Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001576-68.2024.5.17.0008 RECLAMANTE: KELVIN LIPEK SPALA RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14f9d9d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Defiro o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 32 do Ato Presi nº 64/2020, concedo ao(à) reclamante o prazo de 5 dias para que forneça(m) os dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, agência, conta e operação) para depósito da importância a que faz jus. Fornecidos os dados, expeça-se alvará em favor do(a) reclamante para levantamento do depósito efetuado pelo(a) executado(a). Esclareço à executada que os depósitos ulteriores relativos aos valores devidos a título de principal e honorários advocatícios, deverão ser realizados na(s) conta(s) informada(s) pelo(s) credor(es). Em caso de não apresentação das informações, ficam cientes as partes de que os depósitos serão realizados em conta judicial e, por medida de economia processual, serão liberados somente após o pagamento da última parcela. Os valores referentes às contribuições previdenciárias e às custas processuais deverão ser recolhidos em guias próprias. Os honorários periciais, em guia de depósito judicial realizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Em caso de inadimplemento será reiniciada a execução, cobrando-se o valor remanescente, com acréscimo da multa de 10% (CPC, art. 916, § 5º, II) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. Sobresteja-se a execução até a quitação do débito. Por fim, após cumpridas todas as providências e adimplido integralmente o parcelamento, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A.
TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001576-68.2024.5.17.0008 RECLAMANTE: KELVIN LIPEK SPALA RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14f9d9d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Defiro o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 32 do Ato Presi nº 64/2020, concedo ao(à) reclamante o prazo de 5 dias para que forneça(m) os dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, agência, conta e operação) para depósito da importância a que faz jus. Fornecidos os dados, expeça-se alvará em favor do(a) reclamante para levantamento do depósito efetuado pelo(a) executado(a). Esclareço à executada que os depósitos ulteriores relativos aos valores devidos a título de principal e honorários advocatícios, deverão ser realizados na(s) conta(s) informada(s) pelo(s) credor(es). Em caso de não apresentação das informações, ficam cientes as partes de que os depósitos serão realizados em conta judicial e, por medida de economia processual, serão liberados somente após o pagamento da última parcela. Os valores referentes às contribuições previdenciárias e às custas processuais deverão ser recolhidos em guias próprias. Os honorários periciais, em guia de depósito judicial realizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Em caso de inadimplemento será reiniciada a execução, cobrando-se o valor remanescente, com acréscimo da multa de 10% (CPC, art. 916, § 5º, II) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. Sobresteja-se a execução até a quitação do débito. Por fim, após cumpridas todas as providências e adimplido integralmente o parcelamento, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KELVIN LIPEK SPALA