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TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO Nº: 0001574-08.2017.8.10.0067 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: LUÍS ROQUE MOREIRA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de LUÍS ROQUE MOREIRA, imputando-lhe a prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (ID 56989719, págs. 1-2). A denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2017 (ID 56989719, pág. 29). Após regular tramitação e habilitação da Defensoria Pública Estadual na defesa do increpado (ID 111639159), realizou-se audiência em 12 de fevereiro de 2025 (ID 141543173), oportunidade em que restou homologado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Naquela ocasião, ajustou-se o pagamento de prestação pecuniária no importe de R$ 468,00 em favor da APAE de Anajatuba/MA, no prazo de 30 dias (ID 141543173, págs. 2-3). O Ministério Público indicou a conta bancária da entidade beneficiária (ID 143813433). O acusado foi intimado para pagamento (ID 166595186) e, ante a ausência inicial de comprovação, sobreveio despacho determinando sua intimação para justificar o descumprimento (ID 179946289). Em 16 de junho de 2026, o réu compareceu espontaneamente à Secretaria Judicial, oportunidade em que justificou dificuldades financeiras decorrentes de enfermidade materna e requereu a prorrogação do prazo para cumprimento da prestação pecuniária até o dia 30 de junho de 2026, restando expressamente advertido sobre as consequências da inércia (ID 182630748). A Secretaria Judicial certificou o decurso do prazo concedido sem manifestação ou juntada de comprovante de pagamento nos autos (ID 184908929). Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual requereu a imediata rescisão do Acordo de Não Persecução Penal e o prosseguimento da ação penal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 185371896, págs. 1-2). Vieram os autos conclusos. Decido. O Acordo de Não Persecução Penal constitui negócio jurídico processual de natureza consensual e bilateral. A eficácia desse ajuste e a obtenção da subsequente extinção da punibilidade dependem do cumprimento integral e espontâneo das obrigações assumidas pelo beneficiário. No caso concreto, o réu comprometeu-se a pagar prestação pecuniária no valor de R$ 468,00 em favor da APAE local (ID 141543173). Conquanto tenha comparecido perante a Secretaria Judicial e obtido expressa prorrogação de prazo até 30 de junho de 2026 (ID 182630748), quedou-se inerte, deixando transcorrer o lapso assinalado sem efetuar o recolhimento ou apresentar justificativa documentada (ID 184908929). O descumprimento injustificado das condições homologadas impõe a rescisão do benefício, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Assegurado o contraditório prévio por meio de intimações específicas, a desídia do agente inviabiliza a conservação da benesse legal e impõe a retomada da marcha processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou a legitimidade da rescisão do ajuste diante do descumprimento das condições fixadas: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP RESCINDIDO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Na análise do acórdão impugnado, vê-se a ausência de flagrante ilegalidade, uma vez que foi devidamente justificada a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal, visto que as condições avençadas pelas partes foram descumpridas pelo paciente, que não comprovou a reparação do dano, bem como mudou de endereço sem a comunicação prévia ao Juízo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.926/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Desse modo, constatada a inexecução voluntária da cláusula pecuniária assumida e acolhendo o requerimento ministerial (ID 185371896), a rescisão formal do ajuste é medida de rigor para que a ação penal retome o seu curso regular. Ante o exposto, RESCINDO o Acordo de Não Persecução Penal homologado em favor de LUÍS ROQUE MOREIRA, com fundamento no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, e determino o regular prosseguimento da presente ação penal. Considerando a atuação deste Magistrado no regime cooperativo do Projeto de Produtividade Extraordinária (Portaria-CGJ nº 979/2026), cabendo a gestão da pauta judiciária e a condução da instrução presencial ao Juízo natural da causa, determino as seguintes providências: a) Encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Anajatuba/MA para que sejam submetidos à apreciação do Juiz de Direito Titular ou substituto legal na vara de origem e incluídos em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento; b) Intimem-se pessoalmente o acusado, a Defensoria Pública Estadual e o Ministério Público acerca da presente decisão. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Anajatuba (MA), data da assinatura no sistema. Juíz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Projeto de Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ nº 979/2026
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