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0001575-86.2026.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001575-86.2026.8.26.0566/SP EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB SP133443) EXECUTADO: LUIZ CESAR ALCANTARA ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO CRUVINEL MOURA (OAB SP102534) EXECUTADO: ERIKA FELIX DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO CRUVINEL MOURA (OAB SP102534) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os executados alegaram no evento 30 a impenhorabilidade absoluta das quantias bloqueadas sustentando que os valores atingidos na conta corrente de titularidade do executado Luiz decorrem unicamente de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, ao passo que as quantias bloqueadas na conta da coexecutada Erika constituem sua remuneração salarial, sendo ambas essenciais à garantia do mínimo existencial e ao sustento da entidade familiar. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil preconiza a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e dos proventos de aposentadoria e pensões, ressalvadas exclusivamente as hipóteses de prestação alimentícia ou de importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§ 2º). Ainda que a jurisprudência admita a mitigação excepcional da impenhorabilidade para a satisfação de dívidas de natureza não alimentar, tal providência fica estritamente condicionada à salvaguarda do mínimo existencial e da subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar. Nesse sentido, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo assentou a prevalência do mínimo existencial: EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Edilson Carmin de Freitas contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de apenas um salário-mínimo, mantendo o bloqueio do saldo remanescente de proventos de aposentadoria em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do agravante, conforme o artigo 833, inciso IV, do CPC, e a possibilidade de flexibilização dessa regra. III. Razões de Decidir 3. O documento do INSS comprova que o agravante recebe proventos de aposentadoria de R$2.429,90, valor que é essencial para suas despesas mensais e constitui o mínimo existencial. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, salvo em casos excepcionais que não prejudiquem a dignidade do devedor, o que não se aplica ao caso concreto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para determinar o desbloqueio integral dos valores constritos na conta do agravante. Tese de julgamento: 1. Proventos de aposentadoria são impenhoráveis, salvo exceções que preservem o mínimo existencial. 2. A flexibilização da impenhorabilidade não se aplica quando compromete a subsistência do devedor. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV; CF/1988, art. 7º, X. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2249702-57.2024.8.26.0000, Rel. Erbetta Filho, 15ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.808.082-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.03.2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022327-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026) No tocante ao executado Luiz Cesar Alcantara, o histórico de créditos emitido pelo INSS comprova que ele é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 526.116.597-7), com renda mensal líquida no modesto patamar de R$ 1.9.28,83 (30.41). O bloqueio judicial incidiu exatamente sobre os proventos auferidos, tratando-se de verba de inequívoca natureza alimentar indispensável à sua subsistência básica. A circunstância de haver entradas de pequenas quantias residuais ou a movimentação da conta para quitação de compromissos ordinários não descaracteriza a natureza alimentar do saldo, tampouco evidencia padrão patrimonial que autorize a expropriação. De igual modo, no que tange à coexecutada Erika Felix da Silva, os documentos acostados demonstram o vínculo de emprego formal na função de copeira ,com remuneração mensal de R$ 2.150,00 (evento 30, DOC42). O extrato de conta corrente evidencia que a constrição judicial de R$ 1.782,97 atingiu diretamente o salário creditado na conta em que recebe seus vencimentos. Assim, restando comprovada a origem alimentar das verbas bloqueadas, impõe-se o acolhimento da impugnação para determinar o levantamento integral da quantia bloqueada. Por derradeiro, os documentos acostados evidenciam a situação de hipossuficiência econômica dos executados, justificando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita aos executados e determino a liberação a eles de todo o numerário bloqueado, após a apresentação do formulário próprio e o prazo para recurso. Int. São Carlos, 03 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível

    Processo 0001575-86.2026.8.26.0566 (processo principal 1008212-46.2020.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A - Luiz Cesar Alcantara - - Erika Felix da Silva - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00015758620268260566. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: JOAO ALBERTO CRUVINEL MOURA (OAB 102534/SP), ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), JOAO ALBERTO CRUVINEL MOURA (OAB 102534/SP)

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