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Tribunal
TRT13
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Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0001575-78.2025.5.13.0002 RECORRENTE: MARCIAL ARAUJO DA SILVA RECORRIDO: M A ALIMENTOS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c83ad4 proferida nos autos. RECURSO DE: MARCIAL ARAUJO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 96370f5; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 6be88c8). Representação processual regular (Id ebbc670). Preparo dispensado (Id c837b77 - Deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal. - violação aos arts. 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. A parte recorrente suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, embora tenha oposto embargos de declaração, a Turma Julgadora não teria sanado as omissões apontadas quanto à distinção entre as funções de cozinheiro e estoquista, aos depoimentos que, segundo alega, demonstrariam o exercício de atividades próprias de estoquista e ao caráter sistemático e contínuo do acúmulo de funções no período de 2019 a 2024. Alega que tais premissas fáticas seriam relevantes para o correto enquadramento jurídico da controvérsia e que a ausência de pronunciamento específico inviabilizaria seu exame em instância extraordinária. Requer a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para manifestação sobre os pontos suscitados. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: Do acúmulo de funções O Reclamante reitera o pedido de adicional por acúmulo de funções, alegando o exercício cumulativo das funções de cozinheiro e estoquista. Diz que as atividades de receber e armazenar mercadorias não são inerentes à atividade de cozinheiro, não se tratando de atividades correlacionadas. Sustenta que a preposta da empresa confirmou o acúmulo de funções noticiado na exordial. Primeiramente, cumpre destacar que o exercício simultâneo de mais de uma atribuição é plenamente possível no âmbito do contrato de trabalho, não sendo vedado ao empregador impor ao seu empregado a realização de várias funções, desde que compatíveis com a sua condição pessoal. Especialmente nos casos de profissões não regulamentadas, não se pode exigir a segregação plena de todas as atribuições possíveis dentro de um empreendimento, negócio ou domicílio. Faz parte do poder de direção dividir as atividades desenvolvidas pelo trabalhador segundo as necessidades econômica e operacional da empresa. Excepcionalmente, verificado o abuso, é que essa organização pode ser desconsiderada. Segundo o entendimento predominante na jurisprudência pátria, só se configura o direito ao acréscimo salarial quando o acúmulo de funções decorre de alteração contratual lesiva ao empregado, pela exigência do desempenho de atividades que impliquem maior responsabilidade e aperfeiçoamento técnico, com atribuições absolutamente estranhas àquelas inerentes à função contratada e com padrões remuneratórios distintos. A base desse entendimento seria a existência de um desequilíbrio contratual causado pela alteração do pactuado. Não é essa a hipótese dos autos. Extrai-se dos autos que o autor foi contratado como cozinheiro para o estabelecimento demandado. Em seu depoimento pessoal, o autor disse que recebia e guardava mercadorias, além de realizar o preparo de alimentos. Disse ainda que era o único cozinheiro do restaurante. Por sua vez, a preposta da empresa disse que, "no período em que o reclamante trabalhou, no horário da manhã, havia apenas um cozinheiro e um auxiliar de cozinha; que o auxiliar de cozinha entrou em 2024; que o cozinheiro era responsável pelo recebimento de mercadorias, inclusive bebidas; que nesse recebimento de bebidas, precisa do cozinheiro porque além de alimentos, consta como alimento a bebida e acontece de muitas vezes vir furado, de não estar propício para consumo" (Pje mídias - ID. b9b53c9). Já a única testemunha ouvida nos autos, apresentada pelo reclamado, disse que "trabalha na empresa desde 2019, de 15h30 até o fechamento da loja, como supervisor de cozinha; que o cozinheiro é responsável pela elaboração dos pratos, também designa tarefas para o auxiliar; que pegava mercadorias e conferia se a carne está na validade, os queijos, tudo era atribuição dele; que trabalhou alguns dias com o reclamante para ajudá-lo na produção; que cozinhava uma parte, ele fazia outro, mas não era todo dia (...) que guardanapo e produto de limpeza só chega à tarde, quando já tem um responsável; que de manhã só chegam produtos perecíveis; que quando o depoente chegava às 16h00, tudo já estava pronto na cozinha e organizado pelo reclamante" (Pje mídias - ID. b9b53c9). Pois bem. Cabe ressaltar que, o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que o empregado, na ausência de cláusula expressa, obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. No caso dos autos, é plenamente possível que o autor atue recebendo mercadorias, notadamente produtos perecíveis. Nesse sentido, a testemunha foi clara ao noticiar que o recebimento de mercadorias não perecíveis, a exemplo de produtos de limpeza, só chegava no turno da tarde, quando o autor já havia encerrado sua jornada de trabalho. Como bem pontuou o juiz de origem, "a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), mencionada pelo próprio reclamante em sua peça de impugnação, prevê expressamente, na descrição detalhada das atividades do cozinheiro, o controle de estoque de ingredientes. Logo, o recebimento e a conferência de insumos essenciais à cozinha não representam uma função alheia ao cargo, mas sim uma atividade complementar e inerente à boa condução do serviço" (ID. c837b77). Ainda que se admitisse a realização eventual de atividades acessórias de conferência de bebidas, o contexto delineado nos autos não autoriza o reconhecimento de acúmulo funcional indenizável. Isso porque inexiste vedação legal para que o empregador atribua ao empregado tarefas compatíveis com sua condição pessoal, desde que executadas dentro da jornada contratada e sem alteração substancial do núcleo ocupacional originalmente ajustado. Aplica-se, na hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. As atividades descritas - preparo de alimentos e recebimento de mercadorias - inserem-se no contexto da dinâmica ordinária da prestação laboral e foram executadas dentro da mesma jornada contratual, sem demonstração de acréscimo de carga horária, maior qualificação técnica ou ampliação relevante das responsabilidades. Nesse cenário, todo o tempo de serviço prestado já se encontra integralmente contraprestado pelo salário ajustado entre as partes, inexistindo fundamento legal para o pagamento de adicional por acúmulo de funções. Em razão disso, mantenho o indeferimento do pedido de adicional por acúmulo de funções e seus reflexos. Em sede de embargos de declaração, assim decidiu: (...) A questão relativa ao acúmulo de funções foi devidamente apreciada pelo acórdão, ao destacar que "é plenamente possível que o autor atue recebendo mercadorias, notadamente produtos perecíveis. Nesse sentido, a testemunha foi clara ao noticiar que o recebimento de mercadorias não perecíveis, a exemplo de produtos de limpeza, só chegava no turno da tarde, quando o autor já havia encerrado sua jornada de trabalho" (ID. b26db61). Nesse sentido, embora o embargante aponte omissão na distinção das funções trazida pelo CBO, o fato é que o julgado observou que "ainda que se admitisse a realização eventual de atividades acessórias de conferência de bebidas, o contexto delineado nos autos não autoriza o reconhecimento de acúmulo funcional indenizável" (ID. b26db61). Assim, não há omissão quanto à compatibilidade entre as funções. A Turma Julgadora examinou de forma expressa e fundamentada a questão, consignando que "as atividades descritas - preparo de alimentos e recebimento de mercadorias - inserem-se no contexto da dinâmica ordinária da prestação laboral e foram executadas dentro da mesma jornada contratual, sem demonstração de acréscimo de carga horária, maior qualificação técnica ou ampliação relevante das responsabilidades" (ID. b26db61). O fato de o reclamante discordar do entendimento adotado e desejar ver prequestionada determinada tese jurídica não configura omissão, contradição ou obscuridade: é, na essência, inconformismo com o mérito da decisão, incapaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração. O que o autor postula é um novo juízo de valor quanto ao conteúdo do acervo probatório para o deslinde do caso concreto, o que foge das hipóteses estritas de cabimento do presente instrumento. Por conseguinte, rejeito os embargos de declaração. A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar acerca de questão relevante suscitada pelas partes e indispensável à solução da controvérsia. No caso dos autos, contudo, não se vislumbra a nulidade apontada. A Turma Julgadora examinou expressamente a controvérsia relativa ao acúmulo de funções, registrando que “é plenamente possível que o autor atue recebendo mercadorias, notadamente produtos perecíveis” e que o recebimento e a conferência de insumos essenciais à cozinha constituem “uma atividade complementar e inerente à boa condução do serviço”. Consignou, ainda, que as atividades de preparo de alimentos e recebimento de mercadorias foram executadas dentro da mesma jornada contratual, “sem demonstração de acréscimo de carga horária, maior qualificação técnica ou ampliação relevante das responsabilidades”. Ademais, ao apreciar os embargos de declaração, o Regional consignou que a questão relativa ao acúmulo de funções havia sido devidamente examinada, inclusive quanto à compatibilidade das atividades desempenhadas, reiterando que “as atividades descritas - preparo de alimentos e recebimento de mercadorias - inserem-se no contexto da dinâmica ordinária da prestação laboral”. Acrescentou que a pretensão do reclamante demandaria “um novo juízo de valor quanto ao conteúdo do acervo probatório”, não se confundindo o inconformismo da parte com vício de omissão. Desse modo, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que ela não decorre do fato de o órgão julgador emitir pronunciamento em sentido contrário ao do interesse da parte recorrente. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação aos artigos 456, parágrafo único, 468, caput, da CLT. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve o indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. Sustenta que, além das atribuições de cozinheiro, exercia habitualmente atividades próprias de estoquista, relacionadas ao recebimento de mercadorias e bebidas, contato com fornecedores e tarefas logísticas, as quais reputa autônomas e distintas da função contratada. Defende que tais atribuições não se inserem no conjunto de atividades compatíveis com a função de cozinheiro e que seu exercício cumulativo, sem a correspondente contraprestação, caracteriza alteração contratual lesiva. Requer o deferimento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções e respectivos reflexos. Sobre o tema, assim decidiu a Turma: (...) Extrai-se dos autos que o autor foi contratado como cozinheiro para o estabelecimento demandado. Em seu depoimento pessoal, o autor disse que recebia e guardava mercadorias, além de realizar o preparo de alimentos. Disse ainda que era o único cozinheiro do restaurante. Por sua vez, a preposta da empresa disse que, "no período em que o reclamante trabalhou, no horário da manhã, havia apenas um cozinheiro e um auxiliar de cozinha; que o auxiliar de cozinha entrou em 2024; que o cozinheiro era responsável pelo recebimento de mercadorias, inclusive bebidas; que nesse recebimento de bebidas, precisa do cozinheiro porque além de alimentos, consta como alimento a bebida e acontece de muitas vezes vir furado, de não estar propício para consumo" (Pje mídias - ID. b9b53c9). Já a única testemunha ouvida nos autos, apresentada pelo reclamado, disse que "trabalha na empresa desde 2019, de 15h30 até o fechamento da loja, como supervisor de cozinha; que o cozinheiro é responsável pela elaboração dos pratos, também designa tarefas para o auxiliar; que pegava mercadorias e conferia se a carne está na validade, os queijos, tudo era atribuição dele; que trabalhou alguns dias com o reclamante para ajudá-lo na produção; que cozinhava uma parte, ele fazia outro, mas não era todo dia (...) que guardanapo e produto de limpeza só chega à tarde, quando já tem um responsável; que de manhã só chegam produtos perecíveis; que quando o depoente chegava às 16h00, tudo já estava pronto na cozinha e organizado pelo reclamante" (Pje mídias - ID. b9b53c9). Pois bem. Cabe ressaltar que, o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que o empregado, na ausência de cláusula expressa, obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. No caso dos autos, é plenamente possível que o autor atue recebendo mercadorias, notadamente produtos perecíveis. Nesse sentido, a testemunha foi clara ao noticiar que o recebimento de mercadorias não perecíveis, a exemplo de produtos de limpeza, só chegava no turno da tarde, quando o autor já havia encerrado sua jornada de trabalho. Como bem pontuou o juiz de origem, "a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), mencionada pelo próprio reclamante em sua peça de impugnação, prevê expressamente, na descrição detalhada das atividades do cozinheiro, o controle de estoque de ingredientes. Logo, o recebimento e a conferência de insumos essenciais à cozinha não representam uma função alheia ao cargo, mas sim uma atividade complementar e inerente à boa condução do serviço" (ID. c837b77). Ainda que se admitisse a realização eventual de atividades acessórias de conferência de bebidas, o contexto delineado nos autos não autoriza o reconhecimento de acúmulo funcional indenizável. Isso porque inexiste vedação legal para que o empregador atribua ao empregado tarefas compatíveis com sua condição pessoal, desde que executadas dentro da jornada contratada e sem alteração substancial do núcleo ocupacional originalmente ajustado. Aplica-se, na hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. As atividades descritas - preparo de alimentos e recebimento de mercadorias - inserem-se no contexto da dinâmica ordinária da prestação laboral e foram executadas dentro da mesma jornada contratual, sem demonstração de acréscimo de carga horária, maior qualificação técnica ou ampliação relevante das responsabilidades. Nesse cenário, todo o tempo de serviço prestado já se encontra integralmente contraprestado pelo salário ajustado entre as partes, inexistindo fundamento legal para o pagamento de adicional por acúmulo de funções. Em razão disso, mantenho o indeferimento do pedido de adicional por acúmulo de funções e seus reflexos. Extrai-se do excerto acima transcrito que o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “as atividades descritas - preparo de alimentos e recebimento de mercadorias - inserem-se no contexto da dinâmica ordinária da prestação laboral e foram executadas dentro da mesma jornada contratual, sem demonstração de acréscimo de carga horária, maior qualificação técnica ou ampliação relevante das responsabilidades”. Concluiu, ainda, que “o contexto delineado nos autos não autoriza o reconhecimento de acúmulo funcional indenizável”, destacando que as tarefas eram compatíveis com a condição pessoal do empregado e executadas “sem alteração substancial do núcleo ocupacional originalmente ajustado”. Sendo assim, conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Isso posto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. RECURSO DE: M A ALIMENTOS LTDA. - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 63cde3a; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id b21152c). Representação processual regular (Id 512d051 ). Preparo satisfeito. Ids. 5c3f57a, 1bb548f , 390205e e 512d051. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos arts. 71, §4º, 832 da CLT; 489, §1º, IV e VI, 1.013, § 3º, do CPC. - afronta aos arts. 7°, XXVI, 93, IX, da CF. -contrariedade à Súmula 459 do TST. -violação ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, embora tenha provocado o Tribunal Regional mediante embargos de declaração, não houve manifestação acerca da validade do banco de horas instituído por norma coletiva, especialmente quanto às cláusulas da CCT que autorizariam a compensação do intervalo intrajornada, tampouco sobre a aplicação do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF. Alega que o acórdão aclaratório se limitou a reiterar que o intervalo intrajornada não poderia ser objeto de compensação posterior, sem enfrentar as questões suscitadas, razão pela qual requer a declaração de nulidade do julgado e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para pronunciamento expresso sobre a matéria. Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador: Do intervalo intrajornada O autor insiste no pedido de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Afirma que "ao compulsar os registros anexados pela reclamada, podemos observar que por muitas vezes o reclamante não usufruía corretamente do intervalo intrajornada, restando claro que o reclamante por diversas vezes usufruía de intervalos inferiores a 1 hora" (ID. cbc0b3b). Defende ainda que a prova testemunhal confirmou a supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual pede a condenação da empresa ao pagamento dos intervalos suprimidos. Vejamos. Restou incontroverso que os controles de frequência acostados aos autos refletem a efetiva jornada de trabalho do autor. Nesse sentido, ele mesmo afirmou em depoimento pessoal que "registrava a jornada; que batia no horário de intervalo na entrada e na saída" (Pje mídias - ID. b9b53c9). De igual modo, a testemunha arrolada pela empresa disse que "o registro da jornada era feito no ponto; que batia o ponto de meio dia e de uma hora para voltar; que o espelho de ponto corresponde aos horários que eram batidos", embora também tenha dito que "tinha dia que o reclamante tirava ao intervalo e tinha dia que não tirava" (Pje mídias - ID. b9b53c9). A par disso, ao analisar os controles de frequência acostados aos autos, observo que, em determinados dias, ao longo da contratualidade, o intervalo intrajornada era inferior a 01 hora, convergindo com a prova oral. Assim, os elementos dos autos revelam, de forma inequívoca, que havia situações em que o intervalo intrajornada era usufruído parcialmente, sendo posteriormente objeto de compensação. Todavia, o procedimento adotado pela empregadora não encontra amparo jurídico. Isso porque o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurada por norma de ordem pública, não sendo válida a compensação posterior do período suprimido. A concessão parcial do intervalo mínimo legal implica o pagamento do período suprimido, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, sendo irrelevante a posterior concessão de folgas compensatórias ou ajustes de jornada. Assim, reformo a sentença para deferir ao autor o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, a ser aferido conforme os controles de frequência acostados aos autos, de forma indenizada e sem reflexos, na forma do §4º do art. 71 da CLT, ou seja, o pagamento indenizatório do período suprimido (30 min), com adicional de 50%, sem reflexos, durante todo o período contratual, observada a prescrição quinquenal. Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, assim consignou o órgão julgador: (...) Por fim, no que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional, quanto à validade do banco de horas instituído por convenção coletiva e à fidedignidade dos controles de frequência, consigno novamente que o julgado foi claro ao destacar que os controles de frequência refletem a efetiva jornada de trabalho do autor, mas ponderou que o intervalo intrajornada não pode ser objeto de compensação posterior. No particular, as alegações da embargante revelam o nítido propósito de rediscutir os fundamentos jurídicos adotados na decisão, o que não é possível por esta via. Quanto ao mais, ao opor embargos de declaração que desafiam a mera reforma do acórdão, rediscutindo as questões jurídicas já examinadas por este órgão colegiado, tem-se que a embargante só consegue demonstrar a sua insatisfação com a prestação jurisdicional. Examinando as decisões supratranscritas, constata-se que a Turma Julgadora enfrentou expressamente a controvérsia acerca da compensação do intervalo intrajornada, consignando, no acórdão do recurso ordinário, que “o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurada por norma de ordem pública, não sendo válida a compensação posterior do período suprimido” e que “a concessão parcial do intervalo mínimo legal implica o pagamento do período suprimido, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, sendo irrelevante a posterior concessão de folgas compensatórias ou ajustes de jornada”. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador voltou a se pronunciar sobre a questão, esclarecendo que “os controles de frequência refletem a efetiva jornada de trabalho do autor, mas ponderou que o intervalo intrajornada não pode ser objeto de compensação posterior”. Concluiu, ainda, que “as alegações da embargante revelam o nítido propósito de rediscutir os fundamentos jurídicos adotados na decisão, o que não é possível por esta via”. Portanto, observa-se que o órgão julgador enfrentou a matéria apresentada pela defesa, pronunciando-se sobre o alegado ponto omisso e indicando os fundamentos de fato e de direito que ampararam o seu convencimento jurídico. Nesse contexto, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que ela não decorre do fato de o órgão julgador emitir pronunciamento em sentido contrário ao do interesse da parte recorrente. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação ao art. 611-A, III, da CLT. - violação ao Tema 1.046 do STF. - afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que considerou inválida a compensação posterior do intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Sustenta que o regime de compensação estava amparado por norma coletiva, cuja validade deve ser reconhecida à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF. Defende, ainda, que o art. 611-A, III, da CLT autoriza a negociação coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos. Alega que, tendo o próprio acórdão registrado que o período suprimido era posteriormente compensado, deve ser reconhecida a validade do regime adotado, com a consequente improcedência do pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Vejamos o que restou decidido pela Turma Julgadora: Do intervalo intrajornada O autor insiste no pedido de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Afirma que "ao compulsar os registros anexados pela reclamada, podemos observar que por muitas vezes o reclamante não usufruía corretamente do intervalo intrajornada, restando claro que o reclamante por diversas vezes usufruía de intervalos inferiores a 1 hora" (ID. cbc0b3b). Defende ainda que a prova testemunhal confirmou a supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual pede a condenação da empresa ao pagamento dos intervalos suprimidos. Vejamos. Restou incontroverso que os controles de frequência acostados aos autos refletem a efetiva jornada de trabalho do autor. Nesse sentido, ele mesmo afirmou em depoimento pessoal que "registrava a jornada; que batia no horário de intervalo na entrada e na saída" (Pje mídias - ID. b9b53c9). De igual modo, a testemunha arrolada pela empresa disse que "o registro da jornada era feito no ponto; que batia o ponto de meio dia e de uma hora para voltar; que o espelho de ponto corresponde aos horários que eram batidos", embora também tenha dito que "tinha dia que o reclamante tirava ao intervalo e tinha dia que não tirava" (Pje mídias - ID. b9b53c9). A par disso, ao analisar os controles de frequência acostados aos autos, observo que, em determinados dias, ao longo da contratualidade, o intervalo intrajornada era inferior a 01 hora, convergindo com a prova oral. Assim, os elementos dos autos revelam, de forma inequívoca, que havia situações em que o intervalo intrajornada era usufruído parcialmente, sendo posteriormente objeto de compensação. Todavia, o procedimento adotado pela empregadora não encontra amparo jurídico. Isso porque o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurada por norma de ordem pública, não sendo válida a compensação posterior do período suprimido. A concessão parcial do intervalo mínimo legal implica o pagamento do período suprimido, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, sendo irrelevante a posterior concessão de folgas compensatórias ou ajustes de jornada. Assim, reformo a sentença para deferir ao autor o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, a ser aferido conforme os controles de frequência acostados aos autos, de forma indenizada e sem reflexos, na forma do §4º do art. 71 da CLT, ou seja, o pagamento indenizatório do período suprimido (30 min), com adicional de 50%, sem reflexos, durante todo o período contratual, observada a prescrição quinquenal. A Turma Julgadora, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “os controles de frequência acostados aos autos refletem a efetiva jornada de trabalho do autor” e que, ao analisá-los, constatou que “em determinados dias, ao longo da contratualidade, o intervalo intrajornada era inferior a 01 hora, convergindo com a prova oral”. Assentou, ainda, que “os elementos dos autos revelam, de forma inequívoca, que havia situações em que o intervalo intrajornada era usufruído parcialmente, sendo posteriormente objeto de compensação”. Desse modo, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Sendo assim, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TRCMD/RABWF JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIAL ARAUJO DA SILVA
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0001575-78.2025.5.13.0002 RECORRENTE: MARCIAL ARAUJO DA SILVA RECORRIDO: M A ALIMENTOS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c83ad4 proferida nos autos. RECURSO DE: MARCIAL ARAUJO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 96370f5; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 6be88c8). Representação processual regular (Id ebbc670). Preparo dispensado (Id c837b77 - Deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal. - violação aos arts. 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. A parte recorrente suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, embora tenha oposto embargos de declaração, a Turma Julgadora não teria sanado as omissões apontadas quanto à distinção entre as funções de cozinheiro e estoquista, aos depoimentos que, segundo alega, demonstrariam o exercício de atividades próprias de estoquista e ao caráter sistemático e contínuo do acúmulo de funções no período de 2019 a 2024. Alega que tais premissas fáticas seriam relevantes para o correto enquadramento jurídico da controvérsia e que a ausência de pronunciamento específico inviabilizaria seu exame em instância extraordinária. Requer a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para manifestação sobre os pontos suscitados. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: Do acúmulo de funções O Reclamante reitera o pedido de adicional por acúmulo de funções, alegando o exercício cumulativo das funções de cozinheiro e estoquista. Diz que as atividades de receber e armazenar mercadorias não são inerentes à atividade de cozinheiro, não se tratando de atividades correlacionadas. Sustenta que a preposta da empresa confirmou o acúmulo de funções noticiado na exordial. Primeiramente, cumpre destacar que o exercício simultâneo de mais de uma atribuição é plenamente possível no âmbito do contrato de trabalho, não sendo vedado ao empregador impor ao seu empregado a realização de várias funções, desde que compatíveis com a sua condição pessoal. Especialmente nos casos de profissões não regulamentadas, não se pode exigir a segregação plena de todas as atribuições possíveis dentro de um empreendimento, negócio ou domicílio. Faz parte do poder de direção dividir as atividades desenvolvidas pelo trabalhador segundo as necessidades econômica e operacional da empresa. Excepcionalmente, verificado o abuso, é que essa organização pode ser desconsiderada. Segundo o entendimento predominante na jurisprudência pátria, só se configura o direito ao acréscimo salarial quando o acúmulo de funções decorre de alteração contratual lesiva ao empregado, pela exigência do desempenho de atividades que impliquem maior responsabilidade e aperfeiçoamento técnico, com atribuições absolutamente estranhas àquelas inerentes à função contratada e com padrões remuneratórios distintos. A base desse entendimento seria a existência de um desequilíbrio contratual causado pela alteração do pactuado. Não é essa a hipótese dos autos. Extrai-se dos autos que o autor foi contratado como cozinheiro para o estabelecimento demandado. Em seu depoimento pessoal, o autor disse que recebia e guardava mercadorias, além de realizar o preparo de alimentos. Disse ainda que era o único cozinheiro do restaurante. Por sua vez, a preposta da empresa disse que, "no período em que o reclamante trabalhou, no horário da manhã, havia apenas um cozinheiro e um auxiliar de cozinha; que o auxiliar de cozinha entrou em 2024; que o cozinheiro era responsável pelo recebimento de mercadorias, inclusive bebidas; que nesse recebimento de bebidas, precisa do cozinheiro porque além de alimentos, consta como alimento a bebida e acontece de muitas vezes vir furado, de não estar propício para consumo" (Pje mídias - ID. b9b53c9). Já a única testemunha ouvida nos autos, apresentada pelo reclamado, disse que "trabalha na empresa desde 2019, de 15h30 até o fechamento da loja, como supervisor de cozinha; que o cozinheiro é responsável pela elaboração dos pratos, também designa tarefas para o auxiliar; que pegava mercadorias e conferia se a carne está na validade, os queijos, tudo era atribuição dele; que trabalhou alguns dias com o reclamante para ajudá-lo na produção; que cozinhava uma parte, ele fazia outro, mas não era todo dia (...) que guardanapo e produto de limpeza só chega à tarde, quando já tem um responsável; que de manhã só chegam produtos perecíveis; que quando o depoente chegava às 16h00, tudo já estava pronto na cozinha e organizado pelo reclamante" (Pje mídias - ID. b9b53c9). Pois bem. Cabe ressaltar que, o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que o empregado, na ausência de cláusula expressa, obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. No caso dos autos, é plenamente possível que o autor atue recebendo mercadorias, notadamente produtos perecíveis. Nesse sentido, a testemunha foi clara ao noticiar que o recebimento de mercadorias não perecíveis, a exemplo de produtos de limpeza, só chegava no turno da tarde, quando o autor já havia encerrado sua jornada de trabalho. Como bem pontuou o juiz de origem, "a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), mencionada pelo próprio reclamante em sua peça de impugnação, prevê expressamente, na descrição detalhada das atividades do cozinheiro, o controle de estoque de ingredientes. Logo, o recebimento e a conferência de insumos essenciais à cozinha não representam uma função alheia ao cargo, mas sim uma atividade complementar e inerente à boa condução do serviço" (ID. c837b77). Ainda que se admitisse a realização eventual de atividades acessórias de conferência de bebidas, o contexto delineado nos autos não autoriza o reconhecimento de acúmulo funcional indenizável. Isso porque inexiste vedação legal para que o empregador atribua ao empregado tarefas compatíveis com sua condição pessoal, desde que executadas dentro da jornada contratada e sem alteração substancial do núcleo ocupacional originalmente ajustado. Aplica-se, na hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. As atividades descritas - preparo de alimentos e recebimento de mercadorias - inserem-se no contexto da dinâmica ordinária da prestação laboral e foram executadas dentro da mesma jornada contratual, sem demonstração de acréscimo de carga horária, maior qualificação técnica ou ampliação relevante das responsabilidades. Nesse cenário, todo o tempo de serviço prestado já se encontra integralmente contraprestado pelo salário ajustado entre as partes, inexistindo fundamento legal para o pagamento de adicional por acúmulo de funções. Em razão disso, mantenho o indeferimento do pedido de adicional por acúmulo de funções e seus reflexos. Em sede de embargos de declaração, assim decidiu: (...) A questão relativa ao acúmulo de funções foi devidamente apreciada pelo acórdão, ao destacar que "é plenamente possível que o autor atue recebendo mercadorias, notadamente produtos perecíveis. Nesse sentido, a testemunha foi clara ao noticiar que o recebimento de mercadorias não perecíveis, a exemplo de produtos de limpeza, só chegava no turno da tarde, quando o autor já havia encerrado sua jornada de trabalho" (ID. b26db61). Nesse sentido, embora o embargante aponte omissão na distinção das funções trazida pelo CBO, o fato é que o julgado observou que "ainda que se admitisse a realização eventual de atividades acessórias de conferência de bebidas, o contexto delineado nos autos não autoriza o reconhecimento de acúmulo funcional indenizável" (ID. b26db61). Assim, não há omissão quanto à compatibilidade entre as funções. A Turma Julgadora examinou de forma expressa e fundamentada a questão, consignando que "as atividades descritas - preparo de alimentos e recebimento de mercadorias - inserem-se no contexto da dinâmica ordinária da prestação laboral e foram executadas dentro da mesma jornada contratual, sem demonstração de acréscimo de carga horária, maior qualificação técnica ou ampliação relevante das responsabilidades" (ID. b26db61). O fato de o reclamante discordar do entendimento adotado e desejar ver prequestionada determinada tese jurídica não configura omissão, contradição ou obscuridade: é, na essência, inconformismo com o mérito da decisão, incapaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração. O que o autor postula é um novo juízo de valor quanto ao conteúdo do acervo probatório para o deslinde do caso concreto, o que foge das hipóteses estritas de cabimento do presente instrumento. Por conseguinte, rejeito os embargos de declaração. A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar acerca de questão relevante suscitada pelas partes e indispensável à solução da controvérsia. No caso dos autos, contudo, não se vislumbra a nulidade apontada. A Turma Julgadora examinou expressamente a controvérsia relativa ao acúmulo de funções, registrando que “é plenamente possível que o autor atue recebendo mercadorias, notadamente produtos perecíveis” e que o recebimento e a conferência de insumos essenciais à cozinha constituem “uma atividade complementar e inerente à boa condução do serviço”. Consignou, ainda, que as atividades de preparo de alimentos e recebimento de mercadorias foram executadas dentro da mesma jornada contratual, “sem demonstração de acréscimo de carga horária, maior qualificação técnica ou ampliação relevante das responsabilidades”. Ademais, ao apreciar os embargos de declaração, o Regional consignou que a questão relativa ao acúmulo de funções havia sido devidamente examinada, inclusive quanto à compatibilidade das atividades desempenhadas, reiterando que “as atividades descritas - preparo de alimentos e recebimento de mercadorias - inserem-se no contexto da dinâmica ordinária da prestação laboral”. Acrescentou que a pretensão do reclamante demandaria “um novo juízo de valor quanto ao conteúdo do acervo probatório”, não se confundindo o inconformismo da parte com vício de omissão. Desse modo, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que ela não decorre do fato de o órgão julgador emitir pronunciamento em sentido contrário ao do interesse da parte recorrente. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação aos artigos 456, parágrafo único, 468, caput, da CLT. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve o indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. Sustenta que, além das atribuições de cozinheiro, exercia habitualmente atividades próprias de estoquista, relacionadas ao recebimento de mercadorias e bebidas, contato com fornecedores e tarefas logísticas, as quais reputa autônomas e distintas da função contratada. Defende que tais atribuições não se inserem no conjunto de atividades compatíveis com a função de cozinheiro e que seu exercício cumulativo, sem a correspondente contraprestação, caracteriza alteração contratual lesiva. Requer o deferimento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções e respectivos reflexos. Sobre o tema, assim decidiu a Turma: (...) Extrai-se dos autos que o autor foi contratado como cozinheiro para o estabelecimento demandado. Em seu depoimento pessoal, o autor disse que recebia e guardava mercadorias, além de realizar o preparo de alimentos. Disse ainda que era o único cozinheiro do restaurante. Por sua vez, a preposta da empresa disse que, "no período em que o reclamante trabalhou, no horário da manhã, havia apenas um cozinheiro e um auxiliar de cozinha; que o auxiliar de cozinha entrou em 2024; que o cozinheiro era responsável pelo recebimento de mercadorias, inclusive bebidas; que nesse recebimento de bebidas, precisa do cozinheiro porque além de alimentos, consta como alimento a bebida e acontece de muitas vezes vir furado, de não estar propício para consumo" (Pje mídias - ID. b9b53c9). Já a única testemunha ouvida nos autos, apresentada pelo reclamado, disse que "trabalha na empresa desde 2019, de 15h30 até o fechamento da loja, como supervisor de cozinha; que o cozinheiro é responsável pela elaboração dos pratos, também designa tarefas para o auxiliar; que pegava mercadorias e conferia se a carne está na validade, os queijos, tudo era atribuição dele; que trabalhou alguns dias com o reclamante para ajudá-lo na produção; que cozinhava uma parte, ele fazia outro, mas não era todo dia (...) que guardanapo e produto de limpeza só chega à tarde, quando já tem um responsável; que de manhã só chegam produtos perecíveis; que quando o depoente chegava às 16h00, tudo já estava pronto na cozinha e organizado pelo reclamante" (Pje mídias - ID. b9b53c9). Pois bem. Cabe ressaltar que, o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que o empregado, na ausência de cláusula expressa, obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. No caso dos autos, é plenamente possível que o autor atue recebendo mercadorias, notadamente produtos perecíveis. Nesse sentido, a testemunha foi clara ao noticiar que o recebimento de mercadorias não perecíveis, a exemplo de produtos de limpeza, só chegava no turno da tarde, quando o autor já havia encerrado sua jornada de trabalho. Como bem pontuou o juiz de origem, "a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), mencionada pelo próprio reclamante em sua peça de impugnação, prevê expressamente, na descrição detalhada das atividades do cozinheiro, o controle de estoque de ingredientes. Logo, o recebimento e a conferência de insumos essenciais à cozinha não representam uma função alheia ao cargo, mas sim uma atividade complementar e inerente à boa condução do serviço" (ID. c837b77). Ainda que se admitisse a realização eventual de atividades acessórias de conferência de bebidas, o contexto delineado nos autos não autoriza o reconhecimento de acúmulo funcional indenizável. Isso porque inexiste vedação legal para que o empregador atribua ao empregado tarefas compatíveis com sua condição pessoal, desde que executadas dentro da jornada contratada e sem alteração substancial do núcleo ocupacional originalmente ajustado. Aplica-se, na hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. As atividades descritas - preparo de alimentos e recebimento de mercadorias - inserem-se no contexto da dinâmica ordinária da prestação laboral e foram executadas dentro da mesma jornada contratual, sem demonstração de acréscimo de carga horária, maior qualificação técnica ou ampliação relevante das responsabilidades. Nesse cenário, todo o tempo de serviço prestado já se encontra integralmente contraprestado pelo salário ajustado entre as partes, inexistindo fundamento legal para o pagamento de adicional por acúmulo de funções. Em razão disso, mantenho o indeferimento do pedido de adicional por acúmulo de funções e seus reflexos. Extrai-se do excerto acima transcrito que o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “as atividades descritas - preparo de alimentos e recebimento de mercadorias - inserem-se no contexto da dinâmica ordinária da prestação laboral e foram executadas dentro da mesma jornada contratual, sem demonstração de acréscimo de carga horária, maior qualificação técnica ou ampliação relevante das responsabilidades”. Concluiu, ainda, que “o contexto delineado nos autos não autoriza o reconhecimento de acúmulo funcional indenizável”, destacando que as tarefas eram compatíveis com a condição pessoal do empregado e executadas “sem alteração substancial do núcleo ocupacional originalmente ajustado”. Sendo assim, conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Isso posto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. RECURSO DE: M A ALIMENTOS LTDA. - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 63cde3a; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id b21152c). Representação processual regular (Id 512d051 ). Preparo satisfeito. Ids. 5c3f57a, 1bb548f , 390205e e 512d051. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos arts. 71, §4º, 832 da CLT; 489, §1º, IV e VI, 1.013, § 3º, do CPC. - afronta aos arts. 7°, XXVI, 93, IX, da CF. -contrariedade à Súmula 459 do TST. -violação ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, embora tenha provocado o Tribunal Regional mediante embargos de declaração, não houve manifestação acerca da validade do banco de horas instituído por norma coletiva, especialmente quanto às cláusulas da CCT que autorizariam a compensação do intervalo intrajornada, tampouco sobre a aplicação do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF. Alega que o acórdão aclaratório se limitou a reiterar que o intervalo intrajornada não poderia ser objeto de compensação posterior, sem enfrentar as questões suscitadas, razão pela qual requer a declaração de nulidade do julgado e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para pronunciamento expresso sobre a matéria. Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador: Do intervalo intrajornada O autor insiste no pedido de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Afirma que "ao compulsar os registros anexados pela reclamada, podemos observar que por muitas vezes o reclamante não usufruía corretamente do intervalo intrajornada, restando claro que o reclamante por diversas vezes usufruía de intervalos inferiores a 1 hora" (ID. cbc0b3b). Defende ainda que a prova testemunhal confirmou a supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual pede a condenação da empresa ao pagamento dos intervalos suprimidos. Vejamos. Restou incontroverso que os controles de frequência acostados aos autos refletem a efetiva jornada de trabalho do autor. Nesse sentido, ele mesmo afirmou em depoimento pessoal que "registrava a jornada; que batia no horário de intervalo na entrada e na saída" (Pje mídias - ID. b9b53c9). De igual modo, a testemunha arrolada pela empresa disse que "o registro da jornada era feito no ponto; que batia o ponto de meio dia e de uma hora para voltar; que o espelho de ponto corresponde aos horários que eram batidos", embora também tenha dito que "tinha dia que o reclamante tirava ao intervalo e tinha dia que não tirava" (Pje mídias - ID. b9b53c9). A par disso, ao analisar os controles de frequência acostados aos autos, observo que, em determinados dias, ao longo da contratualidade, o intervalo intrajornada era inferior a 01 hora, convergindo com a prova oral. Assim, os elementos dos autos revelam, de forma inequívoca, que havia situações em que o intervalo intrajornada era usufruído parcialmente, sendo posteriormente objeto de compensação. Todavia, o procedimento adotado pela empregadora não encontra amparo jurídico. Isso porque o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurada por norma de ordem pública, não sendo válida a compensação posterior do período suprimido. A concessão parcial do intervalo mínimo legal implica o pagamento do período suprimido, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, sendo irrelevante a posterior concessão de folgas compensatórias ou ajustes de jornada. Assim, reformo a sentença para deferir ao autor o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, a ser aferido conforme os controles de frequência acostados aos autos, de forma indenizada e sem reflexos, na forma do §4º do art. 71 da CLT, ou seja, o pagamento indenizatório do período suprimido (30 min), com adicional de 50%, sem reflexos, durante todo o período contratual, observada a prescrição quinquenal. Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, assim consignou o órgão julgador: (...) Por fim, no que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional, quanto à validade do banco de horas instituído por convenção coletiva e à fidedignidade dos controles de frequência, consigno novamente que o julgado foi claro ao destacar que os controles de frequência refletem a efetiva jornada de trabalho do autor, mas ponderou que o intervalo intrajornada não pode ser objeto de compensação posterior. No particular, as alegações da embargante revelam o nítido propósito de rediscutir os fundamentos jurídicos adotados na decisão, o que não é possível por esta via. Quanto ao mais, ao opor embargos de declaração que desafiam a mera reforma do acórdão, rediscutindo as questões jurídicas já examinadas por este órgão colegiado, tem-se que a embargante só consegue demonstrar a sua insatisfação com a prestação jurisdicional. Examinando as decisões supratranscritas, constata-se que a Turma Julgadora enfrentou expressamente a controvérsia acerca da compensação do intervalo intrajornada, consignando, no acórdão do recurso ordinário, que “o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurada por norma de ordem pública, não sendo válida a compensação posterior do período suprimido” e que “a concessão parcial do intervalo mínimo legal implica o pagamento do período suprimido, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, sendo irrelevante a posterior concessão de folgas compensatórias ou ajustes de jornada”. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador voltou a se pronunciar sobre a questão, esclarecendo que “os controles de frequência refletem a efetiva jornada de trabalho do autor, mas ponderou que o intervalo intrajornada não pode ser objeto de compensação posterior”. Concluiu, ainda, que “as alegações da embargante revelam o nítido propósito de rediscutir os fundamentos jurídicos adotados na decisão, o que não é possível por esta via”. Portanto, observa-se que o órgão julgador enfrentou a matéria apresentada pela defesa, pronunciando-se sobre o alegado ponto omisso e indicando os fundamentos de fato e de direito que ampararam o seu convencimento jurídico. Nesse contexto, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que ela não decorre do fato de o órgão julgador emitir pronunciamento em sentido contrário ao do interesse da parte recorrente. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação ao art. 611-A, III, da CLT. - violação ao Tema 1.046 do STF. - afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que considerou inválida a compensação posterior do intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Sustenta que o regime de compensação estava amparado por norma coletiva, cuja validade deve ser reconhecida à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF. Defende, ainda, que o art. 611-A, III, da CLT autoriza a negociação coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos. Alega que, tendo o próprio acórdão registrado que o período suprimido era posteriormente compensado, deve ser reconhecida a validade do regime adotado, com a consequente improcedência do pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Vejamos o que restou decidido pela Turma Julgadora: Do intervalo intrajornada O autor insiste no pedido de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Afirma que "ao compulsar os registros anexados pela reclamada, podemos observar que por muitas vezes o reclamante não usufruía corretamente do intervalo intrajornada, restando claro que o reclamante por diversas vezes usufruía de intervalos inferiores a 1 hora" (ID. cbc0b3b). Defende ainda que a prova testemunhal confirmou a supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual pede a condenação da empresa ao pagamento dos intervalos suprimidos. Vejamos. Restou incontroverso que os controles de frequência acostados aos autos refletem a efetiva jornada de trabalho do autor. Nesse sentido, ele mesmo afirmou em depoimento pessoal que "registrava a jornada; que batia no horário de intervalo na entrada e na saída" (Pje mídias - ID. b9b53c9). De igual modo, a testemunha arrolada pela empresa disse que "o registro da jornada era feito no ponto; que batia o ponto de meio dia e de uma hora para voltar; que o espelho de ponto corresponde aos horários que eram batidos", embora também tenha dito que "tinha dia que o reclamante tirava ao intervalo e tinha dia que não tirava" (Pje mídias - ID. b9b53c9). A par disso, ao analisar os controles de frequência acostados aos autos, observo que, em determinados dias, ao longo da contratualidade, o intervalo intrajornada era inferior a 01 hora, convergindo com a prova oral. Assim, os elementos dos autos revelam, de forma inequívoca, que havia situações em que o intervalo intrajornada era usufruído parcialmente, sendo posteriormente objeto de compensação. Todavia, o procedimento adotado pela empregadora não encontra amparo jurídico. Isso porque o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurada por norma de ordem pública, não sendo válida a compensação posterior do período suprimido. A concessão parcial do intervalo mínimo legal implica o pagamento do período suprimido, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, sendo irrelevante a posterior concessão de folgas compensatórias ou ajustes de jornada. Assim, reformo a sentença para deferir ao autor o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, a ser aferido conforme os controles de frequência acostados aos autos, de forma indenizada e sem reflexos, na forma do §4º do art. 71 da CLT, ou seja, o pagamento indenizatório do período suprimido (30 min), com adicional de 50%, sem reflexos, durante todo o período contratual, observada a prescrição quinquenal. A Turma Julgadora, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “os controles de frequência acostados aos autos refletem a efetiva jornada de trabalho do autor” e que, ao analisá-los, constatou que “em determinados dias, ao longo da contratualidade, o intervalo intrajornada era inferior a 01 hora, convergindo com a prova oral”. Assentou, ainda, que “os elementos dos autos revelam, de forma inequívoca, que havia situações em que o intervalo intrajornada era usufruído parcialmente, sendo posteriormente objeto de compensação”. Desse modo, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Sendo assim, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TRCMD/RABWF JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- M A ALIMENTOS LTDA. - ME