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0001575-46.2013.5.09.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0001575-46.2013.5.09.0411 AUTOR: ALDECI DA SILVA ALEXANDRE E OUTROS (1) RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARANAGUA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26f8951 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. CONCLUSÃO ISSO POSTO, CONHEÇO dos Embargos à Execução; no mérito, REJEITO as pretensões deduzidas pela parte Embargante (terceira interessada), tudo nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), pela propositura dos embargos, pela parte Executada, a serem contadas para posterior satisfação. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se a execução. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO JOSE LISBOA - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARANAGUA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0001575-46.2013.5.09.0411 AUTOR: ALDECI DA SILVA ALEXANDRE E OUTROS (1) RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARANAGUA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26f8951 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. CONCLUSÃO ISSO POSTO, CONHEÇO dos Embargos à Execução; no mérito, REJEITO as pretensões deduzidas pela parte Embargante (terceira interessada), tudo nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), pela propositura dos embargos, pela parte Executada, a serem contadas para posterior satisfação. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se a execução. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALDECI DA SILVA ALEXANDRE

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