Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Sengés · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001573-83.2025.8.16.0161 Processo: 0001573-83.2025.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$54.648,00 Autor(s): SANDERSON ALVES DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO. EXECUÇÃO INVERTIDA. DETERMINAÇÃO IMPLANTAÇÃO BENEFÍCIO E APRESENTAÇÃO CÁLCULOS. Vistos. 1. Ante a informação contida no petitório de mov. 77.1 dando conta da ausência de interposição de recurso pelo INSS e a renúncia de prazo da parte autora ao mov. 77, certifique-se o trânsito em julgado da sentença em data de 27/07/2026, oportunidade em que lançada a última manifestação ao sistema. 2. Proceda a Serventia ao cumprimento da decisão com acesso ao sistema PREVJUD para implantação do benefício AUXÍLIO-ACIDENTE à parte autora com DIB em 03/12/2025 (data da consolidação da lesão fixada na perícia judicial) mediante o preenchimento dos campos necessários. Ainda, Intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos ante o caráter administrativo da diligência a ser efetivada, dar cumprimento ao julgado, bem assim, no mesmo prazo e oportunidade apresentar o cálculo de liquidação do débito. Fica consignado que, em cumprimento ao decidido, nos termos do artigo 85, § 3º inciso I do Código de Processo Civil, fixo honorários em 15% sobre o valor da condenação conforme sentença de evento 62.1, levando em consideração o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 3. Após, diante da condenação ao preparo da integralidade dos valores pelo INSS conforme decidido em sentença (mov. 62.1), proceda-se ao cálculo das custas e despesas processuais, manifestando-se, em seguida, as partes. 4. Havendo concordância das partes com os cálculos, desde já determino a expedição de RPV ou Precatório, conforme o caso. 5. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.