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0001573-41.2016.8.18.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0001573-41.2016.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Imissão na Posse] APELANTE: ERNESTO ZEBRA, JAMES REMYS ROMANO BAUER APELADO: FBIO ZEBRA, COHAB, DIOCESE DE PARNAIBA, PARÓQUIA DE SÃO JOSÉ OPERÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível (ID 29563273) no qual os apelantes justificaram o não recolhimento do preparo recursal sob a alegação de estarem sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Ocorre que, consoante já destacado em despacho anterior, inexiste concessão válida da benesse nos autos, tendo o benefício sido expressamente indeferido pelo magistrado de origem. Diante disso, e com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, os recorrentes foram devidamente intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira para fins de reavaliação do pleito nesta instância recursal, sob pena de indeferimento. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou juntada de documentos pertinentes por parte dos apelantes. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), competindo à parte demonstrar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais quando intimada para tal desiderato. A inércia da parte diante da determinação judicial obsta o acolhimento da pretensão. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos apelantes. INTIMEM-SE os recorrentes para que procedam ao recolhimento do respectivo preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção, a teor do art. 99, § 7º, e art. 1.007, caput, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0001573-41.2016.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Imissão na Posse] APELANTE: ERNESTO ZEBRA, JAMES REMYS ROMANO BAUER APELADO: FBIO ZEBRA, COHAB, DIOCESE DE PARNAIBA, PARÓQUIA DE SÃO JOSÉ OPERÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível (ID 29563273) no qual os apelantes justificaram o não recolhimento do preparo recursal sob a alegação de estarem sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Ocorre que, consoante já destacado em despacho anterior, inexiste concessão válida da benesse nos autos, tendo o benefício sido expressamente indeferido pelo magistrado de origem. Diante disso, e com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, os recorrentes foram devidamente intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira para fins de reavaliação do pleito nesta instância recursal, sob pena de indeferimento. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou juntada de documentos pertinentes por parte dos apelantes. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), competindo à parte demonstrar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais quando intimada para tal desiderato. A inércia da parte diante da determinação judicial obsta o acolhimento da pretensão. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos apelantes. INTIMEM-SE os recorrentes para que procedam ao recolhimento do respectivo preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção, a teor do art. 99, § 7º, e art. 1.007, caput, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator

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