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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0001574-34.2025.5.18.0009 EXEQUENTE: THYALISSON REYDNER CORTE LOPES EXECUTADO: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f456af5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DO IDPJ RELATÓRIO Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação aos executados ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA e JAIME ROMAGNA GRASSO porquanto também fazem parte do quadro societário da empresa suscitada U4LOAD GESTAO DE MARCAS LTDA e que assim o sendo, requer também a inclusão desta sociedade no polo passivo desta ação. A suscitada manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Na desconsideração inversa da personalidade jurídica os bens da sociedade podem responder por obrigações do sócio, em observação ao princípio da responsabilidade patrimonial, mediante a comprovação do requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 133, § 2º do CPC e art. 50 do Código Civil). Neste sentido: DESCONSIDERAÇÃO inversa DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é justificada nos casos de confusão patrimonial (entre sócio e sociedade) e de utilização do manto da personificação para ocultar o patrimônio do sócio. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011646-96.2019.5.18.0007; Data: 06-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 2ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA inversa. Em que pese a adoção da Teoria Menor, para a desconsideração da personalidade jurídica do art. 28 do CDC, entendo que ao se tratar de desconsideração inversa deve efetivamente ser demonstrada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, consoante Teoria Maior, nos moldes do art. 50 do CC/02. Inexistindo nos autos tais provas, não há falar em responsabilidade da agravante pessoa jurídica. Agravo de Petição conhecido e provido, no particular." (TRT18, AP - 0010155-7.2018.5.18.0131, Relatora Desembargadora Silene Aparecida Coelho, julgado em 26/02/2020). (TRT da 18ª Região; Processo: 0010833-48.2019.5.18.0014; Data: 15-12-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto por pessoa jurídica, constituída pelos mesmos sócios da devedora originária, contra decisão que deferiu o redirecionamento da execução trabalhista em seu desfavor, por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica, fundamentando o comando judicial na existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desconsideração inversa da personalidade jurídica observa os requisitos legais e procedimentais, em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232; (ii) estabelecer se a identidade societária, aliada à frustração da execução contra os sócios e à continuidade da atividade econômica em nova empresa, configura abuso da personalidade jurídica apto a legitimar a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ordenamento jurídico admite o redirecionamento da execução trabalhista a terceiros nos casos de abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, em consonância com o Tema 1.232 do STF.4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui medida cabível para alcançar bens de sócio que se utiliza de pessoa jurídica para ocultar ou desviar patrimônio pessoal, frustrando o crédito de terceiros, conforme entendimento sedimentado no Enunciado n. 283 do Conselho da Justiça Federal. *5. Caracteriza-se o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial quando os sócios, após a frustração da execução contra si, mantêm atividade idêntica em nova pessoa jurídica por eles constituída, evidenciando o uso da nova estrutura societária para blindar patrimônio e subtrair bens da eficácia da atividade jurisdicional. 6. A ausência de bens pessoais dos sócios capazes de garantir a execução, somada à constituição de nova empresa no mesmo ramo em plena atividade comercial, demonstra a finalidade fraudulenta e o desvio de finalidade previstos no art. 50 do Código Civil.* IV. DISPOSITIVO E TESE*7. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. O redirecionamento da execução por desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando provado que os sócios utilizam pessoa jurídica distinta para ocultar bens ou desviar patrimônio pessoal com o propósito de frustrar o pagamento de dívidas trabalhistas.2. A identidade de sócios entre empresas de mesmo ramo, aliada à insolvência verificada na execução contra os sócios, constitui elemento indiciário suficiente para reconhecer a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CLT, art. 855-A; CC/2002, art. 50, §§ 2º e 3º; CPC/2015, arts. 133 a 137 e 792.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1387795 (Tema 1.232); STJ, REsp n. 2.095.942/PR; CJF, Enunciado n. 283. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011165-66.2020.5.18.0018; Data de assinatura: 31-08-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 1ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) Não basta, por conseguinte, a insolvência do sócio. É necessário, na desconsideração inversa da personalidade jurídica, a comprovação de fraude ou abuso da personalidade jurídica para que seja determinado o redirecionamento da execução em face da empresa suscitada. No caso em tela, porém, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica não se justifica, porque o exequente pede a inclusão de empresa sem sequer comprovar a ocorrência de fraude ou de abuso da personalidade jurídica, que não podem ser presumidos. Indefiro, por conseguinte, o redirecionamento da execução em face de U4LOAD GESTAO DE MARCAS LTDA. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em face de U4LOAD GESTAO DE MARCAS LTDA, CNPJ 43.169.745/0001-91, na forma da fundamentação. Esta sentença será publicada no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. Intime-se via Correios a suscitada. Infrutífera a diligência, proceda à consulta do endereço por meio dos convênios firmados pelo Eg. TRT da 18ª Região e, não sendo localizado endereço diverso daquele constante dos autos, autoriza-se, desde logo, a intimação por edital. Custas processuais dispensadas por ausência de previsão legal. Inclua-se o nome do sócio executado sr. JAIME ROMAGNA GRASSO - CPF 248.854.799-91 no polo passivo da ação, tendo em vista a decisão de IDPJ transitada em julgado em 21/10/2025 (id.d5b1d64). Decisão sujeita a agravo de petição. Decorrido o prazo recursal, intime-se o(a) Exequente para ciência dos atos processuais realizados, bem como para que indique meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena sobrestamento pelo prazo de 2 (dois) anos, dando-se início à fluência do prazo prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT). Inerte o exequente, mantenham-se os autos sobrestados pelo tempo remanescente, até a integralização do prazo prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT), tão somente em relação ao executado JAIME ROMAGNA GRASSO, eis que não corre prazo prescricional para a executada em recuperação judicial. Cumpra-se. Nada mais. cp ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THYALISSON REYDNER CORTE LOPES
TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0001574-34.2025.5.18.0009 EXEQUENTE: THYALISSON REYDNER CORTE LOPES EXECUTADO: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f456af5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DO IDPJ RELATÓRIO Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação aos executados ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA e JAIME ROMAGNA GRASSO porquanto também fazem parte do quadro societário da empresa suscitada U4LOAD GESTAO DE MARCAS LTDA e que assim o sendo, requer também a inclusão desta sociedade no polo passivo desta ação. A suscitada manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Na desconsideração inversa da personalidade jurídica os bens da sociedade podem responder por obrigações do sócio, em observação ao princípio da responsabilidade patrimonial, mediante a comprovação do requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 133, § 2º do CPC e art. 50 do Código Civil). Neste sentido: DESCONSIDERAÇÃO inversa DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é justificada nos casos de confusão patrimonial (entre sócio e sociedade) e de utilização do manto da personificação para ocultar o patrimônio do sócio. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011646-96.2019.5.18.0007; Data: 06-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 2ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA inversa. Em que pese a adoção da Teoria Menor, para a desconsideração da personalidade jurídica do art. 28 do CDC, entendo que ao se tratar de desconsideração inversa deve efetivamente ser demonstrada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, consoante Teoria Maior, nos moldes do art. 50 do CC/02. Inexistindo nos autos tais provas, não há falar em responsabilidade da agravante pessoa jurídica. Agravo de Petição conhecido e provido, no particular." (TRT18, AP - 0010155-7.2018.5.18.0131, Relatora Desembargadora Silene Aparecida Coelho, julgado em 26/02/2020). (TRT da 18ª Região; Processo: 0010833-48.2019.5.18.0014; Data: 15-12-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto por pessoa jurídica, constituída pelos mesmos sócios da devedora originária, contra decisão que deferiu o redirecionamento da execução trabalhista em seu desfavor, por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica, fundamentando o comando judicial na existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desconsideração inversa da personalidade jurídica observa os requisitos legais e procedimentais, em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232; (ii) estabelecer se a identidade societária, aliada à frustração da execução contra os sócios e à continuidade da atividade econômica em nova empresa, configura abuso da personalidade jurídica apto a legitimar a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ordenamento jurídico admite o redirecionamento da execução trabalhista a terceiros nos casos de abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, em consonância com o Tema 1.232 do STF.4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui medida cabível para alcançar bens de sócio que se utiliza de pessoa jurídica para ocultar ou desviar patrimônio pessoal, frustrando o crédito de terceiros, conforme entendimento sedimentado no Enunciado n. 283 do Conselho da Justiça Federal. *5. Caracteriza-se o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial quando os sócios, após a frustração da execução contra si, mantêm atividade idêntica em nova pessoa jurídica por eles constituída, evidenciando o uso da nova estrutura societária para blindar patrimônio e subtrair bens da eficácia da atividade jurisdicional. 6. A ausência de bens pessoais dos sócios capazes de garantir a execução, somada à constituição de nova empresa no mesmo ramo em plena atividade comercial, demonstra a finalidade fraudulenta e o desvio de finalidade previstos no art. 50 do Código Civil.* IV. DISPOSITIVO E TESE*7. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. O redirecionamento da execução por desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando provado que os sócios utilizam pessoa jurídica distinta para ocultar bens ou desviar patrimônio pessoal com o propósito de frustrar o pagamento de dívidas trabalhistas.2. A identidade de sócios entre empresas de mesmo ramo, aliada à insolvência verificada na execução contra os sócios, constitui elemento indiciário suficiente para reconhecer a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CLT, art. 855-A; CC/2002, art. 50, §§ 2º e 3º; CPC/2015, arts. 133 a 137 e 792.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1387795 (Tema 1.232); STJ, REsp n. 2.095.942/PR; CJF, Enunciado n. 283. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011165-66.2020.5.18.0018; Data de assinatura: 31-08-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 1ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) Não basta, por conseguinte, a insolvência do sócio. É necessário, na desconsideração inversa da personalidade jurídica, a comprovação de fraude ou abuso da personalidade jurídica para que seja determinado o redirecionamento da execução em face da empresa suscitada. No caso em tela, porém, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica não se justifica, porque o exequente pede a inclusão de empresa sem sequer comprovar a ocorrência de fraude ou de abuso da personalidade jurídica, que não podem ser presumidos. Indefiro, por conseguinte, o redirecionamento da execução em face de U4LOAD GESTAO DE MARCAS LTDA. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em face de U4LOAD GESTAO DE MARCAS LTDA, CNPJ 43.169.745/0001-91, na forma da fundamentação. Esta sentença será publicada no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. Intime-se via Correios a suscitada. Infrutífera a diligência, proceda à consulta do endereço por meio dos convênios firmados pelo Eg. TRT da 18ª Região e, não sendo localizado endereço diverso daquele constante dos autos, autoriza-se, desde logo, a intimação por edital. Custas processuais dispensadas por ausência de previsão legal. Inclua-se o nome do sócio executado sr. JAIME ROMAGNA GRASSO - CPF 248.854.799-91 no polo passivo da ação, tendo em vista a decisão de IDPJ transitada em julgado em 21/10/2025 (id.d5b1d64). Decisão sujeita a agravo de petição. Decorrido o prazo recursal, intime-se o(a) Exequente para ciência dos atos processuais realizados, bem como para que indique meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena sobrestamento pelo prazo de 2 (dois) anos, dando-se início à fluência do prazo prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT). Inerte o exequente, mantenham-se os autos sobrestados pelo tempo remanescente, até a integralização do prazo prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT), tão somente em relação ao executado JAIME ROMAGNA GRASSO, eis que não corre prazo prescricional para a executada em recuperação judicial. Cumpra-se. Nada mais. cp ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA