Publicações do processo

0001576-68.2024.5.17.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001576-68.2024.5.17.0008 RECLAMANTE: KELVIN LIPEK SPALA RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14f9d9d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Defiro o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 32 do Ato Presi nº 64/2020, concedo ao(à) reclamante o prazo de 5 dias para que forneça(m) os dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, agência, conta e operação) para depósito da importância a que faz jus. Fornecidos os dados, expeça-se alvará em favor do(a) reclamante para levantamento do depósito efetuado pelo(a) executado(a). Esclareço à executada que os depósitos ulteriores relativos aos valores devidos a título de principal e honorários advocatícios, deverão ser realizados na(s) conta(s) informada(s) pelo(s) credor(es). Em caso de não apresentação das informações, ficam cientes as partes de que os depósitos serão realizados em conta judicial e, por medida de economia processual, serão liberados somente após o pagamento da última parcela. Os valores referentes às contribuições previdenciárias e às custas processuais deverão ser recolhidos em guias próprias. Os honorários periciais, em guia de depósito judicial realizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Em caso de inadimplemento será reiniciada a execução, cobrando-se o valor remanescente, com acréscimo da multa de 10% (CPC, art. 916, § 5º, II) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. Sobresteja-se a execução até a quitação do débito. Por fim, após cumpridas todas as providências e adimplido integralmente o parcelamento, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A.

  2. Intimação

    TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001576-68.2024.5.17.0008 RECLAMANTE: KELVIN LIPEK SPALA RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14f9d9d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Defiro o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 32 do Ato Presi nº 64/2020, concedo ao(à) reclamante o prazo de 5 dias para que forneça(m) os dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, agência, conta e operação) para depósito da importância a que faz jus. Fornecidos os dados, expeça-se alvará em favor do(a) reclamante para levantamento do depósito efetuado pelo(a) executado(a). Esclareço à executada que os depósitos ulteriores relativos aos valores devidos a título de principal e honorários advocatícios, deverão ser realizados na(s) conta(s) informada(s) pelo(s) credor(es). Em caso de não apresentação das informações, ficam cientes as partes de que os depósitos serão realizados em conta judicial e, por medida de economia processual, serão liberados somente após o pagamento da última parcela. Os valores referentes às contribuições previdenciárias e às custas processuais deverão ser recolhidos em guias próprias. Os honorários periciais, em guia de depósito judicial realizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Em caso de inadimplemento será reiniciada a execução, cobrando-se o valor remanescente, com acréscimo da multa de 10% (CPC, art. 916, § 5º, II) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. Sobresteja-se a execução até a quitação do débito. Por fim, após cumpridas todas as providências e adimplido integralmente o parcelamento, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELVIN LIPEK SPALA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.