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0001574-84.2019.8.26.0457

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pirassununga - 1ª Vara

    Processo 0001574-84.2019.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - NOVA PREVENTIS ADMINISTRADORA DE BENS EIRELLI - VIPI INDUSTRIA E COMERCIO EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal por Nova Preventis Administradora de Bens Eireli contra VIPI Indústria, Comércio, Exportação E Importação de Produtos Odontológicos Ltda resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR A RESOLUÇÃO do contrato particular de compra e venda com reserva de domínio celebrado entre as partes referente ao maquinário odontológico integrado VIPIMAXXI S2 (fresadora de mesa de 5 eixos nº CAM143852VMAS2, forno de sinterização de zircônia nº 105/2013 e scanner VIPI S50 Implant nº NO131211WH) e respectiva máquina substituta S1 (fls. 706); (ii) CONDENAR a ré VIPI Indústria, Comércio, Exportação E Importação de Produtos Odontológicos Ltda a restituir à autora o valor histórico total pago de R$ 214.996,00 (duzentos e quatorze mil, novecentos e noventa e seis reais) (fls. 1021 e 1135), acrescido de correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024), e a partir de 30/08/2024 com atualização pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como juros de mora legais calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), incidindo pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024); (iii) DETERMINAR que, após o efetivo reembolso integral dos valores à autora, a empresa ré promova a retirada de todos os equipamentos (conjunto S2 e fresadora backup S1) do estabelecimento da requerente, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de autorizar a destinação dos bens pela compradora; (iv) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 251/252 para obstar protestos e negativações cadastrais relativas ao débito contratual ora desconstituído; b) JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de indenização por danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais deduzidos pela autora com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção interposta por VIPI Indústria, Comércio, Exportação e Importação de Produtos Odontológicos Ltda. contra Nova Preventis Administradora de Bens Eireli, extinguindo o feito reconvencional com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais da lide principal, e a ré ao pagamento dos 50% remanescentes nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação da ação principal. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerida (equivalente à soma dos pedidos de indenização material, moral e lucros cessantes que foram integralmente rejeitados). Pela sucumbência integral na reconvenção, condeno a ré reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção e em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora reconvinda, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional a teor do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. - ADV: KARINA VIDAL ONOFRIO (OAB 526447/SP), IVO CEZARIO GOBBATO DE CARVALHO (OAB 23709/PR), EVANDRO RAFAEL MORALES (OAB 154225/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP), LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA (OAB 246585/SP), CAROLINA XAVIER DA SILVEIRA MOREIRA (OAB 182761/SP)

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