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TJSP · Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Processo 0001576-37.2026.8.26.0642 (processo principal 1002512-26.2018.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Cheque - Valdenir Ribeiro de Almeida - Vistos. A decisão às fls. 277/281 constituiu de pleno direito o título executivo judicial e determinou a intimação do devedor para pagamento. Tratando-se de nova fase processual, em que serão levados a efeito os atos executórios para satisfação do título nos próprios autos principais, não há necessidade de ajuizamento de nova ação/incidente. Nesse contexto, pela inadequação da via, de rigor o indeferimento do processamento do pedido de cumprimento de sentença. Anota-se que a ação monitória dos autos principais foi convertida em execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, incisoVI, doCPC, reconhecendo a falta de interesse de agir por inadequação da ação. Sem custas adicionais. P.R.I. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
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