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TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001574-16.2025.5.18.0015 AUTOR: GABRIELLY MATIAS DE SOUZA MORAIS RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (23) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a52fd4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Certificado o trânsito em julgado em 20/08/2026, prossiga-se ao cumprimento da sentença líquida. Proceda a Secretaria à exclusão do polo passivo de INOVARTE SERVIÇOS LTDA, EVTEK SISTEMAS DE GESTÃO EIRELI, ADRIANO ARAUJO DOS SANTOS e HAMILTON PEIXOTO TEIXEIRA, conforme expressamente determinado no título executivo. A primeira reclamada, LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, apresentou a petição de ID f9452b8, acompanhada dos documentos IDs 8adb8e6, 425cdbf, a6e192b, bf9173a e 8e77be5, para comprovação das obrigações impostas no título. Examinados os documentos, reputa-se cumprida a obrigação de anotação da data de saída na CTPS Digital, uma vez que o documento de ID 8e77be5 demonstra o registro da data de desligamento em 29/10/2025, conforme determinado na sentença. Reputa-se igualmente comprovado, pelo ID 425cdbf, o registro do processo trabalhista no eSocial, constando a identificação das partes, do processo, do período abrangido e o respectivo recibo de transmissão. Remanescem, contudo, obrigações pendentes de regular cumprimento. Assim, cite-se a primeira reclamada, via DJEN, para, no prazo de cinco dias, comprovar o cumprimento das seguintes determinações: a) PPP: apresente PPP retificado, abrangendo integralmente o período contratual até 30/09/2025 e fazendo constar expressamente o grau máximo de insalubridade (40%), conforme determinado no título. O documento ID a6e192b registra os dados ambientais somente até 01/09/2025 e não contém a indicação do grau de 40%. b) eSocial e seguro-desemprego: retifique as informações necessárias à sua adequação ao título executivo, especialmente quanto ao aviso-prévio indenizado de 30 dias, preservada a data de desligamento já corretamente lançada em 29/10/2025. Apresente, ainda, documentação regular para habilitação da reclamante ao Programa do Seguro-Desemprego, uma vez que o documento ID 8adb8e6 registra incorretamente a admissão em 09/01/2022, o aviso-prévio indenizado como “Não” e 46 meses trabalhados, dados incompatíveis com o título executivo. Não regularizada a documentação necessária à habilitação ao benefício, expeça-se certidão narrativa, na forma usual. c) FGTS: comprove o recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS, acrescidos da indenização rescisória de 40%, na conta vinculada da reclamante, pela remuneração efetivamente percebida mês a mês e inclusive sobre as parcelas salariais deferidas, conforme expressamente determinado no título executivo. Não comprovado o recolhimento, prossiga-se com a execução direta da parcela, observando-se o valor constante da conta e vedada a duplicidade de cobrança. d) contribuições previdenciárias: sem prejuízo do registro do processo trabalhista no eSocial já comprovado pelo ID 425cdbf, apresente a primeira reclamada a documentação necessária à comprovação integral das obrigações previdenciárias, inclusive S-2501, DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista, comprovante de efetivo pagamento do DARF e CNIS da reclamante, em observância ao art. 273 do PGC/TRT18. O documento de ID bf9173a constitui guia DARF emitida para pagamento, vinculada ao presente processo e a declaração identificada no documento, mas não comprova sua quitação. A sentença expressamente determinou a comprovação dos recolhimentos previdenciários após a liquidação, mediante DCTFWeb e DARF, sob pena de execução de ofício. Não comprovado o efetivo recolhimento, prossiga-se com a execução de ofício das contribuições previdenciárias, observando-se, caso o recolhimento seja realizado por esta Vara, o procedimento previsto no art. 273 do PGC/TRT18. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A conta definitiva de ID 35ce6bf, com data de liquidação em 30/04/2026, apurou o total devido pelas reclamadas em R$ 47.781,06, compreendendo o crédito da reclamante, FGTS, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e periciais e custas processuais. Assim, citem-se as reclamadas solidariamente responsáveis, quais sejam: 1ª) LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA; 2ª) NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA; 3ª) EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA; 5ª) GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA; 6ª) LIX - INDUSTRIA QUIMICA E COMERCIO LTDA; 8ª) AGROPECUARIA NOVA LTDA; 9ª) MULT-LOC COMERCIO E SERVICOS LTDA; 10ª) FINAB - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA; 11ª) RG TELECOMUNICACOES EIRELI; 12ª) HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA; 13ª) MJ TELECOMUNICACOES E INVESTIMENTOS EIRELI; 14ª) VH TELECOMUNICACOES LTDA; 15ª) RM TELECOMUNICACOES LTDA; 16ª) MJ-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA; e 17ª) MJ AVIATION LTDA, para, no prazo de cinco dias, pagarem ou garantirem a execução, no valor de R$ 47.781,06, atualizado até 30/04/2026 e sujeito à atualização até o efetivo pagamento, sob pena de penhora. Os valores cujo recolhimento ou pagamento venha a ser efetivamente comprovado, especialmente FGTS e contribuições previdenciárias, deverão ser abatidos da execução, evitando-se duplicidade. Não havendo pagamento ou garantia, proceda a Secretaria à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor das reclamadas solidariamente responsáveis. Restando infrutíferas as diligências pelo prazo previsto no modelo adotado por este Juízo, prossiga-se mediante os demais convênios de pesquisa patrimonial disponíveis, evitando-se repetição de medidas já realizadas. RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS Quanto a ARMEZINA MARIA VIEIRA DA CUNHA, VALMIR DE SOUSA PEREIRA, LUCINETE FERREIRA DOS SANTOS e MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, observe-se estritamente o benefício de ordem expressamente assegurado no título executivo, segundo o qual os referidos responsáveis somente responderão depois de executados os bens das sociedades. Embora o Tema 133 do TST estabeleça regra geral diversa quanto ao redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, prevalece, no caso concreto, a coisa julgada formada nestes autos. Por ora, portanto, não se promovam atos constritivos contra os responsáveis subsidiários. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMANTE Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono das reclamadas, no importe de R$ 1.485,66, observe-se a condição suspensiva de exigibilidade fixada no título em razão da justiça gratuita, não se promovendo execução, retenção ou compensação da verba neste momento. COMUNICAÇÕES – DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Considerando o trânsito em julgado, encaminhe-se à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás cópia da sentença de ID 1890442 e da certidão de trânsito em julgado, para ciência do reconhecimento de grupo econômico efetuado nestes autos, nos termos do art. 275, §1º, do PGC/TRT18. O presente despacho, acompanhado das referidas peças, tem força de ofício à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Considerando, ainda, o reconhecimento, mediante prova pericial, da exposição da reclamante a agentes biológicos em condições caracterizadoras de insalubridade em grau máximo (40%), encaminhe-se cópia da sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, pelo endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, nos termos do art. 275, §3º, do PGC/TRT18. Façam constar no expediente: Processo: 0001574-16.2025.5.18.0015; Empregadora: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA; CNPJ: 37.408.630/0001-00; Estabelecimento objeto da perícia: Centro de Saúde São Francisco (UBS), Travessa Buenos Aires, Lote 01, s/n, Bairro São Francisco, CEP 74455-030, Goiânia/GO; Agente insalubre: agentes biológicos, em grau máximo (40%). O laudo confirma que a diligência foi realizada naquele estabelecimento e que se tratava de local tomador dos serviços prestados pela reclamante durante parte do vínculo. O presente despacho tem força de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, devendo a Secretaria proceder ao encaminhamento eletrônico, com cópia ao Tribunal Superior do Trabalho e acompanhada da sentença. Certifique-se o cumprimento. Intimem-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLY MATIAS DE SOUZA MORAIS
TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001574-16.2025.5.18.0015 AUTOR: GABRIELLY MATIAS DE SOUZA MORAIS RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (23) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a52fd4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Certificado o trânsito em julgado em 20/08/2026, prossiga-se ao cumprimento da sentença líquida. Proceda a Secretaria à exclusão do polo passivo de INOVARTE SERVIÇOS LTDA, EVTEK SISTEMAS DE GESTÃO EIRELI, ADRIANO ARAUJO DOS SANTOS e HAMILTON PEIXOTO TEIXEIRA, conforme expressamente determinado no título executivo. A primeira reclamada, LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, apresentou a petição de ID f9452b8, acompanhada dos documentos IDs 8adb8e6, 425cdbf, a6e192b, bf9173a e 8e77be5, para comprovação das obrigações impostas no título. Examinados os documentos, reputa-se cumprida a obrigação de anotação da data de saída na CTPS Digital, uma vez que o documento de ID 8e77be5 demonstra o registro da data de desligamento em 29/10/2025, conforme determinado na sentença. Reputa-se igualmente comprovado, pelo ID 425cdbf, o registro do processo trabalhista no eSocial, constando a identificação das partes, do processo, do período abrangido e o respectivo recibo de transmissão. Remanescem, contudo, obrigações pendentes de regular cumprimento. Assim, cite-se a primeira reclamada, via DJEN, para, no prazo de cinco dias, comprovar o cumprimento das seguintes determinações: a) PPP: apresente PPP retificado, abrangendo integralmente o período contratual até 30/09/2025 e fazendo constar expressamente o grau máximo de insalubridade (40%), conforme determinado no título. O documento ID a6e192b registra os dados ambientais somente até 01/09/2025 e não contém a indicação do grau de 40%. b) eSocial e seguro-desemprego: retifique as informações necessárias à sua adequação ao título executivo, especialmente quanto ao aviso-prévio indenizado de 30 dias, preservada a data de desligamento já corretamente lançada em 29/10/2025. Apresente, ainda, documentação regular para habilitação da reclamante ao Programa do Seguro-Desemprego, uma vez que o documento ID 8adb8e6 registra incorretamente a admissão em 09/01/2022, o aviso-prévio indenizado como “Não” e 46 meses trabalhados, dados incompatíveis com o título executivo. Não regularizada a documentação necessária à habilitação ao benefício, expeça-se certidão narrativa, na forma usual. c) FGTS: comprove o recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS, acrescidos da indenização rescisória de 40%, na conta vinculada da reclamante, pela remuneração efetivamente percebida mês a mês e inclusive sobre as parcelas salariais deferidas, conforme expressamente determinado no título executivo. Não comprovado o recolhimento, prossiga-se com a execução direta da parcela, observando-se o valor constante da conta e vedada a duplicidade de cobrança. d) contribuições previdenciárias: sem prejuízo do registro do processo trabalhista no eSocial já comprovado pelo ID 425cdbf, apresente a primeira reclamada a documentação necessária à comprovação integral das obrigações previdenciárias, inclusive S-2501, DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista, comprovante de efetivo pagamento do DARF e CNIS da reclamante, em observância ao art. 273 do PGC/TRT18. O documento de ID bf9173a constitui guia DARF emitida para pagamento, vinculada ao presente processo e a declaração identificada no documento, mas não comprova sua quitação. A sentença expressamente determinou a comprovação dos recolhimentos previdenciários após a liquidação, mediante DCTFWeb e DARF, sob pena de execução de ofício. Não comprovado o efetivo recolhimento, prossiga-se com a execução de ofício das contribuições previdenciárias, observando-se, caso o recolhimento seja realizado por esta Vara, o procedimento previsto no art. 273 do PGC/TRT18. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A conta definitiva de ID 35ce6bf, com data de liquidação em 30/04/2026, apurou o total devido pelas reclamadas em R$ 47.781,06, compreendendo o crédito da reclamante, FGTS, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e periciais e custas processuais. Assim, citem-se as reclamadas solidariamente responsáveis, quais sejam: 1ª) LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA; 2ª) NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA; 3ª) EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA; 5ª) GVPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA; 6ª) LIX - INDUSTRIA QUIMICA E COMERCIO LTDA; 8ª) AGROPECUARIA NOVA LTDA; 9ª) MULT-LOC COMERCIO E SERVICOS LTDA; 10ª) FINAB - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA; 11ª) RG TELECOMUNICACOES EIRELI; 12ª) HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA; 13ª) MJ TELECOMUNICACOES E INVESTIMENTOS EIRELI; 14ª) VH TELECOMUNICACOES LTDA; 15ª) RM TELECOMUNICACOES LTDA; 16ª) MJ-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA; e 17ª) MJ AVIATION LTDA, para, no prazo de cinco dias, pagarem ou garantirem a execução, no valor de R$ 47.781,06, atualizado até 30/04/2026 e sujeito à atualização até o efetivo pagamento, sob pena de penhora. Os valores cujo recolhimento ou pagamento venha a ser efetivamente comprovado, especialmente FGTS e contribuições previdenciárias, deverão ser abatidos da execução, evitando-se duplicidade. Não havendo pagamento ou garantia, proceda a Secretaria à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor das reclamadas solidariamente responsáveis. Restando infrutíferas as diligências pelo prazo previsto no modelo adotado por este Juízo, prossiga-se mediante os demais convênios de pesquisa patrimonial disponíveis, evitando-se repetição de medidas já realizadas. RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS Quanto a ARMEZINA MARIA VIEIRA DA CUNHA, VALMIR DE SOUSA PEREIRA, LUCINETE FERREIRA DOS SANTOS e MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, observe-se estritamente o benefício de ordem expressamente assegurado no título executivo, segundo o qual os referidos responsáveis somente responderão depois de executados os bens das sociedades. Embora o Tema 133 do TST estabeleça regra geral diversa quanto ao redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, prevalece, no caso concreto, a coisa julgada formada nestes autos. Por ora, portanto, não se promovam atos constritivos contra os responsáveis subsidiários. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMANTE Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono das reclamadas, no importe de R$ 1.485,66, observe-se a condição suspensiva de exigibilidade fixada no título em razão da justiça gratuita, não se promovendo execução, retenção ou compensação da verba neste momento. COMUNICAÇÕES – DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Considerando o trânsito em julgado, encaminhe-se à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás cópia da sentença de ID 1890442 e da certidão de trânsito em julgado, para ciência do reconhecimento de grupo econômico efetuado nestes autos, nos termos do art. 275, §1º, do PGC/TRT18. 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O laudo confirma que a diligência foi realizada naquele estabelecimento e que se tratava de local tomador dos serviços prestados pela reclamante durante parte do vínculo. O presente despacho tem força de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, devendo a Secretaria proceder ao encaminhamento eletrônico, com cópia ao Tribunal Superior do Trabalho e acompanhada da sentença. Certifique-se o cumprimento. Intimem-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. 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