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0001576-17.2011.5.09.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001576-17.2011.5.09.0018 AUTOR: LINDINALVA DA SILVA RÉU: HOSPITAL DA MULHER S/S LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f33028 proferida nos autos. SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO A executada NEUSA MOLITOR DE MELO opõe exceção de pré-executividade (ID 1ca727f - fls. 2622/2648), sustentando, em síntese: ilegitimidade passiva, por ser sócia retirante desde 1997 e ter decorrido o prazo bienal do art. 1.032 do Código Civil; nulidade da inclusão societária por simulação; subsidiariamente, limitação da responsabilidade ao período de sócia (25/10/1996 a 19/03/1997); impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, CPC); benefício de ordem e violação ao princípio da menor gravosidade; tutela de urgência para suspensão da execução em seu desfavor; justiça gratuita; e condenação da exequente em honorários sucumbenciais. A exequente manifestou-se (ID e613ee8 - fl. 2774/2780), impugnando a ilegitimidade, a simulação e a impenhorabilidade, e concordando com a limitação da responsabilidade ao período de sócia. Os autos contam com sentença de 10/12/2015 (ID e45e3a3 - fls. 996/1001) que já reconheceu a responsabilidade da excipiente, limitando-a ao período de 25/10/1996 a 19/03/1997, com fundamento na OJ EX SE 40, V, do TRT-9. Os cálculos de ID 59ca9c2 (fl. 2219) individualizam o débito da excipiente em R$ 444,45, atualizados até 31/01/2026. Instruem o incidente: a) histórico previdenciário, que registra proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 4.433,56, reduzidos, após os descontos ali lançados, a R$ 2.704,00 líquidos; b) declaração de hipossuficiência firmada pela excipiente; c) alterações contratuais comprovando a saída do quadro societário em 19/03/1997. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A exceção de pré-executividade é cabível para veicular matérias de ordem pública que independem de dilação probatória, como a impenhorabilidade de proventos. Presentes os pressupostos, conheço do incidente. 2. Da preclusão – ilegitimidade, simulação e limitação da responsabilidade A sentença de 10/12/2015 julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade anteriormente oposta pela própria NEUSA MOLITOR DE MELO, reconhecendo sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas do período em que integrou o quadro societário (25/10/1996 a 19/03/1997), com fundamento nos arts. 10 e 448 da CLT e na OJ EX SE 40, V, do TRT-9, que afasta a aplicação do prazo bienal do art. 1.032 do Código Civil. Essa decisão transitou em julgado sem impugnação específica por meio de agravo de petição. Operou-se, assim, a preclusão (art. 507 do CPC), não sendo mais permitido rediscutir a responsabilidade da executada. As alegações de ilegitimidade passiva, de simulação da inclusão societária e de necessidade de nova limitação da responsabilidade já foram decididas naquela sentença, não podendo ser rediscutidas em nova exceção de pré-executividade. A excipiente não demonstrou vício novo ou fato superveniente que autorize a revisão da decisão. A execução já observa a limitação imposta pela sentença, conforme cálculo individualizado de ID 59ca9c2, que apura o débito da excipiente em R$ 444,45, circunscrito ao período de 25/10/1996 a 19/03/1997, com exclusão de verbas constituídas após sua saída da sociedade (multas rescisórias, multa de 40% do FGTS, etc.). O art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, não se aplica ao caso por irretroatividade: a retirada da sócia ocorreu em 1997 e a ação foi ajuizada em 2011, não se cogitando de aplicação de norma posterior para modificar situação jurídica já consolidada à época da propositura da demanda. Rejeito, portanto, os pedidos de exclusão do polo passivo, de declaração de nulidade da inclusão societária e de nova limitação da responsabilidade, todos atingidos pela preclusão. 3. Do benefício de ordem e da menor gravosidade A excipiente invoca o benefício de ordem, mas não se desincumbiu do ônus que lhe compete. Nos termos da OJ EX SE 40, VI, do TRT-9, o sócio retirante que se vale do benefício de ordem deve indicar bens livres e desembaraçados dos sócios remanescentes ou da pessoa jurídica responsável, resguardada a sua responsabilização quando inexistirem bens, ou forem estes insuficientes para a satisfação do débito exequendo. A excipiente não indicou quaisquer bens, limitando-se a afirmar a existência de outros devedores. O princípio da menor gravosidade (art. 805, CPC) é observado com a limitação da penhora ao percentual de 20% sobre o excedente a 1 salário mínimo, não havendo, no caso, outro meio menos gravoso a ser indicado pela excipiente. Rejeito. 4. Da penhora de proventos de aposentadoria A impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, deve ser interpretada em conjunto com o § 2º do mesmo dispositivo e com a tese vinculante do Tema 75 do TST (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, julgado em 24/03/2025), que autoriza a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados os seguintes limites: máximo de 50% dos rendimentos líquidos (deduzidos os descontos obrigatórios: contribuição previdenciária e imposto de renda); garantia de, pelo menos, 1 (um) salário mínimo ao devedor. No caso concreto, considerando a idade avançada da excipiente (75 anos), os encargos domésticos alegados, o caráter alimentar dos proventos e a reduzida expressão econômica do débito, fixo a constrição mensal em 20% (vinte por cento) do valor que exceder 1 salário mínimo, percentual que, por construção, preserva à executada o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo (atualmente R$ 1.621,00, na forma do Decreto nº 12.797/2025). Para a definição da base de cálculo, adoto o valor líquido efetivamente percebido pela excipiente (R$ 2.704,00), constante do histórico previdenciário, que já deduz os descontos consignados. Embora o Tema 75 defina "rendimentos líquidos" como o bruto deduzido apenas dos descontos obrigatórios, a opção pelo líquido efetivo como base para o percentual de 20% revela-se mais benéfica à executada, pois reduz o montante constrito e preserva maior parcela de sua renda para sua subsistência e de sua família. Trata-se de exercício da proporcionalidade e da razoabilidade, que não viola o precedente vinculante por ser mais favorável ao devedor. A penhora, nesses limites, revela-se proporcional e compatível com o mínimo existencial, não violando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). A constrição será efetivada por meio de ofício ao INSS, com identificação do benefício previdenciário da excipiente, determinando-se o desconto mensal de 20% sobre o excedente a 1 salário mínimo até o limite do valor atualizado do débito (R$ 444,45), cessando automaticamente uma vez atingido esse montante, independentemente de nova manifestação das partes. 5. Da justiça gratuita A excipiente é aposentada, percebendo proventos brutos de R$ 4.433,56 e líquidos de R$ 2.704,00, e declara sustentar três netos. Embora a renda bruta supere o patamar de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, previsto no art. 790, § 3º, da CLT, o que afasta a presunção legal ali estabelecida, a documentação acostada evidencia que o montante efetivamente disponível para sua subsistência é significativamente menor, suficiente para caracterizar a insuficiência de recursos exigida pelo § 4º do mesmo dispositivo. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à excipiente, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, isentando-a das custas e demais despesas processuais, inclusive das custas de execução previstas no art. 789-A da CLT. Registro que a gratuidade alcança as despesas do processo, não o patrimônio do beneficiário, subsistindo integralmente a constrição autorizada no tópico anterior. 6. Dos honorários sucumbenciais A exceção de pré-executividade é mero incidente da execução, não se equiparando a ação autônoma. O art. 791-A da CLT não se aplica a incidentes executórios, sendo esse o entendimento consolidado da Seção Especializada do TRT-9, que reconhece a inaplicabilidade da verba honorária na fase de execução e em seus incidentes, salvo nas hipóteses de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, que não se confundem com a exceção de pré-executividade. Ainda que a exceção seja julgada parcialmente procedente, a natureza incidental do feito e a ausência de previsão legal específica afastam a condenação em honorários sucumbenciais. Rejeito o pedido. 7. Da tutela de urgência O pedido de suspensão da execução fica prejudicado, pois a própria análise da exceção é decidida neste ato. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta por NEUSA MOLITOR DE MELO e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: Rejeitar os pedidos de exclusão do polo passivo, de declaração de nulidade da inclusão societária e de nova limitação da responsabilidade, por preclusão (art. 507 do CPC); Declarar que a execução já observa a limitação imposta pela sentença de 2015, com débito individualizado de R$ 444,45 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 31/01/2026, devendo incidir juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do título executivo; Autorizar a penhora sobre os proventos de aposentadoria, limitada a 20% (vinte por cento) do valor que exceder 1 salário mínimo mensal vigente, assegurando-se sempre o recebimento líquido de, no mínimo, um salário mínimo, nos termos do Tema 75 do TST; Determinar a expedição de ofício ao INSS, com identificação do benefício previdenciário da excipiente, para desconto mensal de 20% sobre o excedente a 1 SM até o limite do valor atualizado do débito (R$ 444,45), com cessação automática uma vez atingido esse montante; Determinar a imediata exclusão da excipiente do polo passivo tão logo seja integralmente quitado o valor de sua cota de responsabilidade (R$ 444,45 atualizado), com a consequente extinção da execução em face dela (art. 924, II, do CPC) e a liberação de todas as constrições e restrições patrimoniais incidentes sobre seus bens e rendimentos; Defirir os benefícios da justiça gratuita à excipiente, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT; Rejeitar os pedidos de benefício de ordem, menor gravosidade, honorários sucumbenciais e tutela de urgência. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se a execução nos termos da presente decisão, com a observância da exclusão automática após a quitação integral. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO LONDRINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER CLAM - NEUSA MOLITOR DE MELO - HOSPITAL DA MULHER S/S LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001576-17.2011.5.09.0018 AUTOR: LINDINALVA DA SILVA RÉU: HOSPITAL DA MULHER S/S LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f33028 proferida nos autos. SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO A executada NEUSA MOLITOR DE MELO opõe exceção de pré-executividade (ID 1ca727f - fls. 2622/2648), sustentando, em síntese: ilegitimidade passiva, por ser sócia retirante desde 1997 e ter decorrido o prazo bienal do art. 1.032 do Código Civil; nulidade da inclusão societária por simulação; subsidiariamente, limitação da responsabilidade ao período de sócia (25/10/1996 a 19/03/1997); impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, CPC); benefício de ordem e violação ao princípio da menor gravosidade; tutela de urgência para suspensão da execução em seu desfavor; justiça gratuita; e condenação da exequente em honorários sucumbenciais. A exequente manifestou-se (ID e613ee8 - fl. 2774/2780), impugnando a ilegitimidade, a simulação e a impenhorabilidade, e concordando com a limitação da responsabilidade ao período de sócia. Os autos contam com sentença de 10/12/2015 (ID e45e3a3 - fls. 996/1001) que já reconheceu a responsabilidade da excipiente, limitando-a ao período de 25/10/1996 a 19/03/1997, com fundamento na OJ EX SE 40, V, do TRT-9. Os cálculos de ID 59ca9c2 (fl. 2219) individualizam o débito da excipiente em R$ 444,45, atualizados até 31/01/2026. Instruem o incidente: a) histórico previdenciário, que registra proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 4.433,56, reduzidos, após os descontos ali lançados, a R$ 2.704,00 líquidos; b) declaração de hipossuficiência firmada pela excipiente; c) alterações contratuais comprovando a saída do quadro societário em 19/03/1997. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A exceção de pré-executividade é cabível para veicular matérias de ordem pública que independem de dilação probatória, como a impenhorabilidade de proventos. Presentes os pressupostos, conheço do incidente. 2. Da preclusão – ilegitimidade, simulação e limitação da responsabilidade A sentença de 10/12/2015 julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade anteriormente oposta pela própria NEUSA MOLITOR DE MELO, reconhecendo sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas do período em que integrou o quadro societário (25/10/1996 a 19/03/1997), com fundamento nos arts. 10 e 448 da CLT e na OJ EX SE 40, V, do TRT-9, que afasta a aplicação do prazo bienal do art. 1.032 do Código Civil. Essa decisão transitou em julgado sem impugnação específica por meio de agravo de petição. Operou-se, assim, a preclusão (art. 507 do CPC), não sendo mais permitido rediscutir a responsabilidade da executada. As alegações de ilegitimidade passiva, de simulação da inclusão societária e de necessidade de nova limitação da responsabilidade já foram decididas naquela sentença, não podendo ser rediscutidas em nova exceção de pré-executividade. A excipiente não demonstrou vício novo ou fato superveniente que autorize a revisão da decisão. A execução já observa a limitação imposta pela sentença, conforme cálculo individualizado de ID 59ca9c2, que apura o débito da excipiente em R$ 444,45, circunscrito ao período de 25/10/1996 a 19/03/1997, com exclusão de verbas constituídas após sua saída da sociedade (multas rescisórias, multa de 40% do FGTS, etc.). O art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, não se aplica ao caso por irretroatividade: a retirada da sócia ocorreu em 1997 e a ação foi ajuizada em 2011, não se cogitando de aplicação de norma posterior para modificar situação jurídica já consolidada à época da propositura da demanda. Rejeito, portanto, os pedidos de exclusão do polo passivo, de declaração de nulidade da inclusão societária e de nova limitação da responsabilidade, todos atingidos pela preclusão. 3. Do benefício de ordem e da menor gravosidade A excipiente invoca o benefício de ordem, mas não se desincumbiu do ônus que lhe compete. Nos termos da OJ EX SE 40, VI, do TRT-9, o sócio retirante que se vale do benefício de ordem deve indicar bens livres e desembaraçados dos sócios remanescentes ou da pessoa jurídica responsável, resguardada a sua responsabilização quando inexistirem bens, ou forem estes insuficientes para a satisfação do débito exequendo. A excipiente não indicou quaisquer bens, limitando-se a afirmar a existência de outros devedores. O princípio da menor gravosidade (art. 805, CPC) é observado com a limitação da penhora ao percentual de 20% sobre o excedente a 1 salário mínimo, não havendo, no caso, outro meio menos gravoso a ser indicado pela excipiente. Rejeito. 4. Da penhora de proventos de aposentadoria A impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, deve ser interpretada em conjunto com o § 2º do mesmo dispositivo e com a tese vinculante do Tema 75 do TST (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, julgado em 24/03/2025), que autoriza a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados os seguintes limites: máximo de 50% dos rendimentos líquidos (deduzidos os descontos obrigatórios: contribuição previdenciária e imposto de renda); garantia de, pelo menos, 1 (um) salário mínimo ao devedor. No caso concreto, considerando a idade avançada da excipiente (75 anos), os encargos domésticos alegados, o caráter alimentar dos proventos e a reduzida expressão econômica do débito, fixo a constrição mensal em 20% (vinte por cento) do valor que exceder 1 salário mínimo, percentual que, por construção, preserva à executada o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo (atualmente R$ 1.621,00, na forma do Decreto nº 12.797/2025). Para a definição da base de cálculo, adoto o valor líquido efetivamente percebido pela excipiente (R$ 2.704,00), constante do histórico previdenciário, que já deduz os descontos consignados. Embora o Tema 75 defina "rendimentos líquidos" como o bruto deduzido apenas dos descontos obrigatórios, a opção pelo líquido efetivo como base para o percentual de 20% revela-se mais benéfica à executada, pois reduz o montante constrito e preserva maior parcela de sua renda para sua subsistência e de sua família. Trata-se de exercício da proporcionalidade e da razoabilidade, que não viola o precedente vinculante por ser mais favorável ao devedor. A penhora, nesses limites, revela-se proporcional e compatível com o mínimo existencial, não violando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). A constrição será efetivada por meio de ofício ao INSS, com identificação do benefício previdenciário da excipiente, determinando-se o desconto mensal de 20% sobre o excedente a 1 salário mínimo até o limite do valor atualizado do débito (R$ 444,45), cessando automaticamente uma vez atingido esse montante, independentemente de nova manifestação das partes. 5. Da justiça gratuita A excipiente é aposentada, percebendo proventos brutos de R$ 4.433,56 e líquidos de R$ 2.704,00, e declara sustentar três netos. Embora a renda bruta supere o patamar de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, previsto no art. 790, § 3º, da CLT, o que afasta a presunção legal ali estabelecida, a documentação acostada evidencia que o montante efetivamente disponível para sua subsistência é significativamente menor, suficiente para caracterizar a insuficiência de recursos exigida pelo § 4º do mesmo dispositivo. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à excipiente, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, isentando-a das custas e demais despesas processuais, inclusive das custas de execução previstas no art. 789-A da CLT. Registro que a gratuidade alcança as despesas do processo, não o patrimônio do beneficiário, subsistindo integralmente a constrição autorizada no tópico anterior. 6. Dos honorários sucumbenciais A exceção de pré-executividade é mero incidente da execução, não se equiparando a ação autônoma. O art. 791-A da CLT não se aplica a incidentes executórios, sendo esse o entendimento consolidado da Seção Especializada do TRT-9, que reconhece a inaplicabilidade da verba honorária na fase de execução e em seus incidentes, salvo nas hipóteses de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, que não se confundem com a exceção de pré-executividade. Ainda que a exceção seja julgada parcialmente procedente, a natureza incidental do feito e a ausência de previsão legal específica afastam a condenação em honorários sucumbenciais. Rejeito o pedido. 7. Da tutela de urgência O pedido de suspensão da execução fica prejudicado, pois a própria análise da exceção é decidida neste ato. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta por NEUSA MOLITOR DE MELO e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: Rejeitar os pedidos de exclusão do polo passivo, de declaração de nulidade da inclusão societária e de nova limitação da responsabilidade, por preclusão (art. 507 do CPC); Declarar que a execução já observa a limitação imposta pela sentença de 2015, com débito individualizado de R$ 444,45 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 31/01/2026, devendo incidir juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do título executivo; Autorizar a penhora sobre os proventos de aposentadoria, limitada a 20% (vinte por cento) do valor que exceder 1 salário mínimo mensal vigente, assegurando-se sempre o recebimento líquido de, no mínimo, um salário mínimo, nos termos do Tema 75 do TST; Determinar a expedição de ofício ao INSS, com identificação do benefício previdenciário da excipiente, para desconto mensal de 20% sobre o excedente a 1 SM até o limite do valor atualizado do débito (R$ 444,45), com cessação automática uma vez atingido esse montante; Determinar a imediata exclusão da excipiente do polo passivo tão logo seja integralmente quitado o valor de sua cota de responsabilidade (R$ 444,45 atualizado), com a consequente extinção da execução em face dela (art. 924, II, do CPC) e a liberação de todas as constrições e restrições patrimoniais incidentes sobre seus bens e rendimentos; Defirir os benefícios da justiça gratuita à excipiente, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT; Rejeitar os pedidos de benefício de ordem, menor gravosidade, honorários sucumbenciais e tutela de urgência. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se a execução nos termos da presente decisão, com a observância da exclusão automática após a quitação integral. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LINDINALVA DA SILVA

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