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0001575-79.2020.8.16.0209

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001575-79.2020.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.086,30 Exequente(s): CLAUDIO DILETO FRIGERI Executado(s): ESPÓLIO DE PAULO SÉRGIO DE MELLO, representado por JULY CRISTINA DE MELLO PAULO SERGIO DE MELLO - CONSTRUTORA - ME Vistos. 1). Trata-se de manifestação da parte exequente por meio da qual requer a expedição de ofício para a penhora de quotas sociais pertencentes ao executado. No que se refere ao pedido de penhora das quotas sociais, este não comporta acolhimento. Com efeito, embora as quotas sociais integrem, em tese, o patrimônio do sócio, a sua constrição judicial, nos moldes pretendidos, revela-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95. Isso porque a adoção de tal medida pressupõe a prévia apuração do valor econômico das quotas, mediante avaliação patrimonial da sociedade empresária, providência que demanda a realização de perícia contábil. Nessa perspectiva, considerando que a efetivação da medida executiva postulada exige a produção de prova técnica complexa e específica, incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se o indeferimento do pedido. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9.099/95. ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DEVIDAMENTE PREVISTAS. DILIGÊNCIA JUNTO AO “CCS-BACEN” E BUSCAS VIA FERRAMENTA SNIPER POSSIBILIDADE. VIABILIDADE DAS MEDIDAS EM QUESTÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009491-26.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 26.02.2026) (grifei) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS À PENHORA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM EMPRESAS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA E LIQUIDAÇÃO DO VALOR DAS COTAS PARA FINS DE LEILÃO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. DECISÃO MANTIDA. PENHORA DE IMÓVEIS. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REQUERIMENTO APTO A JUSTIFICAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO DO CREDOR. DECISÃO DE EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001944-24.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 07.06.2024) (grifei) Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de intimação da sociedade empresária para apresentação de seus documentos contábeis, por se tratar de providência acessória à medida constritiva ora indeferida. 2) Intime-se o exequente para prosseguir com o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito

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