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TJPR · Vara Cível de Pontal do Paraná
Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Pontal do Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0001575-03.2024.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$42.707,79 Autor(s): Juliano Custódio Dias Réu(s): A&A CONSTRUÇÕES SPE LTDA CIRO JOSE ALBANO VICTOR HUGO ROUSSENQ D’AVIZ DECISÃO 1. O autor através ao mov. 194.1, pretende aditar a petição inicial em razão de fatos supervenientes. Sustenta que o apartamento nº 01 do Edifício Guarapari, objeto do contrato que fundamenta a presente consignação, teria sido posteriormente negociado com Radiante Administração e Incorporação de Imóveis Ltda.. Requer, em síntese, a suspensão das parcelas e dos depósitos judiciais, a vedação de sua constituição em mora, a indisponibilidade das matrículas nº 90.167 e nº 90.168, esclarecimentos sobre a situação da unidade imobiliária, a citação por edital do corréu Victor Hugo Roussenq D’Aviz e, ao final, a resolução do contrato, com restituição dos valores pagos e perdas e danos. É o necessário. Decido. 2. Do aditamento A presente demanda foi proposta como ação de consignação em pagamento, tendo por objeto o depósito das prestações enquanto se define o credor legitimado a recebê-las. O aditamento pretendido introduz pedidos de resolução contratual, restituição de valores, perdas e danos e indisponibilidade patrimonial, fundada na suposta impossibilidade de entrega do imóvel. Trata-se de alteração substancial do pedido e da causa de pedir, não de mera consideração de fato superveniente relacionado ao objeto original. Como já houve contestação no mov. 102 e os réus manifestaram oposição à ampliação da demanda no mov. 184.1, a alteração pretendida encontra óbice no art. 329, II, do CPC. O art. 493 do CPC permite considerar fatos supervenientes relevantes ao julgamento, mas não autoriza a transformação da demanda em ação de natureza diversa nem afasta a exigência de consentimento da parte contrária após a citação. Assim, não recebo o aditamento formulado no mov. 194.1, sem prejuízo de que o autor deduza as pretensões de resolução contratual, restituição de valores e perdas e danos pela via processual adequada. 3. Da tutela de urgência A suspensão das prestações e dos depósitos judiciais é incompatível, neste momento, com a função liberatória da consignação. A interrupção dos depósitos poderá comprometer a alegação de adimplemento e não permite assegurar, nesta demanda, que o autor permaneça protegido contra os efeitos da mora. Embora os documentos indiquem possível negociação da unidade com terceiro, a efetiva alienação do apartamento nº 01 e a impossibilidade de cumprimento do contrato ainda dependem de contraditório e instrução própria. Também não estão presentes os requisitos para a indisponibilidade das matrículas nº 90.167 e nº 90.168. Não há crédito reconhecido em favor do autor, demonstração de ato concreto de dilapidação patrimonial ou relação direta entre os bens indicados e eventual fraude destinada a frustrar o resultado do processo. Por essas razões, indefiro os pedidos de suspensão das parcelas e dos depósitos judiciais, de vedação da constituição em mora e de indisponibilidade das matrículas nº 90.167 e nº 90.168. O autor deverá continuar efetuando os depósitos na forma anteriormente determinada, caso pretenda preservar os efeitos próprios da consignação. 4. Outrossim, considerando que a alegada alienação do apartamento nº 01 pode repercutir sobre a utilidade da consignação, intimem-se A&A Construções SPE Ltda. e Ciro José Albano para que, no prazo de 15 dias, esclareçam se o apartamento nº 01 permanece disponível para entrega ao autor, se houve alienação, cessão, promessa de venda ou qualquer outra negociação da unidade com terceiro e quem atualmente detém os direitos relativos à unidade. Deverão ser juntados os instrumentos contratuais pertinentes e a matrícula atualizada do imóvel, caso estejam em poder dos requeridos. 5. Por fim, diante das tentativas infrutíferas de citação e das pesquisas de endereço já realizadas, defiro a citação por edital de Victor Hugo Roussenq D’Aviz, pelo prazo de 20 dias, observadas as formalidades dos arts. 256 e 257 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e nomeie-se a Defensoria Pública como curadora especial do réu revel citado por edital, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. 6. Após o cumprimento das diligências, intimem-se as partes para especificação fundamentada das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
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