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0001576-61.2015.5.12.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001576-61.2015.5.12.0028 RECLAMANTE: FERNANDA GOMES PEREIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: COMPLEXO ESPORTIVO E RECREATIVO CASEBRE LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1967061 proferido nos autos. DESPACHO O veículo penhorado (Citroen/C3 Aircross, placa MHW 5122, id 9594430) foi avaliado em RS 32.052,00. A consulta ao DETRAN/SC indica que o veículo possui débitos acumulados de RS 6.600,23, que incluem IPVA, taxa de licenciamento e multas de trânsito. O art. 130 e parágrafo único do CTN tratam de arrematação de bem imóvel, o que não é o caso dos autos. Assim, não se aplica a disposição de que “no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” Aplica-se, ao bem móvel levado à leilão, a regra do art. 131, I, do CTN: “São pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.” Assim, o arrematante/adquirente de veículo em leilão fica responsável pelos tributos passados vinculados à propriedade a ele transferida. Nos termos do art. 156 do CTN, nem a arrematação nem a adjudicação de bem móvel é causa de extinção do crédito tributário. O art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que disciplina o IPVA em Santa Catarina, dispõe que É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. § 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais: I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores; Levado um veículo à leilão, o arrematante fica responsável pelos tributos atrasados vinculados ao bem móvel adquirido, nos termos do art. 131, I, do CTN. A sub-rogação do tributo ao valor da compra não se aplica a bem móvel, nos termos do art. 130 e parágrafo único do CTN. A regra do art. 186 do CTN é a de que o crédito trabalhista prefere ao tributário. Isso não quer dizer, contudo, que o Autor da ação, adjudicando ou arrematando o bem móvel com o seu crédito trabalhista, fica isento do pagamento dos tributos que acompanham o bem, ante a regra específica do art. 131, I, do CTN, que não exclui o arrematante ou adjudicante (assim entendido como adquirentes) da responsabilidade pelo crédito tributário que acompanha o bem. Não se trata de concurso de credores sobre um valor arrecadado nos autos onde um crédito tem preferência ao pagamento de outro. Trata-se de obrigação que decorre de outro fato gerador: a aquisição de bem móvel. Diante desses termos, entendo que não é possível, em caso de adjudicação ou de arrematação dos veículos pela Autora, da isenção dos créditos tributários que acompanham o referido bem móvel. Dessa maneira, se a parte autora realmente deseja a adjudicação do bem móvel, será deferida abatendo do seu crédito (executado nesses autos) o valor da avaliação do bem móvel (R$ 32.052,00). Diga a parte autora se ainda tem interesse na adjudicação. JOINVILLE/SC, 07 de setembro de 2026. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MYLENA PRISCILLA SILVA RODRIGUES - JOECY HENINGS - FERNANDA GOMES PEREIRA

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