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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0001576-48.2014.8.11.0101 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [COLONIZADORA SINOP S A - CNPJ: 03.488.210/0001-69 (EMBARGANTE), SIMONE BESOLD - CPF: 014.935.171-20 (ADVOGADO), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO - CPF: 989.607.846-72 (ADVOGADO), PEDRO JOSE DE SOUSA - CPF: 241.151.429-87 (EMBARGADO), JOAO GUILHERME SCHEFFLER - CPF: 044.548.951-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), JOAO GILBERTO FREIRE GOULART - CPF: 001.450.596-77 (ADVOGADO), COLONIZADORA SINOP S A - CNPJ: 03.488.210/0001-69 (EMBARGADO), JOAO GILBERTO FREIRE GOULART - CPF: 001.450.596-77 (ADVOGADO), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO - CPF: 989.607.846-72 (ADVOGADO), PEDRO JOSE DE SOUSA - CPF: 241.151.429-87 (EMBARGANTE), JOAO GUILHERME SCHEFFLER - CPF: 044.548.951-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. SERVIÇO PROFISSIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO. ARBITRAMENTO EM UNIDADES REFERENCIAIS DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mas deixou de fixar honorários em favor do defensor dativo pela atuação em segundo grau, embora o profissional, já remunerado pelo trabalho desenvolvido na primeira instância, tenha permanecido na defesa do assistido e apresentado contrarrazões ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que deixou de arbitrar remuneração ao defensor dativo pelo trabalho efetivamente desenvolvido na fase recursal incorre em omissão passível de suprimento por meio de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza o manejo dos Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual o órgão jurisdicional deveria pronunciar-se, sendo admissíveis efeitos infringentes apenas excepcionalmente e quando decorrentes do próprio reconhecimento do vício do julgado. 4. A atuação do advogado dativo constitui encargo público atribuído judicialmente para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a assistência jurídica integral, conferindo ao profissional que efetivamente presta o serviço o direito à correspondente remuneração, arbitrada judicialmente e suportada pelo Estado. 5. Os honorários do defensor dativo possuem natureza remuneratória e não se confundem com os honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC, pois decorrem do exercício do encargo judicial independentemente do resultado da demanda ou da condenação da parte vencida. 6. O arbitramento realizado na sentença em 05 (cinco) Unidades Referenciais de Honorários – URHs – remunera a assistência jurídica prestada em primeiro grau e não abrange o serviço profissional adicional desenvolvido perante o Tribunal. 7. A apresentação de contrarrazões à Apelação Cível pelo defensor dativo caracteriza efetiva atuação profissional na instância recursal e justifica remuneração específica pelo trabalho adicional realizado. 8. O acórdão que se limita a negar provimento à Apelação e mantém a sentença sem arbitrar a remuneração correspondente à atuação recursal do defensor dativo incorre na omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. 9. A natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido, a apresentação de contrarrazões e o grau de complexidade da atuação em segundo grau justificam o arbitramento dos honorários do defensor dativo em 02 (duas) URHs, a serem suportados pelo Estado de Mato Grosso. 10. A integração do acórdão para arbitrar a remuneração do defensor dativo não modifica o resultado do julgamento da Apelação Cível e, portanto, não produz efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O defensor dativo que efetivamente atua na fase recursal possui direito à remuneração específica pelo serviço profissional prestado nessa instância, distinta daquela arbitrada pela atuação em primeiro grau. 2. Os honorários do defensor dativo possuem natureza remuneratória, decorrem do exercício de encargo judicial e não se confundem com os honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC. 3. O acórdão que deixa de arbitrar a remuneração devida ao defensor dativo pela efetiva atuação recursal incorre em omissão sanável por Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes quando a integração não altera o resultado do recurso. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 494 e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: n/c. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara, Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Pedro José de Sousa, contra o acórdão proferido por esta Câmara que negou provimento ao Apelo, mas deixou de fixar os honorários advocatícios recursais ao defensor dativo (id. 387358880, pág. 01/14). Sustenta o Embargante que o advogado subscritor foi nomeado para exercer a defesa dativa no processo e que a sentença arbitrou honorários somente em razão da assistência jurídica prestada em primeiro grau, permanecendo pendente a remuneração correspondente ao trabalho desenvolvido perante o Tribunal. Invoca, como paradigma, pronunciamento exarado em demanda diversa e requer o suprimento da omissão, com a fixação dos honorários advocatícios relativos à atuação recursal. A Colonizadora Sinop S/A apresentou contrarrazões, não se opondo ao acolhimento do Recurso (id. 390190394, pág. 01). O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo acolhimento dos Embargos de Declaração (id. 392678356, págs. 01/04). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara, Como explicitado no relatório, Pedro José de Sousa insurge-se contra o acórdão proferido por esta Câmara que negou provimento ao Apelo, mas deixou de fixar os honorários advocatícios recursais ao defensor dativo. Os embargos de declaração têm como objetivo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vê-se, portanto, que os Declaratórios têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação e somente em casos excepcionais, tendo em conta o princípio da segurança dos provimentos judiciais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, em razão da combinação dos artigos 494 e 1.022, ambos do CPC, com o fito de sanear equívocos manifestos, correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, contradições e omissões. Entrementes, os efeitos infringentes devem, necessariamente, decorrer do reconhecimento de omissão, obscuridade, contradição ou equívoco manifesto em que o julgado tenha incorrido, e não de rediscussão da matéria. Sabe-se que a atuação do advogado dativo constitui encargo público atribuído por determinação judicial, destinado a assegurar a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da assistência jurídica integral. O profissional nomeado exerce função indispensável à administração da Justiça e, uma vez efetivamente prestado o serviço, possui direito à correspondente remuneração, a ser arbitrada judicialmente e suportada pelo Estado. Essa verba não se confunde com os honorários sucumbenciais disciplinados pelo artigo 85, do Código de Processo Civil. Os honorários devidos ao defensor dativo possuem natureza remuneratória e decorrem do exercício de encargo judicial, independentemente do resultado da demanda ou da existência de condenação da parte vencida ao pagamento de verba sucumbencial. Na hipótese, a sentença reconheceu o exercício da curadoria especial e arbitrou honorários em 05 (cinco) URHs ao advogado judicialmente nomeado, determinando a expedição da respectiva certidão. A verba fixada naquela oportunidade remunerou a assistência jurídica prestada em primeiro grau. Constato, porém, que o defensor dativo permaneceu atuando em favor de Pedro José de Sousa durante a fase recursal e apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação Cível, peça na qual defendeu a manutenção da sentença e pugnou pelo desprovimento da insurgência deduzida pela corré. Houve, portanto, efetiva prestação de serviço profissional perante esta instância, distinta daquela considerada no arbitramento realizado pelo Juízo de Primeiro Grau. O julgamento da Apelação, entretanto, limitou-se a negar provimento ao Recurso e a manter inalterada a sentença, sem estabelecer a remuneração devida ao defensor dativo pelo trabalho adicional desenvolvido no Tribunal. Está configurada, assim, a omissão prevista no artigo 1.022, II, do CPC. Registro que a integração do acórdão não altera o resultado do julgamento da Apelação Cível, pois permanece íntegra a conclusão de desprovimento do recurso. O acolhimento dos Declaratórios destina-se exclusivamente a completar a prestação jurisdicional mediante o arbitramento da verba remuneratória correspondente à atuação recursal. Considerando a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido, a apresentação de contrarrazões e o grau de complexidade da atuação exigida nesta instância, mostra-se adequado arbitrar os honorários do defensor dativo em 02 (duas) Unidades Referenciais de Honorários – URHs. Forte nessas razões, ACOLHO os Embargos de Declaração, opostos por Pedro José de Sousa, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão constatada no acórdão e arbitrar em favor do advogado dativo, João Guilherme Scheffler, honorários pela atuação na fase recursal no importe de 02 (duas) Unidades Referenciais de Honorários – URHs –, a serem suportados pelo Estado de Mato Grosso. Determino a expedição da respectiva certidão de crédito, observadas as formalidades administrativas pertinentes. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0001576-48.2014.8.11.0101 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [COLONIZADORA SINOP S A - CNPJ: 03.488.210/0001-69 (EMBARGANTE), SIMONE BESOLD - CPF: 014.935.171-20 (ADVOGADO), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO - CPF: 989.607.846-72 (ADVOGADO), PEDRO JOSE DE SOUSA - CPF: 241.151.429-87 (EMBARGADO), JOAO GUILHERME SCHEFFLER - CPF: 044.548.951-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), JOAO GILBERTO FREIRE GOULART - CPF: 001.450.596-77 (ADVOGADO), COLONIZADORA SINOP S A - CNPJ: 03.488.210/0001-69 (EMBARGADO), JOAO GILBERTO FREIRE GOULART - CPF: 001.450.596-77 (ADVOGADO), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO - CPF: 989.607.846-72 (ADVOGADO), PEDRO JOSE DE SOUSA - CPF: 241.151.429-87 (EMBARGANTE), JOAO GUILHERME SCHEFFLER - CPF: 044.548.951-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. SERVIÇO PROFISSIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO. ARBITRAMENTO EM UNIDADES REFERENCIAIS DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mas deixou de fixar honorários em favor do defensor dativo pela atuação em segundo grau, embora o profissional, já remunerado pelo trabalho desenvolvido na primeira instância, tenha permanecido na defesa do assistido e apresentado contrarrazões ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que deixou de arbitrar remuneração ao defensor dativo pelo trabalho efetivamente desenvolvido na fase recursal incorre em omissão passível de suprimento por meio de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza o manejo dos Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual o órgão jurisdicional deveria pronunciar-se, sendo admissíveis efeitos infringentes apenas excepcionalmente e quando decorrentes do próprio reconhecimento do vício do julgado. 4. A atuação do advogado dativo constitui encargo público atribuído judicialmente para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a assistência jurídica integral, conferindo ao profissional que efetivamente presta o serviço o direito à correspondente remuneração, arbitrada judicialmente e suportada pelo Estado. 5. Os honorários do defensor dativo possuem natureza remuneratória e não se confundem com os honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC, pois decorrem do exercício do encargo judicial independentemente do resultado da demanda ou da condenação da parte vencida. 6. O arbitramento realizado na sentença em 05 (cinco) Unidades Referenciais de Honorários – URHs – remunera a assistência jurídica prestada em primeiro grau e não abrange o serviço profissional adicional desenvolvido perante o Tribunal. 7. A apresentação de contrarrazões à Apelação Cível pelo defensor dativo caracteriza efetiva atuação profissional na instância recursal e justifica remuneração específica pelo trabalho adicional realizado. 8. O acórdão que se limita a negar provimento à Apelação e mantém a sentença sem arbitrar a remuneração correspondente à atuação recursal do defensor dativo incorre na omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. 9. A natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido, a apresentação de contrarrazões e o grau de complexidade da atuação em segundo grau justificam o arbitramento dos honorários do defensor dativo em 02 (duas) URHs, a serem suportados pelo Estado de Mato Grosso. 10. A integração do acórdão para arbitrar a remuneração do defensor dativo não modifica o resultado do julgamento da Apelação Cível e, portanto, não produz efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O defensor dativo que efetivamente atua na fase recursal possui direito à remuneração específica pelo serviço profissional prestado nessa instância, distinta daquela arbitrada pela atuação em primeiro grau. 2. Os honorários do defensor dativo possuem natureza remuneratória, decorrem do exercício de encargo judicial e não se confundem com os honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC. 3. O acórdão que deixa de arbitrar a remuneração devida ao defensor dativo pela efetiva atuação recursal incorre em omissão sanável por Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes quando a integração não altera o resultado do recurso. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 494 e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: n/c. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara, Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Pedro José de Sousa, contra o acórdão proferido por esta Câmara que negou provimento ao Apelo, mas deixou de fixar os honorários advocatícios recursais ao defensor dativo (id. 387358880, pág. 01/14). Sustenta o Embargante que o advogado subscritor foi nomeado para exercer a defesa dativa no processo e que a sentença arbitrou honorários somente em razão da assistência jurídica prestada em primeiro grau, permanecendo pendente a remuneração correspondente ao trabalho desenvolvido perante o Tribunal. Invoca, como paradigma, pronunciamento exarado em demanda diversa e requer o suprimento da omissão, com a fixação dos honorários advocatícios relativos à atuação recursal. A Colonizadora Sinop S/A apresentou contrarrazões, não se opondo ao acolhimento do Recurso (id. 390190394, pág. 01). O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo acolhimento dos Embargos de Declaração (id. 392678356, págs. 01/04). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara, Como explicitado no relatório, Pedro José de Sousa insurge-se contra o acórdão proferido por esta Câmara que negou provimento ao Apelo, mas deixou de fixar os honorários advocatícios recursais ao defensor dativo. Os embargos de declaração têm como objetivo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vê-se, portanto, que os Declaratórios têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação e somente em casos excepcionais, tendo em conta o princípio da segurança dos provimentos judiciais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, em razão da combinação dos artigos 494 e 1.022, ambos do CPC, com o fito de sanear equívocos manifestos, correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, contradições e omissões. Entrementes, os efeitos infringentes devem, necessariamente, decorrer do reconhecimento de omissão, obscuridade, contradição ou equívoco manifesto em que o julgado tenha incorrido, e não de rediscussão da matéria. Sabe-se que a atuação do advogado dativo constitui encargo público atribuído por determinação judicial, destinado a assegurar a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da assistência jurídica integral. O profissional nomeado exerce função indispensável à administração da Justiça e, uma vez efetivamente prestado o serviço, possui direito à correspondente remuneração, a ser arbitrada judicialmente e suportada pelo Estado. Essa verba não se confunde com os honorários sucumbenciais disciplinados pelo artigo 85, do Código de Processo Civil. Os honorários devidos ao defensor dativo possuem natureza remuneratória e decorrem do exercício de encargo judicial, independentemente do resultado da demanda ou da existência de condenação da parte vencida ao pagamento de verba sucumbencial. Na hipótese, a sentença reconheceu o exercício da curadoria especial e arbitrou honorários em 05 (cinco) URHs ao advogado judicialmente nomeado, determinando a expedição da respectiva certidão. A verba fixada naquela oportunidade remunerou a assistência jurídica prestada em primeiro grau. Constato, porém, que o defensor dativo permaneceu atuando em favor de Pedro José de Sousa durante a fase recursal e apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação Cível, peça na qual defendeu a manutenção da sentença e pugnou pelo desprovimento da insurgência deduzida pela corré. Houve, portanto, efetiva prestação de serviço profissional perante esta instância, distinta daquela considerada no arbitramento realizado pelo Juízo de Primeiro Grau. O julgamento da Apelação, entretanto, limitou-se a negar provimento ao Recurso e a manter inalterada a sentença, sem estabelecer a remuneração devida ao defensor dativo pelo trabalho adicional desenvolvido no Tribunal. Está configurada, assim, a omissão prevista no artigo 1.022, II, do CPC. Registro que a integração do acórdão não altera o resultado do julgamento da Apelação Cível, pois permanece íntegra a conclusão de desprovimento do recurso. O acolhimento dos Declaratórios destina-se exclusivamente a completar a prestação jurisdicional mediante o arbitramento da verba remuneratória correspondente à atuação recursal. Considerando a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido, a apresentação de contrarrazões e o grau de complexidade da atuação exigida nesta instância, mostra-se adequado arbitrar os honorários do defensor dativo em 02 (duas) Unidades Referenciais de Honorários – URHs. Forte nessas razões, ACOLHO os Embargos de Declaração, opostos por Pedro José de Sousa, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão constatada no acórdão e arbitrar em favor do advogado dativo, João Guilherme Scheffler, honorários pela atuação na fase recursal no importe de 02 (duas) Unidades Referenciais de Honorários – URHs –, a serem suportados pelo Estado de Mato Grosso. Determino a expedição da respectiva certidão de crédito, observadas as formalidades administrativas pertinentes. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026