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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS PAP 0001577-58.2026.5.09.0670 REQUERENTE: ODETE APARECIDA CORDEIRO REQUERIDO: RECANTO LUZ DIVINA RESIDENCIA PARA IDOSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84ec1a3 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data faço conclusos os autos em razão de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora na petição inicial. São José dos Pinhais, 4 de setembro de 2026. Susana Valéria Galhera Gonçalves - analista judiciária DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Alega a requerente ter sido contratada pela requerida em 11/10/2022, para exercer a função de cuidadora de idosos, porém, em 30/8/2026 teria sido gravemente ofendida pelo proprietário da empresa, Sr. Ricardo Alberto Lopes, em razão de divergência sobre período de férias. Narra que Ricardo teria comunicado que a autora deveria sair de férias já a partir de 1º/9/2026, o que causara a indignação da autora, considerando-se a ausência da observância do período de 30 dias de antecedência nesse aviso, exigida pelo art. 135, CLT. Com a insurgência da autora, Ricardo teria passado a ofendê-la com xingamentos, inclusive com tentativa de agressão física, o que levou a autora a providenciar a lavratura do Boletim de Ocorrência Policial de fl. 14 (Id 20e16a8). A situação aconteceu no escritório e na parte externa do escritório, em frente à porta, locais providos de câmeras de segurança. Assim, o presente feito busca recuperar as imagens feitas por essas câmeras, ao fito de comprovar as alegações da autora em futura demanda trabalhista, pois a requerente receia que as imagens sejam perdidas, sobrepostas ou voluntariamente apagadas dos registros, caso não seja feita essa busca imediatamente. Pois bem. A produção antecipada de prova é cabível quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos, nos termos do art. 381, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). No caso, o Boletim de Ocorrência é indício do ocorrido. Embora não haja prova da existência de sistema de monitoramento por câmeras, é presumível que a ré seja dotada de câmeras de segurança, mormente em face da atividade que explora. Estes elementos conferem verossimilhança à alegação. O perigo de dano também se encontra presente, diante da possibilidade de sobrescrita das imagens pelo próprio funcionamento do sistema de segurança, o que poderá inviabilizar a produção da prova. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se cabível, em caráter liminar, a determinação de preservação das gravações, com posterior exibição, ficando o contraditório diferido. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à requerida que: a) preserve integralmente, sem apagar, sobrescrever, editar ou inutilizar, as gravações das câmeras de segurança de seu estabelecimento relativas ao dia 30/8/2026, das 19h00 às 22h30; b) apresente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as referidas gravações, em sua integralidade preferencialmente mediante upload direto no PJe. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 2.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Intime-se a requerida, com urgência, por Oficial de Justiça, para imediato cumprimento desta decisão. Ciência à requerente. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de setembro de 2026. ISABELLA BRAGA ALVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ODETE APARECIDA CORDEIRO
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Distribuição
Processo 0001577-58.2026.5.09.0670 distribuído para 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS na data 02/09/2026
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