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0001574-76.2026.4.05.8502

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001574-76.2026.4.05.8502 RECORRENTE: CARLOS EMMANUEL DA SILVA SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA DOS SANTOS SILVA - SE15377 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial assim resumido: O perito Thiago Nascimento realiza a perícia médica oficial no dia vinte e dois de maio de dois mil e vinte e seis. O periciado C. E. S. S. tem vinte e um anos de idade. O periciado declara a atividade de design gráfico em curso superior de ensino a distância e relata atividade prévia como auxiliar administrativo. O perito diagnostica quadro compatível com Transtorno do Espectro Autista. O médico não identifica sequelas de acidentes ou de patologias físicas. O perito não constata redução da capacidade laborativa ou limitação para as atividades diárias. O médico analisa relatórios de terapia ocupacional de vinte e quatro de fevereiro de dois mil e vinte e seis, encaminhamentos e solicitações de exames. O perito realiza exame clínico, neurológico, motor e comportamental que demonstra ausência de alterações significativas. O periciado responde de forma adequada a todas as perguntas e mantém boa cognição. O perito conclui pela ausência de impedimento de longo prazo ou incapacidade atual. O médico afirma que a data início da incapacidade não se aplica. O especialista indica que o periciado realiza terapias no Sistema Único de Saúde para acompanhamento continuado. O perito não descreve cirurgia realizada, simulação durante o exame, uso de prótese ou uso de órtese. Nesse cenário, considerando a necessidade de documentação médica integral, que a rigor deveria ter sido apresentada já na origem, seja com a inicial, seja após o laudo judicial, seja ainda em último caso em recurso inominado/contrarrazões, deverá a parte autora, em 05 (cinco) dias, apresentar cópia autêntica e integral da avaliação administrativa englobando fatores ambientais, atividades e participações e funções do corpo. Os arquivos deverão ser apresentados no formato .pdf e nomeados corretamente conforme a Resolução 10/2016 do TRF da 5ª Região: Art. 3º. Cabe aos usuários do sistema PJe, ao anexar os documentos, nominá-los de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo. Parágrafo único. É vedada a inclusão de: a) arquivos sem títulos; b) arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; c) arquivos com títulos meramente numéricos (ex: "Documentos 01" ou "Anexo 01"); d) arquivos com títulos concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; e) outros arquivos de difícil identificação. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE

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