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0001576-25.2025.5.18.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT18 · Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta · Distribuição

    Processo 0001576-25.2025.5.18.0002 distribuído para 2ª TURMA - Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300251300000035395927?instancia=2

  2. Intimação

    TRT18 · Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AIRO 0001576-25.2025.5.18.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: CARLOS BONFIM RIBEIRO DOS SANTOS 32774486220 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be407c4 proferido nos autos. PROCESSO TRT – AIRO-0001576-25.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADO : NATALIA ALVES DE SOUZA ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA RECORRIDO : CARLOS BONFIM RIBEIRO DOS SANTOS 32774486220 ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA DESPACHO O autor roga pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não conseguir arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua própria manutenção. Pois bem. Pontuo, inicialmente, que a presente demanda consubstancia ação de cumprimento, prevista no art. 872 da CLT, e não ação coletiva stricto sensu, afastando-se a aplicação do regramento contido nos arts. 87 do CDC e 18 da LAPC. Atuando em nome próprio, a associação sindical deve provar a fragilidade de sua higidez financeira para fazer jus às benesses da gratuidade judicial, uma vez que constitui pessoa jurídica, da qual não se presume o estado de insuficiência econômica. Ademais, o próprio ordenamento jurídico – atento ao princípio da autonomia sindical – estruturou mecanismos de sustentação econômica como forma de viabilizar que essas agremiações pudessem, sem interveniências patronais ou estatais, exercer seus objetivos, dentre os quais se insere justamente a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, a teor do art. 8º, III, da CF. A conjugação do inciso IV do dispositivo constitucional citado com as previsões consolidadas a partir do art. 578 da CLT instituem contribuições tendentes a conservar a higidez financeira das mencionadas entidades representativas. Tal circunstância faz cair por terra o singelo argumento de que essas pessoas jurídicas fariam jus à gratuidade judiciária pela simples particularidade de não explorarem atividade econômica. Enfim, o sindicato encontra-se em situação que não autoriza afastar o raciocínio jurídico no sentido da presunção relativa (iuris tantum) de suficiência financeira para que as pessoas jurídicas arquem com as despesas inerentes à atuação judicial. Nesse sentido: “AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, ‘no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo’. Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido”. (Processo: AgR-E-ED-RR-1224-34.2010.5.09.0652 Data de Julgamento: 28/02/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2019) Na demanda em curso, conquanto tenha afirmado suposta impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o sindicato autor não cuidou de trazer elementos que evidenciassem tal circunstância, não bastando extratos bancários de contas em alguns bancos, até mesmo pela possibilidade de o recorrente possuir contas em outras instituições financeiras. Tratando-se de ação trabalhista, repito que não se aplica no caso presente o disposto no art. 87 do CDC. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça. Contudo, à luz do disposto nos arts. 99, §7º, e 101, § 2º, do CPC e no item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST, haja vista que indeferido o pleito de gratuidade de justiça, necessária se faz a concessão de prazo para que a parte recorrente efetue o preparo, Dessa feita, intime-se o recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO

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