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0001575-89.2026.5.10.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001575-89.2026.5.10.0014 REQUERENTE: ALEXANDRE BORGES PEREIRA REQUERIDO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 839c021 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado do título executivo. O exequente postula, em sede de tutela de urgência, a penhora de créditos da executada perante a Câmara dos Deputados, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral e, subsidiariamente, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Alega que a executada se encontra sob administração provisória e em grave crise financeira, circunstâncias que colocariam em risco a satisfação do crédito. Conforme o disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a execução provisória possa prosseguir até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT, a existência de crise financeira e de administração provisória não implica, por si só, insolvência ou risco de dilapidação patrimonial. Registre-se que pedido de natureza semelhante já foi indeferido no processo principal, não tendo sido apresentados elementos novos que demonstrem concretamente risco de frustração da execução. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, inclusive quanto ao pedido subsidiário de bloqueio via SISBAJUD. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LUCIE BARROS GUEDES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO

  2. Intimação

    TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001575-89.2026.5.10.0014 REQUERENTE: ALEXANDRE BORGES PEREIRA REQUERIDO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 839c021 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado do título executivo. O exequente postula, em sede de tutela de urgência, a penhora de créditos da executada perante a Câmara dos Deputados, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral e, subsidiariamente, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Alega que a executada se encontra sob administração provisória e em grave crise financeira, circunstâncias que colocariam em risco a satisfação do crédito. Conforme o disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a execução provisória possa prosseguir até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT, a existência de crise financeira e de administração provisória não implica, por si só, insolvência ou risco de dilapidação patrimonial. Registre-se que pedido de natureza semelhante já foi indeferido no processo principal, não tendo sido apresentados elementos novos que demonstrem concretamente risco de frustração da execução. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, inclusive quanto ao pedido subsidiário de bloqueio via SISBAJUD. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE BORGES PEREIRA

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