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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
Autos nº
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização proposta por
Crislaine Aparecida dos Santos Motta, João Paulo Rodrigues e
João Gabriel dos Santos Rodrigues em face de Hospital e
Maternidade Maringá S.A., Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e
Debora Colafemia Mora (mov. 1.1), com emenda à petição inicial
(mov. 5.1). A autora narrou que, em 07.08.2023, procurou o
nosocômio réu em razão de sintomas gripais e epistaxe
decorrente de sinusite, sendo atendida pela médica Débora
Colafemia Mora, a qual prescreveu Epinefrina (adrenalina) (mov.
1.1). Afirmou que a substância foi aplicada por via
intravenosa, causando-lhe dor no peito, taquicardia, cefaleia
aguda e perda de consciência, tendo recebido alta logo após
nova medicação para dor (mov. 1.1). Alegou que o quadro se
agravou nos dias seguintes, culminando em diagnóstico de
acidente vascular cerebral e hemorragia subaracnóidea após
retorno ao hospital em 11.08.2023, com necessidade de
internação, procedimento neurovascular e tratamentos contínuos
para sequelas motoras, cognitivas, visuais e psicológicas (mov.
1.1) e (mov. 5.1). Sustentou a ocorrência de sucessivos erros
médicos e falhas na prestação do serviço hospitalar, postulando
a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenizações
por danos morais, estéticos, existenciais, danos materiais
emergentes, lucros cessantes, pensionamento mensal e reflexos
em favor do companheiro e do filho menor (mov. 1.1) e (mov.
5.1). Protestou genericamente por provas (mov. 1.1).
A tutela provisória de urgência foi indeferida
(mov. 9.1). Realizou-se audiência de conciliação perante o
CEJUSC, a qual restou infrutífera (mov. 53.1).
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Os réus Hospital e Maternidade Maringá S.A. e Notre
Dame Intermédica Saúde S.A. ofertaram contestação conjunta
(mov. 55.1). Em sede preliminar, impugnaram o valor da causa e
a concessão da gratuidade da justiça (mov. 55.1). No mérito,
suscitaram a ilegitimidade passiva da operadora de saúde em
relação ao ato médico propriamente dito, defenderam a
responsabilidade subjetiva para atos técnicos de profissionais
de saúde e sustentaram a ausência de ato ilícito, de culpa e de
nexo de causalidade entre o atendimento médico-hospitalar e o
evento neurológico (mov. 55.1). Impugnaram a existência de
danos morais, estéticos, existenciais e materiais, bem como a
pretensão de pensionamento e a inversão do ônus da prova (mov.
55.1). Requereram a produção de prova documental suplementar,
testemunhal, pericial e o depoimento pessoal da parte autora
(mov. 55.1).
A ré Débora Colafemia Mora apresentou contestação
(mov. 122.1). Impugnou a gratuidade da justiça (mov. 122.1). No
mérito, alegou que prescreveu a Epinefrina para uso nasal, mas,
devido à limitação do prontuário eletrônico do hospital que não
disponibilizava tal via de administração, inseriu a
determinação expressa no campo de anotações do sistema (mov.
122.1). Sustentou que a administração intravenosa decorreu de
imperícia exclusiva da equipe de enfermagem, que descumpriu a
prescrição e a boa prática clínica para epistaxe (mov. 122.1).
Defendeu a ausência de culpa médica, a inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor e a inocorrência de danos
indenizáveis ou de nexo causal (mov. 122.1). Protestou pela
produção de prova documental, pericial médica direta com exame
da autora, pericial técnica no sistema de prontuário,
depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas (mov.
122.1) e (mov. 146.1).
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Houve a homologação da desistência da ação e
extinção do processo sem resolução de mérito exclusivamente em
face da ré Elizangela de Lima Alves (mov. 135.1).
A parte autora apresentou impugnações às
contestações (mov. 129.1) e (mov. 170.1), rechaçando as
preliminares e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificar provas (mov. 158.1) e (mov.
166.1), a ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. requereu a
realização de prova pericial médica (mov. 160.1). A ré Débora
Colafemia Mora postulou a realização de prova pericial médica
direta, perícia técnica no sistema eletrônico de prontuário e
juntada de documentos (mov. 169.1). A parte autora requereu a
produção de prova pericial médica, documental suplementar,
testemunhal e o depoimento pessoal dos réus e da médica
assistente (mov. 171.1). A ré Débora peticionou requerendo o
desentranhamento da petição de provas dos autores por preclusão
(mov. 175.1).
Não se tratando de caso que permite o julgamento do
feito no estado em que se encontra, passo a sanear a demanda.
2. DO SANEAMENTO
A organização e o saneamento se dão em dois
espectros: um retrospectivo, tendo por objeto óbices
processuais à análise da lide, e outro prospectivo, que tem por
objeto a delimitação do tema a ser comprovado.
3. DA ANÁLISE RETROSPECTIVA
Neste ponto, de análise retrospectiva, é oportuna a
verificação dos requisitos necessários para a concessão da
tutela jurisdicional de direito, notadamente dos pressupostos
processuais e das questões relativas à legitimidade das partes
e ao interesse processual.
Vale lembrar que o Código de Processo Civil
privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de
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soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é
que a organização retrospectiva do processo busque um justo
equilíbrio entre forma e instrumentalidade.
3.1. Da alegação de preclusão e pedido de
desentranhamento de petição formulado pela ré Débora
A ré Débora Colafemia Mora requereu o
desentranhamento da petição de especificação de provas da parte
autora de mov. 171.1, sob a alegação de preclusão lógica
decorrente da petição de mov. 144.1 (mov. 175.1).
Rejeito o pedido.
A decisão de mov. 158.1 acolheu embargos de
declaração com efeitos infringentes e tornou expressamente sem
efeito a determinação anterior de especificação de provas
constante do mov. 135.1 (mov. 158.1). Diante disso, após a
intimação formal de mov. 166.1, reabriu-se regularmente o prazo
comum para a indicação justificada dos meios de prova, de modo
que a manifestação de mov. 171.1 é tempestiva e adequada ao
momento processual, inexistindo qualquer preclusão.
3.2. Da impugnação ao valor da causa
Os réus Hospital e Maternidade Maringá S.A. e Notre
Dame Intermédica Saúde S.A. impugnaram o valor atribuído à
causa (R$ 230.907,30), alegando excesso e desproporção (mov.
55.1).
Rejeito a impugnação.
Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo
Civil, na petição inicial em que houver cumulação de pedidos, a
quantia da causa deve corresponder à soma dos valores de todos
eles. No caso em apreço, a importância fixada na exordial (R$
230.907,30) reflete a exata expressão econômica decorrente da
cumulação das indenizações por danos morais, estéticos,
existenciais e danos emergentes discriminados no demonstrativo
contábil (mov. 1.1) e (mov. 1.16).
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A aferição da procedência e do montante definitivo
das verbas indenizatórias constitui matéria afeta
exclusivamente ao mérito da causa. Logo, o valor atribuído à
causa atende aos ditames legais.
3.3. Da impugnação à gratuidade da justiça
Os réus Hospital e Maternidade Maringá S.A. e Notre
Dame Intermédica Saúde S.A. (mov. 55.1) e a ré Débora Colafemia
Mora (mov. 122.1) impugnaram a concessão da justiça gratuita
aos autores.
Rejeito a impugnação.
A benesse foi deferida aos autores Crislaine
Aparecida dos Santos Motta e João Gabriel dos Santos Rodrigues
na decisão de mov. 9.1, respaldada em declarações de
hipossuficiência e documentos comprobatórios de renda,
holerites e afastamento previdenciário com recebimento de
auxílio por incapacidade temporária (mov. 1.2), (mov. 5.5),
(mov. 5.9) e (mov. 5.16).
Os impugnantes limitaram-se a tecer considerações
genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório concreto
capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da
hipossuficiência declarada pelas pessoas naturais (art. 99, §
3º, do CPC). Mantém-se, portanto, a gratuidade deferida.
3.4. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida
pela operadora de plano de saúde
A ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. sustentou
sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que sua
atividade restringe-se à cobertura de custos assistenciais e
que não pratica atos médicos diretos (mov. 55.1).
Rejeito a preliminar.
A relação jurídica estabelecida entre o usuário do
plano de saúde, a operadora e o hospital que integra a sua rede
própria ou credenciada é regida pelo Código de Defesa do
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Consumidor (arts. 2º, 3º e 14). A operadora de saúde responde
de forma solidária pelos danos decorrentes de suposta falha na
prestação dos serviços médico-hospitalares fornecidos em
estabelecimento próprio ou por profissionais e entidades
credenciadas que integram a sua cadeia de fornecimento.
A verificação da efetiva concorrência de conduta
culposa e do nexo de causalidade diz respeito ao mérito da
pretensão indenizatória, remanescendo hígida a pertinência
subjetiva da operadora para figurar no polo passivo.
Nada mais pende para ser analisado, pelo que
reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência
(pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade
postulatória) e validade (petição inicial regular, competência,
legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a
inexistência dos pressupostos processuais negativos
(litispendência, perempção e coisa julgada).
4. DA ANÁLISE PROSPECTIVA
Com relação à organização prospectiva, é necessária
a análise de todos os pontos e matérias que visam à preparação
da causa para a instrução processual e o respectivo julgamento,
ou seja, a delimitação e prova das alegações de fato e a
delimitação do direito relevante para a resolução da lide.
Assim, fixo como pontos controvertidos de fato:
(i) Se a conduta da médica plantonista Débora
Colafemia Mora, no atendimento de 07.08.2023, observou a
técnica preconizada pela literatura médica na indicação,
prescrição e dosagem de Epinefrina (adrenalina) associada a
cloreto de sódio para o quadro clínico de sinusite e epistaxe
apresentado pela autora Crislaine;
(ii) Se a prescrição do fármaco Epinefrina no
sistema eletrônico de prontuário (Tasy) continha ou não
indicação expressa de uso tópico/nasal (curativo compressivo) e
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se houve falha no sistema institucional do hospital réu ou na
forma de comunicação da médica à equipe assistencial;
(iii) Se a administração da Epinefrina por via
intravenosa decorreu de falha técnica, negligência ou imperícia
exclusiva da equipe de enfermagem do hospital, ou se houve
concorrência de conduta da médica prescritora;
(iv) Se a autora Crislaine apresentou
intercorrências agudas graves logo após a administração do
medicamento no dia 07.08.2023 (cefaléia súbita intensa,
taquicardia, dor torácica, desmaio e alterações de fala) e se a
reavaliação médica, a medicação para dor e a subsequente
concessão de alta hospitalar foram clinicamente adequadas e
seguras;
(v) Se a administração de Epinefrina por via
intravenosa constituiu causa direta, concausa ou fator
desencadeante do acidente vascular cerebral e hemorragia
subaracnóidea diagnosticados na reinternação de 11.08.2023, ou
se o evento decorreu exclusivamente de condição clínica
preexistente da paciente;
(vi) Se houve atraso diagnóstico, omissão
assistencial ou falha no transporte e realização tempestiva dos
exames de ressonância magnética e angiografia cerebral pelo
nosocômio durante a internação iniciada em 11.08.2023, e se
essa demora implicou perda de chance terapêutica ou agravamento
do quadro;
(vii) A existência, a natureza e a extensão dos
danos físicos, neurológicos, cognitivos, estéticos e
psicológicos suportados pela autora Crislaine, bem como a
ocorrência, grau e definitividade de sua incapacidade laboral;
(viii) A efetiva ocorrência dos danos materiais
emergentes alegados pelos autores (despesas com medicamentos,
consultas e coparticipações), dos lucros cessantes da autora
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Crislaine e do autor João Paulo Rodrigues, e do dano moral
direto e reflexo suportado pelo núcleo familiar.
5. DAS PROVAS
Para a elucidação das questões acima, defiro a
produção das seguintes provas:
5.1. Prova documental suplementar
Em relação à prova documental suplementar, devem
ser feitas algumas observações. De regra, a prova documental
deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação
(art. 434 do CPC). O art. 435 permite a juntada de novos
documentos quando (a) destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados, (b) para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos ou (c) quando se tornaram
conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo
à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de
juntá-los anteriormente.
De todo modo, a produção da prova documental
suplementar sempre conduz a um controle de admissibilidade
posterior, nos termos do § 1º do art. 437: a parte anexa os
documentos à petição em que requer a juntada, o juiz determina
a manifestação da parte contrária, esta pode impugnar a
admissibilidade (tempestividade, preclusão, pertinência) e a
autenticidade, e o juiz delibera ao final.
Logo, é tecnicamente impróprio deferir ou indeferir
previamente pedidos genéricos de produção de prova documental
suplementar. Essa possibilidade está sempre aberta por força de
lei, mas deve ser analisada concretamente em cada caso. Assim,
eventual pedido de juntada de novos documentos será analisado
após a oitiva da parte contrária, nos termos do § 1º do art.
437 do CPC.
5.2. Prova oral
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A prova oral é pertinente para esclarecer a
dinâmica do atendimento prestado em 07.08.2023, a comunicação
entre a médica e a equipe de enfermagem, os sintomas imediatos
manifestados pela paciente após a infusão do medicamento, os
critérios de alta e o contexto dos danos extrapatrimoniais
alegados pelo núcleo familiar.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida
pela parte autora (mov. 171.1) e pela ré Débora Colafemia Mora
(mov. 122.1).
Quanto ao depoimento pessoal, observando a regra do
art. 385 do CPC, segundo a qual o depoimento de uma parte só
pode ser deferido mediante requerimento expresso da parte
contrária:
a) Defiro o depoimento pessoal da autora Crislaine
Aparecida dos Santos Motta, expressamente requerido pelos réus
Hospital e Maternidade Maringá S.A. e Notre Dame Intermédica
Saúde S.A. (mov. 55.1) e pela ré Débora Colafemia Mora (mov.
122.1);
b) Defiro o depoimento pessoal dos réus Débora
Colafemia Mora e dos representantes legais de Hospital e
Maternidade Maringá S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A.,
expressamente requerido pela parte autora (mov. 171.1);
As testemunhas deverão ser indicadas em até 5 dias
contados da intimação desta decisão, ressalvada eventual
indicação anterior. Atentem-se as partes para o limite máximo
de 3 por fato.
Cuide-se que o prazo acima fixado não se suspenderá
nem se interromperá, ainda que com a interposição de pedidos de
ajustes e/ou embargos de declaração.
A audiência de instrução e julgamento será
designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial
médica.
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5.3. Prova pericial
Defiro a produção de prova pericial médica direta e
indireta, requerida por todas as partes (mov. 160.1), (mov.
169.1) e (mov. 171.1). A perícia médica é imprescindível para
apurar a adequação da técnica médica e farmacológica empregada,
o nexo causal ou concausal entre a via de administração do
fármaco e a hemorragia subaracnóidea/AVC, a ocorrência de
eventual atraso diagnóstico e a extensão da incapacidade e das
sequelas corporais, estéticas e funcionais (art. 464 do CPC).
Por outro lado, indefiro a realização de perícia
técnica em sistemas de informação requerida pela ré Débora
Colafemia Mora (mov. 169.1). A verificação do funcionamento do
sistema hospitalar Tasy, do registro das vias de administração
e do teor dos campos preenchidos na data do atendimento
encontra-se suficientemente documentada nos autos por meio dos
relatórios do prontuário eletrônico, da ata notarial e dos
registros funcionais apresentados (mov. 122.6) e (mov. 127.3),
mostrando-se a perícia de informática inútil e protelatória
frente aos demais meios de prova admitidos (art. 370, parágrafo
único, e art. 464, § 1º, II, do CPC).
Do custeio da prova pericial. Nos termos do art.
95, caput, do CPC, cada parte adianta a remuneração do
assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito
adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada
quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício.
No caso, a prova pericial médica foi expressamente
postulada pelos autores (mov. 171.1), pelas rés operadora e
hospital (mov. 55.1) e (mov. 160.1) e pela ré Débora Colafemia
Mora (mov. 169.1), cabendo o rateio da verba honorária na
proporção de 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo
(sendo 25% para a ré Débora e 25% para os réus Hospital e Notre
Dame).
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Sendo os autores beneficiários da gratuidade da
justiça (art. 98 do CPC), fica diferido o recolhimento da cota-
parte dos honorários periciais que lhes competia (50%), a qual
será suportada pelo Estado do Paraná, na forma do art. 95, §
3º, II, do CPC. Nessa hipótese, os honorários da fração estatal
deverão ser arbitrados com observância dos limites da tabela
anexa à Resolução CNJ nº 232/2016 e da regulamentação do TJPR
(Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial e Instrução Normativa
nº 183/2024), admitida a majoração de até cinco vezes o teto
tabelado somente mediante decisão fundamentada que demonstre a
complexidade da matéria e as peculiaridades regionais (art. 2º,
§ 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016).
O pagamento pelo erário fica condicionado à
sucumbência da parte beneficiária no objeto da perícia e será
realizado ao final, mediante requisição eletrônica deste Juízo,
ressalvada a responsabilidade da parte contrária pelo custeio
integral, caso não beneficiária da gratuidade, na hipótese de
sucumbência (art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 232/2016). A
limitação da responsabilidade estatal ao teto tabelado não
afasta a do sucumbente quanto a eventual saldo remanescente de
honorários, cujo crédito, sendo o vencido beneficiário da
gratuidade, permanecerá sob condição suspensiva de
exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Quanto à cota-parte de 50% atribuída aos réus (não
beneficiários da gratuidade), incumbe o adiantamento dos
respectivos valores (metade do total arbitrado), cujo montante
será fixado após a apresentação da proposta pelo perito nomeado
(art. 465, §§ 2º e 3º, CPC), oportunidade em que se abrirá
vista às partes.
6. DO ÔNUS DA PROVA
No que diz respeito ao ônus da prova, o Código de
Processo Civil o consagra como regra de procedimento (art. 357,
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III). A distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal
ou estático (art. 373, I e II, CPC); b) o ônus convencional
(art. 373, § 3º); e c) o ônus dinâmico (art. 373, § 1º).
Tratando-se de demanda fundada em prestação de
serviços hospitalares e de assistência médica prestada por
nosocômio e operadora de plano de saúde, incide o Código de
Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14).
Em relação aos réus Hospital e Maternidade Maringá
S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A., cuja responsabilidade
pelo fato do serviço é objetiva (art. 14, caput, do CDC),
defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º,
VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. A inversão justifica-
se pela verossimilhança das alegações amparadas na documentação
médica e pela patente hipossuficiência técnica, científica e
informacional dos autores em relação aos procedimentos
internos, registros e protocolos da instituição hospitalar.
Dessa forma, incumbe aos réus Hospital e
Maternidade Maringá S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A.
demonstrar a regularidade e conformidade dos procedimentos
técnicos e de enfermagem realizados em suas dependências, a
inexistência de defeito na administração do fármaco e na
assistência subsequente, a inexistência de falha no transporte
e exames durante a internação de 11.08.2023, bem como a
eventual presença de excludentes de responsabilidade (art. 14,
§ 3º, do CDC).
Em relação à médica ré Débora Colafemia Mora,
profissional liberal, a responsabilidade civil rege-se pela
teoria subjetiva, dependendo da constatação de culpa em sentido
estrito em suas modalidades de negligência, imprudência ou
imperícia (art. 14, § 4º, do CDC e art. 951 do Código Civil).
Incide a distribuição estática (art. 373, I e II, do CPC): aos
autores cabe comprovar a conduta culposa da profissional no
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atendimento, prescrição e concessão da alta, o nexo causal com
o dano e o agravamento suportado; à médica ré cabe demonstrar a
existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do
direito autoral, notadamente que agiu em estrita consonância
com a praxe médica e que transmitiu as orientações adequadas no
âmbito de sua atuação.
Aos autores incumbe demonstrar os danos materiais
emergentes, as despesas alegadas, os lucros cessantes, a
extensão das repercussões existenciais e os elementos concretos
do abalo moral experimentado pelo núcleo familiar (art. 373, I,
do CPC).
7. DAS NORMAS APLICÁVEIS
A matéria controvertida será regida pelas
disposições materiais e processuais pertinentes: arts. 186,
927, 932, III, 933, 944, 949, 950 e 951 do Código Civil; arts.
2º, 3º, 6º, VIII, e 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do
Consumidor; e arts. 292, 357, 369, 370, 373, 385, 434, 435, 464
e 465 do Código de Processo Civil.
8. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para a
ordenação da prova.
Maringá, data registrada pelo sistema
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
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