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0001574-73.2026.5.18.0211

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE POSSE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE POSSE ATSum 0001574-73.2026.5.18.0211 AUTOR: VANDIRA MADALENA SILVA RÉU: SANDOVAL GARCIA DA SILVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32a66f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por VANDIRA MADALENA SILVA em desfavor de SANDOVAL GARCIA DA SILVEIRA JUNIOR, nos seguintes termos: Ante a ausência injustificada na audiência de 26/08/2026, aplica-se ao reclamado a pena de revelia com a incidência dos efeitos da confissão ficta, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. JULGO PROCEDENTES os pleitos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido (art. 141, CPC): Saldo de salário (7 dias);Aviso prévio proporcional indenizado (39 dias);13º salário proporcional (4/12 avos), nos limites do pedido;Férias integrais do período aquisitivo 2023/2024;Férias proporcionais, com o terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (7/12 avos); JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a recolher na conta vinculada da obreira os valores reconhecidos como devidos a título de FGTS + 40%, em até 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta pelo equivalente monetário (artigo 25 da Lei n.º 8.036/90), que também deverá ser recolhido em conta vinculada, devendo, nesse caso, a Secretaria remeter os valores à Caixa Econômica Federal para esse fim. Os depósitos fundiários (8%), deverão observar a correta remuneração devida à obreira, considerando o salário e o período contratual descritos na exordial, bem como eventuais adicionais ou parcelas salariais habituais, como as horas extras. Saliente-se, ainda, ser devido o pagamento do FGTS (8%) sobre os valores referentes ao saldo de salário, 13º proporcional e aviso prévio. Indevida a incidência sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST). Desde já, AUTORIZO que a Secretaria desta Vara, após a realização do recolhimento dos depósitos de FGTS determinado nestes autos, expeça alvará a fim de viabilizar que o autor possa realizar o saque-rescisão, nos moldes do disciplinado na Lei n. 8.036/1990. JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa do parágrafo 8° do art. 477. JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT. JULGO PROCEDENTE o pagamento em dobro dos feriados nacionais, com as repercussões em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais a multa de 40%. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora a título de intervalo intrajornada violado, nos moldes do artigo 71, §1º e § 4º da CLT, sem reflexos por expressa dicção legal. Em relação à integração do DSR nas demais parcelas salariais e rescisórias, vale ressaltar que a Orientação Jurisprudencial 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi alterada e, antes da alteração, estabelecia que a majoração do valor do repouso semanal remunerado (RSR), em razão da integração de horas extras habituais, não repercutia no cálculo de outras verbas como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, evitando o "bis in idem". No entanto, o TST alterou essa OJ em 20 de março de 2023, para que a majoração do RSR, decorrente da integração de horas extras habituais, incida sobre essas outras verbas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Contudo, a nova redação da OJ 394 do TST deve ser aplicada apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: Os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, desde que constantes dos autos;Deduzem-se as parcelas pagas a idêntico título, na forma da OJ 415 da SBDI-1 do Colendo TST;O dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 8h e da semanal de 44h, computado inclusive o labor em sábados e domingos;A evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST;O divisor 220;Os adicionais convencionais ou, na falta, o de 50% para os dias normais e de 100% para os domingos e feriados; Em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, observem-se os limites indicados na exordial. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDIRA MADALENA SILVA

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