Publicações do processo

0001574-73.2012.5.15.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0001574-73.2012.5.15.0041 AUTOR: JOEL ANTONIO DOS SANTOS RÉU: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93c00f0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo reclamante, JOEL ANTONIO DOS SANTOS (ID defeb30), por meio da qual requer a expedição de ofício à Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC, nos autos da Recuperação Judicial n.º 0004778-33.2012.8.24.0039, solicitando informações acerca da previsão de pagamento do seu crédito habilitado (no montante nominal de R$ 91.568,71). Para fundamentar a pretensão, o exequente invoca decisão dos autos do processo n.º 0000606-75.2011.5.15.0074 (tramitado perante a Divisão de Execução - EXE4 de Bauru), sustentando a necessidade de tratamento isonômico por se tratar da mesma executada. Em que pese o inconformismo e as razões expendidas pelo exequente, o requerimento formulado não comporta deferimento. Conforme já fundamentado em decisões anteriores deste Juízo, com a aprovação do plano de recuperação judicial e a liquidação dos créditos trabalhistas, a competência para a prática de atos de execução passa a ser do Juízo Universal Falimentar. Nesse contexto, verifica-se que o crédito do autor já se encontra regular e formalmente habilitado perante o Juízo Recuperacional na Comarca de Concórdia/SC (Habilitação de Crédito n.º 5010407-74.2023.8.24.0019/SC). Cabe precipuamente à parte credora, por intermédio do seu respectivo patrono regularmente constituído, pleitear, diligenciar e defender o interesse de seu cliente perante aquele Juízo, observada as peculiaridades referente à Lei Falimentar. Não cabe ao Juízo Trabalhista fazer o papel de advogado da parte, assumindo atribuições que competem à representação processual do obreiro, e tampouco atuar no intuito de pressionar o Juízo Universal Cível quanto ao cronograma de pagamentos ou ao andamento das rotinas do plano de recuperação. Ressalta-se, ademais, que o Juízo Trabalhista dispõe de total liberdade e autonomia na condução do processo (art. 765 da CLT) e no exercício do seu livre convencimento motivado. O julgador não está adstrito ou vinculado a decisões, despachos ou posicionamentos adotados em outros processos trabalhistas por outro juiz do trabalho e em outra Vara do Trabalho, ainda que pertencente ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A independência funcional do magistrado assegura que cada julgador examine as peculiaridades do caso concreto segundo o seu próprio entendimento jurídico e convicção. Dessa forma, resta inequívoco que a expedição de ofício ao Juízo Cível para instar informações sobre cronograma de pagamentos configura ingerência indevida e desnecessária, cabendo ao patrono do exequente adotar as medidas pertinentes no foro competente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial formulado pelo reclamante na petição de ID defeb30. Mantenho o sobrestamento do feito conforme anteriormente determinado, cabendo ao exequente promover a defesa e perseguição do seu crédito perante o Juízo Universal Universal Cível e comprovar nestes autos eventual quitação. Aguarde-se o cumprimento das diligências a cargo da parte interessada no foro competente (Juízo Cível Falimentar). Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 09 de setembro de 2026 JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOEL ANTONIO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0001574-73.2012.5.15.0041 AUTOR: JOEL ANTONIO DOS SANTOS RÉU: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93c00f0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo reclamante, JOEL ANTONIO DOS SANTOS (ID defeb30), por meio da qual requer a expedição de ofício à Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC, nos autos da Recuperação Judicial n.º 0004778-33.2012.8.24.0039, solicitando informações acerca da previsão de pagamento do seu crédito habilitado (no montante nominal de R$ 91.568,71). Para fundamentar a pretensão, o exequente invoca decisão dos autos do processo n.º 0000606-75.2011.5.15.0074 (tramitado perante a Divisão de Execução - EXE4 de Bauru), sustentando a necessidade de tratamento isonômico por se tratar da mesma executada. Em que pese o inconformismo e as razões expendidas pelo exequente, o requerimento formulado não comporta deferimento. Conforme já fundamentado em decisões anteriores deste Juízo, com a aprovação do plano de recuperação judicial e a liquidação dos créditos trabalhistas, a competência para a prática de atos de execução passa a ser do Juízo Universal Falimentar. Nesse contexto, verifica-se que o crédito do autor já se encontra regular e formalmente habilitado perante o Juízo Recuperacional na Comarca de Concórdia/SC (Habilitação de Crédito n.º 5010407-74.2023.8.24.0019/SC). Cabe precipuamente à parte credora, por intermédio do seu respectivo patrono regularmente constituído, pleitear, diligenciar e defender o interesse de seu cliente perante aquele Juízo, observada as peculiaridades referente à Lei Falimentar. Não cabe ao Juízo Trabalhista fazer o papel de advogado da parte, assumindo atribuições que competem à representação processual do obreiro, e tampouco atuar no intuito de pressionar o Juízo Universal Cível quanto ao cronograma de pagamentos ou ao andamento das rotinas do plano de recuperação. Ressalta-se, ademais, que o Juízo Trabalhista dispõe de total liberdade e autonomia na condução do processo (art. 765 da CLT) e no exercício do seu livre convencimento motivado. O julgador não está adstrito ou vinculado a decisões, despachos ou posicionamentos adotados em outros processos trabalhistas por outro juiz do trabalho e em outra Vara do Trabalho, ainda que pertencente ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A independência funcional do magistrado assegura que cada julgador examine as peculiaridades do caso concreto segundo o seu próprio entendimento jurídico e convicção. Dessa forma, resta inequívoco que a expedição de ofício ao Juízo Cível para instar informações sobre cronograma de pagamentos configura ingerência indevida e desnecessária, cabendo ao patrono do exequente adotar as medidas pertinentes no foro competente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial formulado pelo reclamante na petição de ID defeb30. Mantenho o sobrestamento do feito conforme anteriormente determinado, cabendo ao exequente promover a defesa e perseguição do seu crédito perante o Juízo Universal Universal Cível e comprovar nestes autos eventual quitação. Aguarde-se o cumprimento das diligências a cargo da parte interessada no foro competente (Juízo Cível Falimentar). Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 09 de setembro de 2026 JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO - DEXCO S.A

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.