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0001576-93.2025.8.16.0175

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Uraí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Autos nº. 0001576-93.2025.8.16.0175 Processo: 0001576-93.2025.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$23.396,52 Autor(s): MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUZA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI. A autora alegou, em síntese, ser titular de benefício previdenciário de pensão por morte e ter constatado descontos mensais sob a rubrica “223 – CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, realizados entre junho de 2022 e abril de 2025. Sustentou que jamais solicitou filiação ao requerido, não firmou termo associativo nem autorizou a incidência das contribuições sobre seu benefício previdenciário. Afirmou que foram realizados 35 descontos, os quais teriam totalizado R$ 1.698,26. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do vínculo associativo, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos e históricos de créditos do benefício previdenciário. Por meio da decisão do evento 7, foram concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido, bem como a realização de audiência de conciliação. Citado, o requerido apresentou contestação no evento 22. Alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão das investigações relacionadas à denominada “Operação Sem Desconto” e do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236. Suscitou, ainda, ausência de interesse processual, sob o argumento de que os descontos teriam sido cancelados administrativamente. No mérito, defendeu a regularidade da filiação, alegando que a autora teria aderido espontaneamente ao quadro associativo mediante procedimento eletrônico realizado em 14/05/2022, composto por ficha cadastral, autorização de desconto, imagens pessoais, documento de identificação e gravação de voz. Sustentou a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, a licitude das cobranças, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de danos morais. A defesa foi acompanhada de arquivo de áudio, autorização de desconto, imagens de documento pessoal, ficha associativa, relatório de mensalidades e formulário de desfiliação. A audiência de mediação realizada em 24/02/2026 resultou infrutífera, conforme termo do evento 26. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 29, na qual reiterou não ter contratado os serviços do réu, impugnou a autenticidade e suficiência dos registros eletrônicos e renovou os pedidos iniciais. Na sequência, as partes foram intimadas para especificar provas e se manifestar acerca da possibilidade de composição, deixando ambas transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia. As questões processuais suscitadas pelas partes já foram examinadas na decisão de saneamento, ocasião em que foram afastadas as preliminares, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e anunciada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, com abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Não havendo fato novo capaz de alterar aquelas conclusões, e inexistindo necessidade de produção de prova oral, pericial ou documental complementar, passam a ser examinadas exclusivamente as questões de mérito ainda controvertidas. A controvérsia consiste em verificar: a) se a autora manifestou vontade livre, informada e inequívoca de filiar-se ao requerido; b) se houve autorização válida para os descontos realizados em seu benefício previdenciário; c) se os valores descontados devem ser restituídos, de forma simples ou em dobro; e d) se a cobrança indevida configura dano moral indenizável. Em alegações finais, a autora reiterou que foram realizados 35 descontos entre junho de 2022 e abril de 2025, no total de R$ 1.698,26, e sustentou que os registros apresentados pelo réu seriam unilaterais e insuficientes para demonstrar contratação válida. Requereu a declaração de inexistência do vínculo, a restituição em dobro e a condenação por danos morais. O réu, por sua vez, reiterou que a autora aderiu espontaneamente ao quadro associativo, afirmou que os documentos juntados comprovariam manifestação de vontade e autorização expressa dos descontos, sustentou a perda superveniente do objeto quanto à cessação das cobranças e, subsidiariamente, pediu que eventual restituição fosse simples e não houvesse condenação por dano moral. 2. Da existência e validade da contratação. O autor afirma não ter solicitado filiação/adesão e sustenta que os descontos em seu benefício previdenciário ocorreram sem autorização válida. A ré, por sua vez, sustenta que a adesão teria ocorrido de forma regular, por mecanismos digitais/telefônicos, mencionando assinatura eletrônica e gravação. Todavia, examinando o conjunto probatório, constata-se que os elementos apresentados pela requerida não são suficientes para demonstrar que a autora manifestou consentimento livre, informado e inequívoco para a filiação e para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário. Com efeito, a autorização juntada no evento 22.3 encontra-se datada de 05/10/2022, embora os extratos previdenciários demonstrem que os descontos tiveram início anteriormente. A divergência cronológica compromete a força probatória do documento, pois não é possível reconhecer como válida autorização formalizada após o início das cobranças, incumbindo à requerida esclarecer e comprovar a existência de consentimento prévio, ônus do qual não se desincumbiu. No evento 22.2, a parte ré juntou gravação de áudio da suposta contratação. Contudo, a análise de seu conteúdo igualmente não permite reconhecer a existência de manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca. Isso porque a gravação foi apresentada de forma fragmentada, sem a disponibilização integral da abordagem que teria antecedido a suposta adesão. Além disso, o áudio não contém a qualificação mínima da autora, não informa de maneira clara quais serviços seriam efetivamente prestados pela requerida, tampouco esclarece adequadamente a natureza da filiação, o valor e a forma da cobrança ou as demais condições essenciais do vínculo associativo. Verifica-se, ainda, a presença de uma terceira pessoa ao fundo, orientando a autora acerca das palavras que deveria pronunciar. Tal circunstância evidencia que a declaração gravada não decorreu de manifestação espontânea, mas da repetição de frase previamente ditada, o que impede reconhecer no arquivo apresentado prova segura de consentimento autônomo e esclarecido. A mera reprodução verbal de declaração padronizada, especialmente quando conduzida por terceiro e desacompanhada da íntegra da abordagem, não comprova que a autora tenha compreendido a natureza do vínculo, os serviços oferecidos e as consequências financeiras da adesão. A gravação, portanto, não supre a ausência de autorização prévia válida, sobretudo diante da incompatibilidade entre a data constante do documento juntado no evento 22.3 e o início efetivo dos descontos. Assim, verifica-se que o suposto consentimento não observou os requisitos de validade previstos no ordenamento jurídico, notadamente o dever de informação clara, adequada e suficiente, estabelecido nos arts. 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, não há prova segura de que a autora tenha aderido, de maneira livre e consciente, ao quadro associativo da requerida ou autorizado os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DESCONTOS SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI” JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL COMPOSTA DE MERA SEQUÊNCIA DE NÚMEROS E LETRAS, COM DISCREPÂNCIA ENTRE DATA DE EMISSÃO E DATA DE ASSINATURA . AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO E PROTOCOLO DE INTERNET (IP) ou mesmo certificação via icp-brasil (infraestrutura de chaves públicas brasileira). SELFIE CLARAMENTE OBTIDA DE OUTRO CONTRATO, POIS, REMETE A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. GRAVAÇÃO INCAPAZ DE DEMONSTRAR ADESÃO VOLUNTÁRIA, POIS, FRAGMENTADA, SEM IDENTIFICAÇÃO INTERLOCUTOR, OBJETO DA GRAVAÇÃO, COM INDUÇÃO À REPETIÇÃO DE FRASES. FRAUDE PATENTE . INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . VULNERAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00002643520258160029 Colombo, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 31/01/2026, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/02/2026)) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C . REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE . ÁUDIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA IMPUGNADO PELA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DO RÉU PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL – REJEIÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA . PLEITO DO AUTOR PARA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM DE INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL MANTIDO – VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE OBSERVOU A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO 1 DESPROVIDA. APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA. I . CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Autor, condenando o Réu à repetição simples do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Autor alegou desconhecer a origem dos descontos, ao passo que o Réu sustentou haver relação jurídica entre as partes, uma vez que a filiação/contratação ocorreu por meio de ligação telefônica . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados pelo Réu em benefício previdenciário do Autor, bem como, se há o dever de repetição do indébito dobrada, além da existência e quantificação de danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré não comprovou a existência de relação jurídica com o Apelante-Autor, uma vez que o áudio da gravação telefônica juntada nos autos não serve como prova da autorização dos descontos nem pode ser usado como meio de prova, nos termos do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa 28/2008, do INSS. 4 . O áudio da suposta ligação telefônica, desacompanhado de outros elementos que evidenciem a regular filiação do Autor ao clube de benefícios do Réu e a autorização dos descontos no seu benefício previdenciário, não demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a parte ré falhou com o dever de informação previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, de modo que o Autor não teve condições de assimilar as informações durante a ligação, caracterizando vício de consentimento. 5. A relação jurídica entre as partes foi declarada inexistente . Por conta disso, foi determinada a restituição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o parágrafo único, do art. 42, do CDC, aplicando-se a modulação de efeitos determinada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 6 . O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, uma vez que se encontra adequado às particularidades do caso concreto e está em consonância aos parâmetros deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Apelação 1 (Réu) desprovida e Apelação 2 (Autor) parcialmente provida, para reformar a sentença a fim de julgar procedentes os pedidos da autora para condenar o Réu à repetição do indébito em dobro. Alteração, de ofício, da incidência dos consectários legais sobre as condenações à repetição de indébito e dano moral. Tese de julgamento: Nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a ausência de comprovação de contratação válida em razão da falta de transparência na comunicação do fornecedor dos serviços contratados, configura inexistência da relação jurídica, ensejando a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais, na modalidade in re ipsa.(TJ-PR 00060963820248160044 Apucarana, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 17/10/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2025) Conclui-se, pois, que os descontos foram indevidos, devendo ser declarada a inexistência/nulidade da filiação e da cobrança correlata. Da repetição do indébito em dobro Reconhecida a cobrança indevida, aplica-se a repetição do indébito, e, presentes os elementos que evidenciam cobrança sem respaldo em consentimento válido — com violação de deveres anexos de boa-fé objetiva e de informação — é cabível a restituição em dobro, conforme postulado na inicial. Sobre o tema, EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (AMBEC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO . GRAVAÇÃO DE VOZ QUE É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS . REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL DEVIDO NO CASO EM TELA . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .(TJ-PR 00013972320248160167 Terra Rica, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2025) Assim, a ré deve devolver em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título de contribuição associativa, com atualização e juros, na forma adiante fixada. Dos danos morais Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza e contexto, ultrapassam o mero aborrecimento, pois atingem diretamente verba alimentar e impõem ao beneficiário a necessidade de buscar tutela jurisdicional para cessar e reparar a cobrança. Nessa linha, é cabível a compensação moral, especialmente diante da falha na formação do vínculo e na demonstração de consentimento válido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA . PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1.1. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização em que a autora alegou descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário pela ré ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, a título de contribuição para serviço não contratado . 1.2. Sentença de parcial procedência, declarando a ilegalidade dos descontos e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados, porém indeferindo o pedido de indenização por danos morais.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Possibilidade de configuração do dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.2 .2. Arbitramento do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza, por si só, abalo moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado desta Corte.3.2 . Arbitramento da indenização por danos morais em R$10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, inclusive a idade avançada da autora e os transtornos experimentados. Valor consonante com a jurisprudência desta c. 9ª Câmara Cível em casos semelhantes .3.3. Correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV . DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais .4.2. Tese de julgamento: Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS- Código Civil: Art . 406.- Código de Processo Civil: Art. 85, § 2º; Art. 85, § 11 .- Lei 14.905/2024.- Súmulas do STJ:Súmula 54 (juros de mora desde o evento danoso).Súmula 362 (correção monetária desde o arbitramento em casos de danos morais) .JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA- TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0001739-36.2021.8.16 .0071 - Rel. Des. Luis Sergio Swiech - J. 30 .09.2023 (Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; fixação do quantum em R$10.000,00).- TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0023700-98 .2021.8.16.0017 - Rel . Desª. Angela Khury - J. 19.10 .2024 (Dano moral em razão de descontos indevidos; fixação do quantum em R$10.000,00).- TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0052234-61.2021 .8.16.0014 - Rel. Des . Luis Sergio Swiech - J. 14.10.2024 (Dano moral por descontos indevidos em benefício; fixação do quantum em R$10 .000,00).(TJ-PR 00047544720248160058 Campo Mourão, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 03/03/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) Considerando as particularidades do caso e as finalidades compensatória e pedagógica da indenização, reputo adequado fixar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da correção monetária e dos juros moratórios (Lei nº 14.905/2024) Considerando que os descontos indevidos ocorreram entre junho de 2022 e abril de 2025, abrangendo períodos anteriores e posteriores à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais devem observar a sucessão dos regimes jurídicos aplicáveis. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, firmou entendimento no sentido de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic constitui a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil para as dívidas civis. Por compreender juros moratórios e atualização monetária, a Taxa Selic deve incidir de forma exclusiva no período anterior à nova disciplina legal, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. A partir de 30/08/2024, aplicam-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, quando o índice de atualização monetária não tiver sido convencionado nem estiver previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Quanto aos juros moratórios, o art. 406, § 1º, do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389. Conforme o § 3º do mesmo dispositivo, eventual resultado negativo será considerado igual a zero. Assim, os consectários legais deverão observar os seguintes critérios: Dano material Sobre o valor simples de cada desconto indevido, posteriormente considerado em dobro para fins de restituição, incidirão os seguintes encargos: a) até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo. Para cada desconto realizado após 30/08/2024, o IPCA e a taxa legal incidirão desde o respectivo desembolso. Quanto aos descontos anteriores, a Taxa Selic incidirá desde cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, haverá a substituição pelo regime do IPCA acrescido da taxa legal do art. 406 do Código Civil. Dano moral Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidirão desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se: a) até 29/08/2024, a Taxa Selic, de forma exclusiva, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros; b) a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA. A correção monetária da indenização por dano moral, contudo, somente incidirá a partir do arbitramento. A partir dessa data, será aplicado o IPCA, cumulativamente com a taxa legal do art. 406 do Código Civil, sem duplicidade de atualização monetária. Tal sistemática observa a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Taxa Selic deve incidir de forma exclusiva nas condenações civis durante o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, bem como a disciplina instituída pela nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil para o período subsequente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexistência de vínculo associativo entre a autora MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUZA e o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI; b) DECLARAR indevidos os descontos lançados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “223 – CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”; c) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar novos descontos, caso ainda não tenham cessado, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; d) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora a título de contribuição ao SINDNAPI, observados os limites objetivos da demanda e abatidos os valores eventualmente já restituídos, administrativa ou judicialmente, relativamente às mesmas competências, acrescidos de correção monetária e juros moratórios na forma estabelecida na fundamentação; e) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros moratórios conforme os critérios estabelecidos na fundamentação. f) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito

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