extra-hospitalares, nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 10.216/2001 (ev. 8.1). O Ministério Público juntou novo laudo médico encaminhado pelo CAPS I de Andirá/PR, subscrito pelo mesmo médico especialista, que reiterou o diagnóstico de esquizofrenia (CID 10 F20) e a necessidade de internação compulsória (ev. 11.1 e ev. 11.2). Deferida a tutela de urgência, determinando-se a internação compulsória de Paulo Victor do Nascimento em instituição fornecida pelo Município de Andirá/PR, ou, em não sendo possível o cumprimento, em instituição particular a suas expensas, sob pena de multa diária (ev. 14.1). Expedido ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Andirá para cumprimento da ordem judicial. O Ministério Público requereu a citação do Município e a reiteração do ofício (ev. 22.1). Determinado o cumprimento integral da decisão liminar (ev. 25.1). Juntada informação encaminhada pelo CAPS I de Andirá de que Paulo Victor do Nascimento foi internado na Casa de Saúde de Rolândia no dia 10 de junho de 2025 (ev. 29.1). O Município de Andirá/PR foi citado (ev. 31) e apresentou contestação (ev. 35.1), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, sustentando que o valor da causa (R$ 1.518,00), inferior a 60 salários-mínimos, atrairia a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009. Arguiu também sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela prestação de saúde é descentralizada, com divisão de competências entre União, Estado e Município no âmbito do SUS, inexistindo responsabilidade solidária automática. Defendeu que a imposição ao Município de prestar todo e qualquer serviço de saúde macularia a divisão constitucional de competências. Requereu, ainda, o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Estado do Paraná, sustentando que quando a pretensão supera os parâmetros definidos pela divisão de competência de cada ente federativo, o polo passivo deve ser preenchido por todas as pessoas jurídicas de direito público diretamente interessadas, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, invocou o princípio da reserva do possível, sustentando que a Administração Pública possui capacidade limitada para prover todas as necessidades da coletividade e que a concessão de ordens judiciais sem observância dos limites orçamentários compromete o funcionamento do serviço público de saúde. Impugnou a tutela de urgência, alegando ausência de verossimilhança das alegações e irreversibilidade da medida. Requereu, ao final, a declaração de incompetência absoluta com remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública; o reconhecimento da ilegitimidade passiva; a denunciação da União e do Estado do Paraná à lide; a improcedência dos pedidos; e a produção de todos os meios de prova admitidos em lei. Paulo Victor do Nascimento foi citado (ev. 38.1/2), tendo deixado o prazo transcorrer sem manifestação (ev. 40). O Ministério Público requereu a nomeação de curador especial ao paciente (ev. 43.1). Determinada a expedição de ofício à Casa de Saúde de Rolândia (ev. 46.1). A Casa de Saúde de Rolândia informou que o paciente evoluiu bem, apresentando-se calmo, com discurso pouco confuso, humor centrado, comportamento organizado e adequado, apto a continuar o tratamento de modo ambulatorial, razão pela qual solicitou autorização judicial para alta hospitalar (ev. 49.1). O Ministério Público requereu que a Casa de Saúde de Rolândia respondesse a alguns questionamentos (ev. 52.1). A Casa de Saúde de Rolândia respondeu a todos os quesitos aventados pelo Parquet (ev. 73.2). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à desinternação, promovendo pela continuidade do tratamento ambulatorial, com fornecimento de medicamentos e acompanhamento pelo CREAS (ev. 76.1). O pedido foi deferido (ev. 83.1), determinando-se a imediata desinternação do paciente, a disponibilização de tratamento ambulatorial pelo Município e o acompanhamento pela proteção especial (CREAS). O CAPS I de Andirá informou que Paulo Victor do Nascimento recebeu alta hospitalar em 13 de março de 2026, tendo sido agendada consulta médica para continuidade do tratamento (ev. 93.1). O Município de Andirá manifestou ciência e concordância com as medidas requeridas pelo Ministério Público (ev. 81.1), bem como comprovou o encaminhamento de ofícios à Secretaria de Saúde e ao CREAS (ev. 94.1-94.3). Nomeado curador especial em favor do paciente, o Dr. Antonio Carlos Martins Junior, OAB/PR 83.120 (ev. 96.1). O curador especial aceitou o encargo e manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, sustentando que a finalidade que justificou o ajuizamento da ação foi integralmente alcançada com a internação e posterior alta hospitalar, não subsistindo necessidade de manutenção da medida de internação compulsória. Requereu, assim, a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ev. 99.1). O Ministério Público impugnou integralmente a contestação ofertada pelo Município, reiterando os fatos narrados e os fundamentos jurídicos expendidos na peça inaugural, e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados documentalmente nos autos. Requereu, ainda, a intimação do Município para que continue adotando as providências necessárias ao adequado acompanhamento do paciente, garantindo-lhe acesso regular ao tratamento ambulatorial, consultas médicas, acompanhamento multiprofissional e fornecimento de medicamentos (ev. 106.1). Decisão saneadora ao ev. 109.1. Por fim, o requerido apresentou suas alegações finais ao ev. 116.1. O processo veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são capazes e devidamente representadas, presentes as condições da ação. O processo tramitou regularmente e foi devidamente saneado (ev. 109.1). Inexistem nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo de pronto à análise do mérito. Da análise detida dos autos, considerando os fatos e fundamentos apresentados, bem como as provas carreadas nos autos, a pretensão merece procedência. Inicialmente, cediço que a saúde é direito fundamental indissociável da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida. A Lei nº 8.080/1990 estabelece, em seu artigo 2º, que a saúde é direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Ademais, a internação psiquiátrica constitui medida excepcional, pois restringe a liberdade individual e a autonomia do paciente. Neste sentido, o artigo 4º da Lei nº 10.216/2001 dispõe: Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. §1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. §2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. §3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o. O artigo 6º da mesma lei determina: Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Por sua vez, o artigo 9º estabelece: Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. Portanto, a internação compulsória somente pode ser determinada quando houver indicação médica circunstanciada, insuficiência dos recursos extrahospitalares, necessidade terapêutica atual e adequação da medida às circunstâncias concretas. No caso concreto, os requisitos legais estavam presentes quando a tutela de urgência foi deferida. A documentação apresentada pelo CAPS I de Andirá apontava que Paulo Victor do Nascimento possuía diagnóstico de esquizofrenia – CID-10 F20 – e apresentava desconexão da realidade, irritabilidade, agressividade, recusa do uso regular da medicação, baixa adesão ao acompanhamento ambulatorial e risco à própria integridade e à de terceiros. A solicitação de leito foi classificada como de prioridade alta pela Regulação Estadual de Saúde. O primeiro documento médico não foi considerado suficiente para caracterizar o laudo circunstanciado exigido pelo artigo 6º da Lei nº 10.216/2001 (ev. 1.3). Por essa razão, foi determinada a emenda da petição inicial (ev. 8.1). Somente após a apresentação de novo relatório (ev. 11.2), contendo elementos sobre o histórico clínico, a insuficiência dos recursos extrahospitalares e a necessidade de estabilização em ambiente hospitalar, a tutela de urgência foi deferida (ev. 14.1). Houve, portanto, controle judicial efetivo da excepcionalidade, da necessidade e da adequação da medida. A evolução clínica posterior também confirma a pertinência do tratamento. Durante a internação, Paulo Victor do Nascimento recebeu assistência multidisciplinar e apresentou melhora progressiva, até alcançar condições para continuidade do tratamento fora do ambiente hospitalar. A alta não demonstra que a internação era dispensável. Ao contrário, indica que a intervenção alcançou a finalidade terapêutica para a qual foi determinada. O curador especial sustenta que o cumprimento da internação e a posterior alta hospitalar teriam eliminado o interesse processual (ev. 116.1). A alegação não merece acolhimento integral. A internação foi efetivada após o deferimento da tutela de urgência e em cumprimento à ordem judicial. Não se trata de satisfação espontânea anterior ao provimento jurisdicional, nem de fato externo que tenha tornado desnecessária a tutela postulada. Nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Justamente por sua natureza precária, a medida concedida em cognição sumária deve ser confirmada, modificada ou revogada no julgamento definitivo. O simples cumprimento da ordem concedida em tutela provisória não implica perda do objeto, pois permanece necessária a definição definitiva acerca da existência do direito material afirmado: Além disso, o pedido inicial não se restringiu à colocação do paciente em instituição psiquiátrica. O Ministério Público requereu expressamente que, após a alta, o Município assegurasse tratamento ambulatorial e acompanhamento por profissionais da rede pública. A alta hospitalar alterou a modalidade terapêutica, mas não extinguiu a necessidade de cuidados em saúde mental. Os fatos supervenientes devem ser considerados no momento do julgamento, conforme determina o artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. A solução adequada, portanto, não é extinguir integralmente o processo sem resolução do mérito, mas reconhecer que a internação compulsória era necessária durante o período em que houve indicação médica, bem como que a necessidade da medida hospitalar cessou com a alta regularmente autorizada, e, por fim, que subsiste o dever do Município de assegurar a continuidade do tratamento ambulatorial indicado. Outrossim, a Lei nº 10.216/2001 estabelece, em seu artigo 4º, § 1º, que o tratamento terá como finalidade permanente a reinserção social do paciente em seu meio: Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. A desinternação não pode representar ruptura assistencial. Ao contrário, exige articulação da rede territorial de saúde mental para manutenção da estabilidade clínica alcançada durante a internação e prevenção de novas crises. Os relatórios médicos indicaram que Paulo Victor do Nascimento apresentou condições para tratamento ambulatorial, e não que os cuidados em saúde mental poderiam ser completamente encerrados. Por isso, o Município de Andirá/PR deve assegurar, enquanto houver indicação clínica, o acesso a consultas psiquiátricas, acompanhamento pelo CAPS, fornecimento dos medicamentos regularmente prescritos no âmbito do Sistema Único de Saúde, atendimento psicológico e terapêutico, acompanhamento social, suporte pelo CREAS, quando tecnicamente recomendado e reavaliações periódicas pelos profissionais responsáveis. A obrigação deve permanecer vinculada às avaliações dos profissionais responsáveis pelo tratamento, sem impor internação ou acompanhamento judicial por prazo indefinido. Eventual nova hospitalização deverá ser precedida de avaliação médica circunstanciada e demonstração da insuficiência dos recursos extra hospitalares, observados os requisitos da Lei nº 10.216/2001, ressalvadas as providências emergenciais cabíveis no âmbito do sistema de saúde. Ainda, a tutela de urgência fixou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, para a hipótese de descumprimento. Embora tenha havido demora na resposta formal ao primeiro ofício, a internação foi realizada em 10 de junho de 2025, poucos dias após a decisão de 2 de junho de 2025. Não há delimitação segura de período de descumprimento injustificado após intimação regular, tampouco demonstração de resistência deliberada que permita, desde logo, consolidar a incidência da multa. A multa não será, portanto, automaticamente incorporada à condenação. Eventual incidência somente poderá ser examinada em cumprimento de sentença, mediante demonstração da regular intimação, do termo inicial e de período específico de inadimplemento injustificado. Desa forma, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ev. 14.1, reconhecendo a regularidade e a necessidade da internação compulsória de PAULO VICTOR DO NASCIMENTO durante o período em que houve indicação médica para tratamento hospitalar; b) RECONHECER que, diante da evolução clínica e da alta hospitalar autorizada no ev. 83.1, cessou a necessidade de manutenção da internação, ficando encerrados os efeitos da ordem judicial de recolhimento hospitalar; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR a assegurar a continuidade do tratamento ambulatorial de Paulo Victor do Nascimento, enquanto houver indicação clínica, mediante atendimento pela rede pública de saúde mental, incluindo consultas psiquiátricas, acompanhamento pelo CAPS, fornecimento dos medicamentos regularmente prescritos e disponíveis no âmbito do Sistema Único de Saúde e os demais cuidados psicológicos, terapêuticos e sociais tecnicamente indicados, inclusive acompanhamento pelo CREAS, quando recomendado; d) ESTABELECER que eventual nova internação dependerá de avaliação médica circunstanciada e da demonstração da insuficiência dos recursos extra hospitalares, observados os requisitos da Lei nº 10.216/2001, sem prejuízo das providências emergenciais cabíveis; e) REJEITAR o pedido de extinção integral do processo por perda superveniente do objeto, uma vez que a internação foi efetivada em cumprimento à tutela provisória, permanecendo necessária a definição definitiva da relação jurídica e subsistindo a obrigação de continuidade do tratamento ambulatorial. Sem condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Por fim, em face da inexistência de Defensoria Pública, nesta Comarca, para promover a assistência judiciária dos desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração do advogado que atuou como curador especial do réu no presente processo, na forma do art. 22, § 1º, do EOAB, bem como com a Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, fixo honorários de R$900,00 (novecentos reais), com base no item 2.9 da Resolução, ao Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR, OAB/PR: 83.120, que deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. Vale a presente como certidão. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, arquive-se o feito. No mais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, uma vez interposta, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito