Publicações do processo

0001574-13.2025.5.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001574-13.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: JEFFERSON RIBEIRO OLIVEIRA RECLAMADO: BM 9 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 183e42f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, JONATAS GIRAO DE SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a existência de acordo homologado judicialmente, com cláusula de responsabilidade solidária entre as reclamadas(#id:e1e027c. É fato incontroverso a decretação da falência da empresa Voleio Indústria de Confecções Ltda., conforme documento acostado aos autos(#id:1c351f0) O exequente postula o prosseguimento da execução em face da outra empresa solidária, BM 9 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI . Assiste razão ao autor. A responsabilidade solidária confere ao credor o direito de exigir a satisfação da obrigação de qualquer um dos coobrigados, conforme preceitua o art. 275 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Ademais, a falência ou recuperação judicial do devedor principal não impede o redirecionamento da execução contra os devedores solidários ou subsidiários, uma vez que a execução contra estes não retira ativos da massa falida, não havendo óbice à tramitação nesta Justiça. Exigir que o exequente, detentor de crédito de natureza alimentar, submeta-se ao longo procedimento de habilitação concursal, quando existe devedor solvente no polo passivo, revela-se medida contrária aos princípios da celeridade, efetividade e da razoável duração do processo . Intime(m)-se o devedor solidário, BM 9 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI , para, no prazo de cinco dias, comprovar(em) o pagamento do saldo remanescente do acordo acordo inadimplido, inclusive custas(R$800,00) e contribuições previdenciárias(R$6,185.40)), sob pena de prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, etc.). Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON RIBEIRO OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001574-13.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: JEFFERSON RIBEIRO OLIVEIRA RECLAMADO: BM 9 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 183e42f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, JONATAS GIRAO DE SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a existência de acordo homologado judicialmente, com cláusula de responsabilidade solidária entre as reclamadas(#id:e1e027c. É fato incontroverso a decretação da falência da empresa Voleio Indústria de Confecções Ltda., conforme documento acostado aos autos(#id:1c351f0) O exequente postula o prosseguimento da execução em face da outra empresa solidária, BM 9 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI . Assiste razão ao autor. A responsabilidade solidária confere ao credor o direito de exigir a satisfação da obrigação de qualquer um dos coobrigados, conforme preceitua o art. 275 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Ademais, a falência ou recuperação judicial do devedor principal não impede o redirecionamento da execução contra os devedores solidários ou subsidiários, uma vez que a execução contra estes não retira ativos da massa falida, não havendo óbice à tramitação nesta Justiça. Exigir que o exequente, detentor de crédito de natureza alimentar, submeta-se ao longo procedimento de habilitação concursal, quando existe devedor solvente no polo passivo, revela-se medida contrária aos princípios da celeridade, efetividade e da razoável duração do processo . Intime(m)-se o devedor solidário, BM 9 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI , para, no prazo de cinco dias, comprovar(em) o pagamento do saldo remanescente do acordo acordo inadimplido, inclusive custas(R$800,00) e contribuições previdenciárias(R$6,185.40)), sob pena de prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, etc.). Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BM 9 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - VOLEIO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA FALIDO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.