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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001573-80.2014.8.26.0229/SP AUTOR: INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO (Representado) ADVOGADO(A): REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB SP144355) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prescindindo de intervenção judicial, a parte interessada deve diligenciar no prazo de 15 (quinze dias) diretamente junto às companhias de telefonia móvel VIVO, CLARO, TIM, OI, UBER, MERCADO LIVRE, AMAZON, RAPPI, IFOOD, CPFL, SABESP e SHOPEE a fim de localizar o endereço da parte requerida, apresentando, se o caso, cópia desta decisão para fundamentar a pretensão, observando que inexiste ofensa ao direito de privacidade em virtude da existência de processo em curso que envolve as partes. DADOS DO PESQUISADO NOME: GUILHERME HENRIQUE VIEIRA, CPF: 33860490877 Fica desde já autorizado à parte interessada, no caso INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO e ELIZEU JOSE DE SOUSA, bem como a seus procuradores, informar eles próprios demais dados que porventura se fizerem necessários, devendo os órgãos e empresas ora solicitados acatarem tais informações, uma vez que sobre estas responderá a parte sob as penas da lei, tudo a fim de evitar maiores burocracias que acabam por dificultar a citação da parte adversa – finalidade da pesquisa e etapa fundamental do processo. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender ao princípio da celeridade, o presente Despacho servirá, por cópia assinada digitalmente, como ofício para que os órgãos citados respondam diretamente a este Juízo, informando o endereço da parte requerida acima descrita constante em seus cadastros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, contados da data do recebimento (protocolo) mediante diligência direta da parte interessada e recolhimento de eventuais custas. Não comprovado nos autos ter a parte demandante diligenciado no prazo concedido a fim de localizar o endereço pretendido, intime-a por carta com aviso de recebimento para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos III e IV, do CPC). Intime-se.
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