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0001573-83.2025.8.16.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Sengés · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001573-83.2025.8.16.0161 Processo: 0001573-83.2025.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$54.648,00 Autor(s): SANDERSON ALVES DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO. EXECUÇÃO INVERTIDA. DETERMINAÇÃO IMPLANTAÇÃO BENEFÍCIO E APRESENTAÇÃO CÁLCULOS. Vistos. 1. Ante a informação contida no petitório de mov. 77.1 dando conta da ausência de interposição de recurso pelo INSS e a renúncia de prazo da parte autora ao mov. 77, certifique-se o trânsito em julgado da sentença em data de 27/07/2026, oportunidade em que lançada a última manifestação ao sistema. 2. Proceda a Serventia ao cumprimento da decisão com acesso ao sistema PREVJUD para implantação do benefício AUXÍLIO-ACIDENTE à parte autora com DIB em 03/12/2025 (data da consolidação da lesão fixada na perícia judicial) mediante o preenchimento dos campos necessários. Ainda, Intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos ante o caráter administrativo da diligência a ser efetivada, dar cumprimento ao julgado, bem assim, no mesmo prazo e oportunidade apresentar o cálculo de liquidação do débito. Fica consignado que, em cumprimento ao decidido, nos termos do artigo 85, § 3º inciso I do Código de Processo Civil, fixo honorários em 15% sobre o valor da condenação conforme sentença de evento 62.1, levando em consideração o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 3. Após, diante da condenação ao preparo da integralidade dos valores pelo INSS conforme decidido em sentença (mov. 62.1), proceda-se ao cálculo das custas e despesas processuais, manifestando-se, em seguida, as partes. 4. Havendo concordância das partes com os cálculos, desde já determino a expedição de RPV ou Precatório, conforme o caso. 5. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito

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