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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0001577-93.2026.8.26.0004 (processo principal 1019431-25.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.F.N. - - M.C.M.N. - - D.L.M.N. - A.R.M. - Vistos. Fls. 64/74 e 78/91: Considerando a readequação dos cálculos pela exequente aos parâmetros judiciais e à sistemática da Lei nº 14.905/2024, computando a correção monetária e os juros moratórios, sobre os quais incidiram os honorários sucumbenciais, acrescidos das custas da fase satisfativa, das despesas processuais e da multa e honorários decorrentes da mora configurada, na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada (fls. 92/100), fixando o débito exequendo em R$ 20.160,32 (vinte mil, cento e sessenta reais e trinta e dois centavos), com data-base em 01/08/2026, sem prejuízo de posteriores atualizações até o efetivo pagamento. Diante disso, acolho em parte o quanto requerido pelo executado e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de certidão retificadora para fins de protesto extrajudicial (art. 517 do CPC), constando como valor originário da causa R$ 89.112,13 e como débito o montante de R$ 20.160,32, tornando sem efeito a certidão retro (fls. 62/63). No mais, recolhidas as custas pertinentes (fls. 40/42), DEFIRO a realização de pesquisas e penhora de bens e ativos financeiros em nome do executado via RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD, este último com reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 20.160,32 (vinte mil, cento e sessenta reais e trinta e dois centavos), determinando-se, desde já, o imediato desbloqueio de valores constritos a maior. Caso efetivada a indisponibilidade, intime-se o executado, por seu patrono constituído, para manifestação nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC, em 5 (cinco) dias. Por fim, consigno a higidez da partilha do imóvel situado em Montes Claros/MG operada nos autos principais, vedada qualquer rediscussão incidental neste feito. - ADV: VIVIANE SOARES CLÁUDIO (OAB 219251/SP), VIVIANE SOARES CLÁUDIO (OAB 219251/SP), VIVIANE SOARES CLÁUDIO (OAB 219251/SP), IVONE APARECIDA BOSSO GODOY (OAB 85130/SP), ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 393439/SP), VIVIANE SOARES CLÁUDIO (OAB 219251/SP), VIVIANE SOARES CLÁUDIO (OAB 219251/SP), VIVIANE SOARES CLÁUDIO (OAB 219251/SP)
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