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TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR RORSum 0001572-98.2025.5.10.0005 RECORRENTE: IVAN RODRIGUES BARROS E OUTROS (3) RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF PROCESSO n.º 0001572-98.2025.5.10.0005 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (1689) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior EMBARGANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF EMBARGADO: IVAN RODRIGUES BARROS, JOAO CLEMENTE DA SILVA NETO, JOHN PABLO SOUSA BARROS, MESSIAS PEREIRA MENDES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ERRO MATERIAL MANIFESTO DE PUBLICAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL METROVIÁRIO DESARMADO. COLETS BALÍSTICOS VENCIDOS OU INDISPONÍVEIS. NORMA REGULAMENTADORA Nº 06 (NR-6) DO MTE. PRODUTO DE LIBERALIDADE PATRONAL (PST). RISCO ABSTRATO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. EMBARGOS PROVIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por empresa pública metroviária apontando erro material na publicação de acórdão de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por agentes de segurança operacional desarmados. O acórdão publicado encartou, por equívoco, a minuta do voto vencido do Relator originário que dava provimento ao recurso dos autores para deferir indenização por danos morais de R$ 20.000,00, em descompasso com a deliberação soberana da Turma que, por maioria, havia negado provimento ao apelo. No mérito do recurso ordinário, os reclamantes postulam reparação por danos morais sob a alegação de risco à vida decorrente de atraso no fornecimento e substituição de coletes balísticos no ano de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) o erro material manifesto consistente na publicação de voto vencido em lugar do voto vencedor autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração para substituir integralmente o acórdão; e (ii) a ausência temporária ou utilização de coletes balísticos com prazo de validade expirado por agentes de segurança operacional desarmados gera dano moral "in re ipsa" passível de indenização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: O erro material na publicação de acórdão constitui vício cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício, ensejando a concessão de efeitos infringentes em embargos de declaração para declarar a nulidade do ato e determinar a juntada do acórdão substituto com a fundamentação vencedora. A obrigação legal de fornecimento de colete balístico como Equipamento de Proteção Individual (EPI), na forma da NR-6 do MTE, restringe-se a empregados em atividade de vigilância ostensiva com uso de arma de fogo. O fornecimento de coletes para agentes de segurança metroviária desarmados constitui mera liberalidade patronal como Produto de Segurança para o Trabalho (PST), e não obrigação legal de EPI. A mora na substituição de material decorrente de licitação constitui disfunção administrativa que não configura conduta ilícita ensejadora de dano moral automático. O risco inerente à atividade de segurança é devidamente compensado pelo pagamento mensal de Adicional de Periculosidade, configurando "bis in idem" o deferimento de indenização por perigo em abstrato desacompanhado de evento danoso. Inexistindo prova de agressão, assalto ou situação concreta de violência sofrida no período, o mero temor abstrato não ultrapassa o mero aborrecimento e não enseja direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração providos com efeitos modificativos. Recurso ordinário da parte reclamante conhecido e não provido. Tese de Julgamento:(i) A publicação equivocada de voto vencido sob a chancela de acórdão turmário configura erro material sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes, devendo o julgado ser anulado e substituído pelo voto condutor prevalecente no colegiado.(ii) O atraso no fornecimento ou substituição de coletes balísticos a agentes de segurança operacional desarmados não gera dano moral "in re ipsa", tratando-se o equipamento de liberalidade patronal cujo atraso sem sinistro concreto não enseja reparação por danos imateriais. Dispositivos legais: CLT, art. 897-A, § 1º; CPC, arts. 926, 1.022, III; Código Civil, arts. 186, 927; NR-6 do MTE (Anexo I, E.2); Lei nº 7.102/1983. Jurisprudência citada: Não citada. RELATÓRIO A COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ-DF opõe embargos de declaração aduzindo a existência de omissões no acórdão prolatado por esta egrégia 1ª Turma, o qual conheceu e deu provimento ao recurso ordinário obreiro para deferir o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Sem contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e contam com representação processual regular. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deles conheço. 2. Mérito: Erro Material Manifesto de Publicação Ao examinar os autos, verifica-se a ocorrência de importante e manifesto equívoco material na publicação do acórdão de recurso ordinário trabalhista. A Certidão de Julgamento relativa à sessão ordinária de 12 de agosto de 2026 registra de modo incontroverso que a egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao apreciar o recurso ordinário interposto pelos reclamantes, decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Relator Grijalbo Fernandes Coutinho, negar provimento ao apelo. Registra-se, ainda, que este magistrado (Desembargador Ribamar Lima Junior) foi formalmente designado para redigir o acórdão, tendo em vista a prevalência da tese divergente por mim apresentada em plenário. Contudo, por manifesto erro material de processamento, publicou-se em sua totalidade o voto vencido do Relator originário, com a minha assinatura, sob a chancela de acórdão turmário, o qual, em completo descompasso com a deliberação soberana do colegiado, deu provimento parcial ao apelo dos autores para condenar o METRÔ-DF ao pagamento de indenização por danos morais. Sabe-se que o erro material é vício cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando aos efeitos da preclusão consumativa, ex vi do artigo 897-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Destarte, impõe-se o provimento dos embargos de declaração da reclamada para sanar o erro material de publicação, conferindo-lhes expressos efeitos modificativos (infringentes), a fim de declarar a nulidade absoluta do acórdão anteriormente encartado e determinar a sua integral substituição pelo voto vencedor condutor que segue fundamentado. Embargos de declaração providos para corrigir o erro material de publicação, na forma da fundamentação. ACÓRDÃO SUBSTITUTO - VOTO DO RECURSO ORDINÁRIO I - Admissibilidade Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário sumaríssimo interposto pela parte reclamante. II - Mérito Indenização por Danos Morais - Coletes Balísticos Vencidos No tema em relevo, o Relator apresentou voto nos seguintes termos: "...O ressarcimento por dano moral está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, X, dispositivo que protege a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas. Há de se reconhecer que todas as ofensas contra a vida e a integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar forte dano moral à pessoa ofendida. Para a configuração do direito à reparação civil, é imprescindível demonstrar a caracterização de alguns requisitos: o evento danoso, a ação ou omissão do autor do fato ou responsável, o nexo de causalidade entre os dois itens anteriores e, claro, o dano propriamente dito. Hoje, numa evolução dos mecanismos de proteção à saúde do trabalhador, à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, não mais são toleradas práticas que possam levar o ser humano a situações vexatórias, seja qual for o âmbito da relação. No que se refere aos contratos de trabalho, se é certo que o proprietário dos meios de produção dirige os negócios, com o uso do poder de comando na tomada das principais decisões, deve fazê-lo sempre em observância a princípios de maior relevância para a coletividade, mantendo um ambiente saudável de trabalho, respeitando os seus empregados e prestadores de serviços, fazendo com que a sua propriedade cumpra a função social prevista na Constituição Federal. A Constituição Federal assegura, no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, cujo desrespeito a tais garantias atrai a indenização pelo dano material ou moral (CF, artigo 5º, inciso X). O dano moral em si - a dor e abalo moral - não é passível de prova. Uma vez provado o fato ensejador do dano moral e a culpa do agente, resta configurada a obrigação de indenizar. No caso, os reclamantes alegam que a conduta da empresa, ao fornecer coletes balísticos com validadevencida, configurou um ato ilícito. Asseveram que a própria norma interna da recorrida classificava o equipamento como essencial para a proteção do Corpo de Segurança Operacional. Nos termos do item E.2 do Anexo I da NR-6, o colete balístico constitui EPI destinado aos vigilantes que desempenham suas atividades portando arma de fogo, com a finalidade de proteger o tronco contra agentes mecânicos. Segundo entendimento jurisprudencial dominante, o fornecimento de colete balístico com prazo de validade expirado a vigilante que exerce suas atividades portando arma de fogo expõe o empregado a risco concreto de dano, configurando dano moralin re ipsa. Nesse sentido, seguem ementas de julgados do C. TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GUARDA PORTUÁRIO. COLETE À PROVA DE BALAS VENCIDO. RISCO DE VIDA. DANO IN RE IPSA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que o quadro fático delimitado pelo Regional, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é de guarda portuário que para o desempenho de suas atividades recebe da reclamada arma, munição e colete a prova de balas, o qual estava vencido por poucos dias. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em situações semelhantes a dos autos, é no sentido de que o dano moral é presumido, in re ipsa, pois resulta diretamente do fato de o empregador não garantir a segurança do trabalhador, expondo-o a riscos indevidos. Em outras palavras, o simples fornecimento do colete antibalístico vencido traz a presunção da ocorrência do dano, independentemente da prova pericial produzida afirmar que o colete balístico estava em perfeita condição de uso. Precedentes do TST. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência do TST, incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7. º, da CLT, como óbice ao processamento do Recurso de Revista. Logo, a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-861-12.2022.5.17.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/03/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO. VIGILANTE. NÃO FORNECIMENTO DE COLETE À PROVA DE BALA . VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, tendo em vista o fato de o entendimento proferido pelo Tribunal Regional estar em consonância com a jurisprudência atual e majoritária desta Corte superior, pela qual se verifica a ocorrência de dano moral in re ipsa nas hipóteses em que o colete balístico não é fornecido ao empregado que desempenha função de vigilante desarmado. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1064-58.2017.5.13.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/09/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. USO DE COLETE À PROVA DE BALAS VENCIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada pelo e. TRT, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que " a autora laborava com colete inadequado para o seu gênero, além de colete vencido e munições também fora do prazo de validade ", razão pela qual atribuiu à reclamada a prática de ato capaz de macular a esfera pessoal do trabalhador, configurando-se o dano moral a ensejar a indenização. Na hipótese, a Corte local assentou que " as atividades exercidas pela reclamante, como guarda portuário, são consideradas de elevado risco, as quais a expõe diariamente a situações de perigo à sua própria vida e à sua integridade física, como roubos ou outras espécies de violência física e psicológica" e que " o ato de o empregador negligenciar condições adequadas de trabalho basta à configuração de sua culpa, vale dizer, à imputação de responsabilidade". Considerou, portanto, "a configuração da culpa, já que o empregador descumpriu com o seu dever geral de diligência, ao colocar em risco a integridade física da autora, em razão do fornecimento de coletes inadequados ao gênero feminino, além de coletes vencidos e munições também fora do prazo de validade, conforme relatou o laudo pericial". Com base em tais premissas, o e. Regional, ao concluir pela existência de dano moral in re ipsa em decorrência do descaso da ré com a vida e com a integridade física e psíquica de seus empregados decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, que tem entendido que no caso de fornecimento inadequado do colete antibalístico, como no caso de estar vencido, ou, ainda, por ser do sexo oposto ao da trabalhadora, o dano moral é presumido, in re ipsa, pois resulta diretamente do fato de o empregador não garantir a segurança do trabalhador, expondo-o a riscos indevidos . Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Ag-0000872-26.2022.5.17.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2025). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. RESSARCIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes, de uso obrigatório, somente é devido quando tal procedimento demandar gastos excepcionais como, por exemplo, a utilização de produtos especiais. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito do reclamante quanto ao ressarcimento das despesas pela lavagem dos uniformes, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a caracterizar a ausência de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO RENOVAÇÃO DO PORTE DE ARMA E USO DE COLETE BALÍSTICO "VENCIDO". PERIGO E DANO CONCRETO E EFETIVO, IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. As ofensas à honra subjetiva e aos atributos da personalidade do reclamante revelam-se por si mesmas, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para se reconhecer o abalo moral imposto e sofrido pelo trabalhador. O reclamante estava consciente de que vivia desarmado (ante a negligência da reclamada em renovar, tempestivamente, o porte de arma dos guardas portuários) e ineficazmente protegido (pelo uso de coletes balísticos vencidos). Estar com ineficaz e insuficiente proteção, é indene de dúvidas fator de abalo psicológico ao agente de segurança que é forçado a trabalhar nessas condições; por óbvio, torna-o temeroso quanto à sua atuação profissional, envolvendo-o em constante medo de ser alvo de risco de vida. Lembre-se de que o art. 157 da CLT, exige caber às empresas " cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho ", bem como " adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão competente ", o que não foi observado pela reclamada no caso concreto. Os arestos colacionados às fls. 8909/8913, 8914/8919 e 8920/8925, oriundos da 1ª e da 17ª Região, portanto, permitem o conhecimento e provimento do recurso, pois adotam tese oposta à decisão recorrida, autorizando reconhecer o direito do reclamante à indenização por danos morais, in re ipsa . Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-0000532-35.2017.5.09.0411, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/05/2024). Verifica-se, portanto, que a configuração do dano moralin re ipsa, na hipótese de fornecimento de colete balístico com prazo de validade expirado, pressupõe a presença de elemento essencial, qual seja, o exercício de atividades portando arma de fogo. Todavia, no caso em apreço, embora os reclamantes, exercentes da função de vigilante, não portem arma de fogo no exercício de suas atividades, a própria reclamada reconheceu a imprescindibilidade da utilização de colete balístico, em razão da acentuada exposição a riscos inerentes às atividades operacionais de segurança. Nesse sentido, seguem informações descritas em norma interna: Boletim de ocorrência: O registro de Boletim de Ocorrência se faz necessário quando ocorrem crimes ou contravenções penais dentro do sistema metroviário. As ocorrências mais comuns se referem a dano ao patrimônio e a furto a bem público. No período analisado (janeiro a dezembro de 2024), foram contabilizados 484 registros do gênero. Houve aumento de 8,28% em relação ao mesmo período de 2023. (...) Coletes balísticos Em dezembro de 2024, o METRÔ-DF deu mais um passo importante para manutenção da qualidade do serviço dos empregados do Corpo de Segurança Operacional com a distribuição dos novos coletes balísticos. A recomposição desse equipamento proporciona proteção adicional aos nossos agentes, especialmente em situações de risco, permitindo que desempenhem suas funções com mais tranquilidade e confiança. Os coletes balísticos oferecem uma barreira eficaz contra ameaças físicas, garantindo segurança pessoal e, consequentemente, uma maior eficiência no atendimento das ocorrências. Além de proteger a integridade física dos agentes, o uso dos coletes também reforça a confiança da população no trabalho realizado pelo METRÔ-DF, demonstrando o compromisso da instituição em investir continuamente na segurança de seus colaboradores e usuários. Essa iniciativa é mais um exemplo de como o METRÔ-DF se dedica a aprimorar a qualidade do serviço público e a garantir um ambiente seguro para todos. Seguimos investindo em melhorias que promovem a proteção, a eficiência e o bem-estar de todos os envolvidos nas operações. (fls. 67 e 68/69). Além disso, restou consignado na contestação que "há uma recomendação de utilização do painel balístico por parte da AGMST e não uma obrigatoriedade de fornecimento do item citado pela Companhia" (fl. 243). Vale frisar que os empregados que exercem a função de vigilante, por intermédio do sindicato representante da categoria profissional, reivindicaram que a reclamada promovesse o fornecimento de coletes balísticos, diante da preocupação com a preservação da integridade física (fl. 52). Não obstante, os coletes balísticos tiveram seu prazo de validade expirado em 27/02/2024, tendo sido recolhidos para substituição apenas em 08/2024, com o fornecimento de novos equipamentos somente em 15/12/2024 (fls. 245. Registre-se que a Egrégia 2ª Turma deste Regional, ao apreciar caso semelhante, envolvendo a ora recorrida e a mesma causa de pedir, nos autos do Processo nº 0000660-95.2025.5.10.0007, manteve a sentença condenatória. Segue ementa do julgado: EMENTA: 1. RECURSO DA RECLAMADA. 1.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLETES BALÍSTICOS VENCIDOS. A omissão do empregador em substituir, por quase dez meses, os coletes balísticos vencidos de seus agentes de segurança configura ato ilícito que atenta contra a dignidade do trabalhador. O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa, decorrendo da angústia e sentimento de desproteção a que os empregados foram deliberadamente expostos, sendo presumida a ofensa aos direitos da personalidade. A essencialidade do equipamento, reconhecida em norma interna da empresa e evidenciada pela realidade fática da atividade, impõe o dever de fornecimento e manutenção (art. 166 da CLT), não sendo o pagamento de adicional de periculosidade um salvo-conduto para a negligência patronal com o dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, da CF). 1.2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. presentada declaração de hipossuficiência pela parte autora, não infirmada por prova em contrário, presume-se a sua condição de pobreza, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Correta, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT. Recurso da Reclamada conhecido e não provido. (RORSum 0000660-95.2025.5.10.0007. 2ª Turma. Relator: Desembargador João Luís Rocha Sampaio. Julgado em 04/03/2026) Na esteira do raciocínio desenvolvido nos tópicos anteriores, concluo que a reclamada deve indenizar a parte reclamante (CF, artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII; CC, artigos 186 e 927), por dano moral. Em relação ao valor da indenização, rememora-se que deve ele ter conteúdo didático de modo a coibir reincidência do causador do dano. Deve o julgador, assim, ao estabelecer o montante, fazê-lo de maneira equilibrada, procurando sopesar a intensidade da culpa com que agiu o ofensor, o prejuízo experimentado pela vítima, suas limitações, seu quadro de dor, sua afetação psíquica, a interrupção de sua vida profissional, o tempo de duração do pacto laboral, a gravidade do evento, a ausência de sequela física. Mas é certo que a indenização deve, por um lado, procurar ressarcir o dano, em toda a sua extensão e, por outro, ter um caráter pedagógico-preventivo. Também deve ser objeto de investigação, quando da fixação do valor, a capacidade econômica empresarial e a necessidade da vítima da ofensa. O valor da indenização, inclusive para não ser meramente simbólico, precisa tomar em conta a capacidade econômica da ofensora. Nesse contexto, adotando-se como parâmetro a natureza pedagógico-punitiva da medida e, ainda, considerando que a indenização é mero lenitivo para a dor moral vivenciada pela reclamante, dou parcial provimento ao apelo, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), atendendo, também, aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem produzir o enriquecimento sem causa da parte reclamante." No entanto, prevaleceu o voto por mim apresentado, na esteira dos seguintes fundamentos: Insurgem-se os reclamantes contra a r. sentença de primeiro grau, prolatada pela MM. Juíza do Trabalho Naiana Carapeba Nery de Oliveira, que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais formulado em razão do fornecimento temporário de coletes balísticos com prazo de validade expirado. A tese recursal sustenta que a negligência administrativa da reclamada em relação à segurança dos trabalhadores ensejou risco concreto e iminente à vida, caracterizando abalo moral passível de reparação financeira in re ipsa. Sem razão, contudo. Na hipótese sob análise, resta incontroverso que os painéis balísticos utilizados pelos autores tiveram a sua validade expirada em 27/02/2024, tendo sido recolhidos pela empresa em agosto de 2024. A distribuição de novos equipamentos de segurança ocorreu em 15/12/2024, evidenciando um lapso temporal em que os agentes atuaram sem o mencionado equipamento. O cerne da controvérsia reside em definir se a ausência temporária do colete balístico, na específica realidade laboral dos reclamantes, configura ato ilícito de gravidade suficiente para ensejar a reparação por danos imateriais. Sob o aspecto estritamente normativo, a obrigação legal de fornecimento do colete à prova de balas como Equipamento de Proteção Individual (EPI) encontra-se disciplinada na Norma Regulamentadora nº 06 (NR-6) do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme o Anexo I, item E.2 da aludida norma, o colete balístico constitui EPI destinado especificamente para a atividade de vigilância ostensiva com uso de arma de fogo, nos moldes da Lei nº 7.102/1983, visando resguardar a integridade física do trabalhador armado diante de potenciais agentes mecânicos externos. No caso sob exame, os reclamantes exercem a função de agentes de segurança operacional de forma totalmente desarmada, inexistindo qualquer determinação legal ou convencional que obrigue a companhia ao fornecimento do colete balístico sob a ótica da NR-6. Trata-se, em verdade, de equipamento disponibilizado pelo METRÔ-DF por força de regulamentos internos de segurança e a título de Produto de Segurança para o Trabalho (PST), cuja distribuição decorre da liberalidade patronal em reforçar as condições ambientais de trabalho. A configuração do dever de indenizar civilmente, amparada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, demanda a concorrência inequívoca de três pressupostos fundamentais: a prática de conduta ilícita (culposa ou dolosa), a efetiva materialização do dano e o nexo de causalidade ligando o comportamento do agente à lesão experimentada. Não se ignora que o hiato de aproximadamente dez meses na reposição dos coletes balísticos tenha decorrido de morosidade administrativa associada aos trâmites de procedimentos licitatórios da empresa estatal. Embora represente uma disfunção administrativa indesejável, tal circunstância não atinge o patamar de ilicitude indenizável. O risco genérico inerente à atividade de segurança metroviária é reconhecido e devidamente remunerado pelo pagamento mensal do Adicional de Periculosidade, verba salarial específica cujo escopo reside precisamente em compensar pecuniariamente o trabalhador pela exposição ao perigo acentuado inerente às funções desempenhadas. Exigir nova indenização pecuniária pelo risco em abstrato, sem a ocorrência de sinistro materializador, importaria em indébito bis in idem. Diferentemente do que ocorre com vigilantes armados que laboram com EPIs vencidos - cuja presunção de dano in re ipsa encontra-se consolidada na jurisprudência do C. TST -, o labor desarmado sem colete (quando este é classificado como PST de caráter secundário) demanda a prova inequívoca do abalo psicológico severo ou de lesão efetiva a direito da personalidade. Na espécie, não há qualquer indício ou demonstração nos autos de que os reclamantes tenham sofrido agressões físicas, assaltos, ataques armados ou qualquer situação concreta de violência que justificasse a materialização do perigo abstrato alegado no lapso correspondente. O mero temor genérico ou desconforto decorrente de falha logística estatal, desacompanhado de evento danoso concreto, é insuficiente para caracterizar abalo psicológico apto a ofender a honra subjetiva ou a dignidade dos trabalhadores. Por fim, cumpre destacar que esta egrégia Turma tem adotado posicionamento rigorosamente idêntico em demandas análogas de outros servidores da segurança operacional da mesma companhia, todas fundadas no mesmo fato gerador (atraso na entrega de coletes balísticos no ano de 2024), de modo que a preservação da improcedência da pretensão atende aos mandamentos da segurança jurídica, da isonomia e da estabilidade jurisprudencial (artigo 926 do CPC). Assim sendo, imperioso negar provimento ao apelo da parte autora, confirmando integralmente os termos da respeitável sentença de primeiro grau, cujos fundamentos também adoto. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe provimento para, sanando erro material, anular o acórdão e6fc3ee e determinar a sua integral substituição pelo voto vencedor condutor, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhe provimento parasanando erro material, anular o acórdão e6fc3ee e determinar a sua integral substituição pelo voto vencedor condutor, o qual conhece do recurso ordinário do autor e, no mérito, por maioria, nega-lhe provimento, mantendo a higidez jurídica da sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Desembargador Redator designado, nos limites da fundamentação. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOHN PABLO SOUSA BARROS
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR RORSum 0001572-98.2025.5.10.0005 RECORRENTE: IVAN RODRIGUES BARROS E OUTROS (3) RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF PROCESSO n.º 0001572-98.2025.5.10.0005 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (1689) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior EMBARGANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF EMBARGADO: IVAN RODRIGUES BARROS, JOAO CLEMENTE DA SILVA NETO, JOHN PABLO SOUSA BARROS, MESSIAS PEREIRA MENDES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ERRO MATERIAL MANIFESTO DE PUBLICAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL METROVIÁRIO DESARMADO. COLETS BALÍSTICOS VENCIDOS OU INDISPONÍVEIS. NORMA REGULAMENTADORA Nº 06 (NR-6) DO MTE. PRODUTO DE LIBERALIDADE PATRONAL (PST). RISCO ABSTRATO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. EMBARGOS PROVIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por empresa pública metroviária apontando erro material na publicação de acórdão de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por agentes de segurança operacional desarmados. O acórdão publicado encartou, por equívoco, a minuta do voto vencido do Relator originário que dava provimento ao recurso dos autores para deferir indenização por danos morais de R$ 20.000,00, em descompasso com a deliberação soberana da Turma que, por maioria, havia negado provimento ao apelo. No mérito do recurso ordinário, os reclamantes postulam reparação por danos morais sob a alegação de risco à vida decorrente de atraso no fornecimento e substituição de coletes balísticos no ano de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) o erro material manifesto consistente na publicação de voto vencido em lugar do voto vencedor autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração para substituir integralmente o acórdão; e (ii) a ausência temporária ou utilização de coletes balísticos com prazo de validade expirado por agentes de segurança operacional desarmados gera dano moral "in re ipsa" passível de indenização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: O erro material na publicação de acórdão constitui vício cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício, ensejando a concessão de efeitos infringentes em embargos de declaração para declarar a nulidade do ato e determinar a juntada do acórdão substituto com a fundamentação vencedora. A obrigação legal de fornecimento de colete balístico como Equipamento de Proteção Individual (EPI), na forma da NR-6 do MTE, restringe-se a empregados em atividade de vigilância ostensiva com uso de arma de fogo. O fornecimento de coletes para agentes de segurança metroviária desarmados constitui mera liberalidade patronal como Produto de Segurança para o Trabalho (PST), e não obrigação legal de EPI. A mora na substituição de material decorrente de licitação constitui disfunção administrativa que não configura conduta ilícita ensejadora de dano moral automático. O risco inerente à atividade de segurança é devidamente compensado pelo pagamento mensal de Adicional de Periculosidade, configurando "bis in idem" o deferimento de indenização por perigo em abstrato desacompanhado de evento danoso. Inexistindo prova de agressão, assalto ou situação concreta de violência sofrida no período, o mero temor abstrato não ultrapassa o mero aborrecimento e não enseja direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração providos com efeitos modificativos. Recurso ordinário da parte reclamante conhecido e não provido. Tese de Julgamento:(i) A publicação equivocada de voto vencido sob a chancela de acórdão turmário configura erro material sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes, devendo o julgado ser anulado e substituído pelo voto condutor prevalecente no colegiado.(ii) O atraso no fornecimento ou substituição de coletes balísticos a agentes de segurança operacional desarmados não gera dano moral "in re ipsa", tratando-se o equipamento de liberalidade patronal cujo atraso sem sinistro concreto não enseja reparação por danos imateriais. Dispositivos legais: CLT, art. 897-A, § 1º; CPC, arts. 926, 1.022, III; Código Civil, arts. 186, 927; NR-6 do MTE (Anexo I, E.2); Lei nº 7.102/1983. Jurisprudência citada: Não citada. RELATÓRIO A COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ-DF opõe embargos de declaração aduzindo a existência de omissões no acórdão prolatado por esta egrégia 1ª Turma, o qual conheceu e deu provimento ao recurso ordinário obreiro para deferir o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Sem contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e contam com representação processual regular. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deles conheço. 2. Mérito: Erro Material Manifesto de Publicação Ao examinar os autos, verifica-se a ocorrência de importante e manifesto equívoco material na publicação do acórdão de recurso ordinário trabalhista. A Certidão de Julgamento relativa à sessão ordinária de 12 de agosto de 2026 registra de modo incontroverso que a egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao apreciar o recurso ordinário interposto pelos reclamantes, decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Relator Grijalbo Fernandes Coutinho, negar provimento ao apelo. Registra-se, ainda, que este magistrado (Desembargador Ribamar Lima Junior) foi formalmente designado para redigir o acórdão, tendo em vista a prevalência da tese divergente por mim apresentada em plenário. Contudo, por manifesto erro material de processamento, publicou-se em sua totalidade o voto vencido do Relator originário, com a minha assinatura, sob a chancela de acórdão turmário, o qual, em completo descompasso com a deliberação soberana do colegiado, deu provimento parcial ao apelo dos autores para condenar o METRÔ-DF ao pagamento de indenização por danos morais. Sabe-se que o erro material é vício cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando aos efeitos da preclusão consumativa, ex vi do artigo 897-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Destarte, impõe-se o provimento dos embargos de declaração da reclamada para sanar o erro material de publicação, conferindo-lhes expressos efeitos modificativos (infringentes), a fim de declarar a nulidade absoluta do acórdão anteriormente encartado e determinar a sua integral substituição pelo voto vencedor condutor que segue fundamentado. Embargos de declaração providos para corrigir o erro material de publicação, na forma da fundamentação. ACÓRDÃO SUBSTITUTO - VOTO DO RECURSO ORDINÁRIO I - Admissibilidade Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário sumaríssimo interposto pela parte reclamante. II - Mérito Indenização por Danos Morais - Coletes Balísticos Vencidos No tema em relevo, o Relator apresentou voto nos seguintes termos: "...O ressarcimento por dano moral está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, X, dispositivo que protege a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas. Há de se reconhecer que todas as ofensas contra a vida e a integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar forte dano moral à pessoa ofendida. Para a configuração do direito à reparação civil, é imprescindível demonstrar a caracterização de alguns requisitos: o evento danoso, a ação ou omissão do autor do fato ou responsável, o nexo de causalidade entre os dois itens anteriores e, claro, o dano propriamente dito. Hoje, numa evolução dos mecanismos de proteção à saúde do trabalhador, à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, não mais são toleradas práticas que possam levar o ser humano a situações vexatórias, seja qual for o âmbito da relação. No que se refere aos contratos de trabalho, se é certo que o proprietário dos meios de produção dirige os negócios, com o uso do poder de comando na tomada das principais decisões, deve fazê-lo sempre em observância a princípios de maior relevância para a coletividade, mantendo um ambiente saudável de trabalho, respeitando os seus empregados e prestadores de serviços, fazendo com que a sua propriedade cumpra a função social prevista na Constituição Federal. A Constituição Federal assegura, no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, cujo desrespeito a tais garantias atrai a indenização pelo dano material ou moral (CF, artigo 5º, inciso X). O dano moral em si - a dor e abalo moral - não é passível de prova. Uma vez provado o fato ensejador do dano moral e a culpa do agente, resta configurada a obrigação de indenizar. No caso, os reclamantes alegam que a conduta da empresa, ao fornecer coletes balísticos com validadevencida, configurou um ato ilícito. Asseveram que a própria norma interna da recorrida classificava o equipamento como essencial para a proteção do Corpo de Segurança Operacional. Nos termos do item E.2 do Anexo I da NR-6, o colete balístico constitui EPI destinado aos vigilantes que desempenham suas atividades portando arma de fogo, com a finalidade de proteger o tronco contra agentes mecânicos. Segundo entendimento jurisprudencial dominante, o fornecimento de colete balístico com prazo de validade expirado a vigilante que exerce suas atividades portando arma de fogo expõe o empregado a risco concreto de dano, configurando dano moralin re ipsa. Nesse sentido, seguem ementas de julgados do C. TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GUARDA PORTUÁRIO. COLETE À PROVA DE BALAS VENCIDO. RISCO DE VIDA. DANO IN RE IPSA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que o quadro fático delimitado pelo Regional, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é de guarda portuário que para o desempenho de suas atividades recebe da reclamada arma, munição e colete a prova de balas, o qual estava vencido por poucos dias. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em situações semelhantes a dos autos, é no sentido de que o dano moral é presumido, in re ipsa, pois resulta diretamente do fato de o empregador não garantir a segurança do trabalhador, expondo-o a riscos indevidos. Em outras palavras, o simples fornecimento do colete antibalístico vencido traz a presunção da ocorrência do dano, independentemente da prova pericial produzida afirmar que o colete balístico estava em perfeita condição de uso. Precedentes do TST. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência do TST, incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7. º, da CLT, como óbice ao processamento do Recurso de Revista. Logo, a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-861-12.2022.5.17.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/03/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO. VIGILANTE. NÃO FORNECIMENTO DE COLETE À PROVA DE BALA . VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, tendo em vista o fato de o entendimento proferido pelo Tribunal Regional estar em consonância com a jurisprudência atual e majoritária desta Corte superior, pela qual se verifica a ocorrência de dano moral in re ipsa nas hipóteses em que o colete balístico não é fornecido ao empregado que desempenha função de vigilante desarmado. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1064-58.2017.5.13.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/09/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. USO DE COLETE À PROVA DE BALAS VENCIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada pelo e. TRT, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que " a autora laborava com colete inadequado para o seu gênero, além de colete vencido e munições também fora do prazo de validade ", razão pela qual atribuiu à reclamada a prática de ato capaz de macular a esfera pessoal do trabalhador, configurando-se o dano moral a ensejar a indenização. Na hipótese, a Corte local assentou que " as atividades exercidas pela reclamante, como guarda portuário, são consideradas de elevado risco, as quais a expõe diariamente a situações de perigo à sua própria vida e à sua integridade física, como roubos ou outras espécies de violência física e psicológica" e que " o ato de o empregador negligenciar condições adequadas de trabalho basta à configuração de sua culpa, vale dizer, à imputação de responsabilidade". Considerou, portanto, "a configuração da culpa, já que o empregador descumpriu com o seu dever geral de diligência, ao colocar em risco a integridade física da autora, em razão do fornecimento de coletes inadequados ao gênero feminino, além de coletes vencidos e munições também fora do prazo de validade, conforme relatou o laudo pericial". Com base em tais premissas, o e. Regional, ao concluir pela existência de dano moral in re ipsa em decorrência do descaso da ré com a vida e com a integridade física e psíquica de seus empregados decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, que tem entendido que no caso de fornecimento inadequado do colete antibalístico, como no caso de estar vencido, ou, ainda, por ser do sexo oposto ao da trabalhadora, o dano moral é presumido, in re ipsa, pois resulta diretamente do fato de o empregador não garantir a segurança do trabalhador, expondo-o a riscos indevidos . Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Ag-0000872-26.2022.5.17.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2025). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. RESSARCIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes, de uso obrigatório, somente é devido quando tal procedimento demandar gastos excepcionais como, por exemplo, a utilização de produtos especiais. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito do reclamante quanto ao ressarcimento das despesas pela lavagem dos uniformes, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a caracterizar a ausência de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO RENOVAÇÃO DO PORTE DE ARMA E USO DE COLETE BALÍSTICO "VENCIDO". PERIGO E DANO CONCRETO E EFETIVO, IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. As ofensas à honra subjetiva e aos atributos da personalidade do reclamante revelam-se por si mesmas, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para se reconhecer o abalo moral imposto e sofrido pelo trabalhador. O reclamante estava consciente de que vivia desarmado (ante a negligência da reclamada em renovar, tempestivamente, o porte de arma dos guardas portuários) e ineficazmente protegido (pelo uso de coletes balísticos vencidos). Estar com ineficaz e insuficiente proteção, é indene de dúvidas fator de abalo psicológico ao agente de segurança que é forçado a trabalhar nessas condições; por óbvio, torna-o temeroso quanto à sua atuação profissional, envolvendo-o em constante medo de ser alvo de risco de vida. Lembre-se de que o art. 157 da CLT, exige caber às empresas " cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho ", bem como " adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão competente ", o que não foi observado pela reclamada no caso concreto. Os arestos colacionados às fls. 8909/8913, 8914/8919 e 8920/8925, oriundos da 1ª e da 17ª Região, portanto, permitem o conhecimento e provimento do recurso, pois adotam tese oposta à decisão recorrida, autorizando reconhecer o direito do reclamante à indenização por danos morais, in re ipsa . Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-0000532-35.2017.5.09.0411, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/05/2024). Verifica-se, portanto, que a configuração do dano moralin re ipsa, na hipótese de fornecimento de colete balístico com prazo de validade expirado, pressupõe a presença de elemento essencial, qual seja, o exercício de atividades portando arma de fogo. Todavia, no caso em apreço, embora os reclamantes, exercentes da função de vigilante, não portem arma de fogo no exercício de suas atividades, a própria reclamada reconheceu a imprescindibilidade da utilização de colete balístico, em razão da acentuada exposição a riscos inerentes às atividades operacionais de segurança. Nesse sentido, seguem informações descritas em norma interna: Boletim de ocorrência: O registro de Boletim de Ocorrência se faz necessário quando ocorrem crimes ou contravenções penais dentro do sistema metroviário. As ocorrências mais comuns se referem a dano ao patrimônio e a furto a bem público. No período analisado (janeiro a dezembro de 2024), foram contabilizados 484 registros do gênero. Houve aumento de 8,28% em relação ao mesmo período de 2023. (...) Coletes balísticos Em dezembro de 2024, o METRÔ-DF deu mais um passo importante para manutenção da qualidade do serviço dos empregados do Corpo de Segurança Operacional com a distribuição dos novos coletes balísticos. A recomposição desse equipamento proporciona proteção adicional aos nossos agentes, especialmente em situações de risco, permitindo que desempenhem suas funções com mais tranquilidade e confiança. Os coletes balísticos oferecem uma barreira eficaz contra ameaças físicas, garantindo segurança pessoal e, consequentemente, uma maior eficiência no atendimento das ocorrências. Além de proteger a integridade física dos agentes, o uso dos coletes também reforça a confiança da população no trabalho realizado pelo METRÔ-DF, demonstrando o compromisso da instituição em investir continuamente na segurança de seus colaboradores e usuários. Essa iniciativa é mais um exemplo de como o METRÔ-DF se dedica a aprimorar a qualidade do serviço público e a garantir um ambiente seguro para todos. Seguimos investindo em melhorias que promovem a proteção, a eficiência e o bem-estar de todos os envolvidos nas operações. (fls. 67 e 68/69). Além disso, restou consignado na contestação que "há uma recomendação de utilização do painel balístico por parte da AGMST e não uma obrigatoriedade de fornecimento do item citado pela Companhia" (fl. 243). Vale frisar que os empregados que exercem a função de vigilante, por intermédio do sindicato representante da categoria profissional, reivindicaram que a reclamada promovesse o fornecimento de coletes balísticos, diante da preocupação com a preservação da integridade física (fl. 52). Não obstante, os coletes balísticos tiveram seu prazo de validade expirado em 27/02/2024, tendo sido recolhidos para substituição apenas em 08/2024, com o fornecimento de novos equipamentos somente em 15/12/2024 (fls. 245. Registre-se que a Egrégia 2ª Turma deste Regional, ao apreciar caso semelhante, envolvendo a ora recorrida e a mesma causa de pedir, nos autos do Processo nº 0000660-95.2025.5.10.0007, manteve a sentença condenatória. Segue ementa do julgado: EMENTA: 1. RECURSO DA RECLAMADA. 1.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLETES BALÍSTICOS VENCIDOS. A omissão do empregador em substituir, por quase dez meses, os coletes balísticos vencidos de seus agentes de segurança configura ato ilícito que atenta contra a dignidade do trabalhador. O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa, decorrendo da angústia e sentimento de desproteção a que os empregados foram deliberadamente expostos, sendo presumida a ofensa aos direitos da personalidade. A essencialidade do equipamento, reconhecida em norma interna da empresa e evidenciada pela realidade fática da atividade, impõe o dever de fornecimento e manutenção (art. 166 da CLT), não sendo o pagamento de adicional de periculosidade um salvo-conduto para a negligência patronal com o dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, da CF). 1.2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. presentada declaração de hipossuficiência pela parte autora, não infirmada por prova em contrário, presume-se a sua condição de pobreza, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Correta, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT. Recurso da Reclamada conhecido e não provido. (RORSum 0000660-95.2025.5.10.0007. 2ª Turma. Relator: Desembargador João Luís Rocha Sampaio. Julgado em 04/03/2026) Na esteira do raciocínio desenvolvido nos tópicos anteriores, concluo que a reclamada deve indenizar a parte reclamante (CF, artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII; CC, artigos 186 e 927), por dano moral. Em relação ao valor da indenização, rememora-se que deve ele ter conteúdo didático de modo a coibir reincidência do causador do dano. Deve o julgador, assim, ao estabelecer o montante, fazê-lo de maneira equilibrada, procurando sopesar a intensidade da culpa com que agiu o ofensor, o prejuízo experimentado pela vítima, suas limitações, seu quadro de dor, sua afetação psíquica, a interrupção de sua vida profissional, o tempo de duração do pacto laboral, a gravidade do evento, a ausência de sequela física. Mas é certo que a indenização deve, por um lado, procurar ressarcir o dano, em toda a sua extensão e, por outro, ter um caráter pedagógico-preventivo. Também deve ser objeto de investigação, quando da fixação do valor, a capacidade econômica empresarial e a necessidade da vítima da ofensa. O valor da indenização, inclusive para não ser meramente simbólico, precisa tomar em conta a capacidade econômica da ofensora. Nesse contexto, adotando-se como parâmetro a natureza pedagógico-punitiva da medida e, ainda, considerando que a indenização é mero lenitivo para a dor moral vivenciada pela reclamante, dou parcial provimento ao apelo, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), atendendo, também, aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem produzir o enriquecimento sem causa da parte reclamante." No entanto, prevaleceu o voto por mim apresentado, na esteira dos seguintes fundamentos: Insurgem-se os reclamantes contra a r. sentença de primeiro grau, prolatada pela MM. Juíza do Trabalho Naiana Carapeba Nery de Oliveira, que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais formulado em razão do fornecimento temporário de coletes balísticos com prazo de validade expirado. A tese recursal sustenta que a negligência administrativa da reclamada em relação à segurança dos trabalhadores ensejou risco concreto e iminente à vida, caracterizando abalo moral passível de reparação financeira in re ipsa. Sem razão, contudo. Na hipótese sob análise, resta incontroverso que os painéis balísticos utilizados pelos autores tiveram a sua validade expirada em 27/02/2024, tendo sido recolhidos pela empresa em agosto de 2024. A distribuição de novos equipamentos de segurança ocorreu em 15/12/2024, evidenciando um lapso temporal em que os agentes atuaram sem o mencionado equipamento. O cerne da controvérsia reside em definir se a ausência temporária do colete balístico, na específica realidade laboral dos reclamantes, configura ato ilícito de gravidade suficiente para ensejar a reparação por danos imateriais. Sob o aspecto estritamente normativo, a obrigação legal de fornecimento do colete à prova de balas como Equipamento de Proteção Individual (EPI) encontra-se disciplinada na Norma Regulamentadora nº 06 (NR-6) do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme o Anexo I, item E.2 da aludida norma, o colete balístico constitui EPI destinado especificamente para a atividade de vigilância ostensiva com uso de arma de fogo, nos moldes da Lei nº 7.102/1983, visando resguardar a integridade física do trabalhador armado diante de potenciais agentes mecânicos externos. No caso sob exame, os reclamantes exercem a função de agentes de segurança operacional de forma totalmente desarmada, inexistindo qualquer determinação legal ou convencional que obrigue a companhia ao fornecimento do colete balístico sob a ótica da NR-6. Trata-se, em verdade, de equipamento disponibilizado pelo METRÔ-DF por força de regulamentos internos de segurança e a título de Produto de Segurança para o Trabalho (PST), cuja distribuição decorre da liberalidade patronal em reforçar as condições ambientais de trabalho. A configuração do dever de indenizar civilmente, amparada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, demanda a concorrência inequívoca de três pressupostos fundamentais: a prática de conduta ilícita (culposa ou dolosa), a efetiva materialização do dano e o nexo de causalidade ligando o comportamento do agente à lesão experimentada. Não se ignora que o hiato de aproximadamente dez meses na reposição dos coletes balísticos tenha decorrido de morosidade administrativa associada aos trâmites de procedimentos licitatórios da empresa estatal. Embora represente uma disfunção administrativa indesejável, tal circunstância não atinge o patamar de ilicitude indenizável. O risco genérico inerente à atividade de segurança metroviária é reconhecido e devidamente remunerado pelo pagamento mensal do Adicional de Periculosidade, verba salarial específica cujo escopo reside precisamente em compensar pecuniariamente o trabalhador pela exposição ao perigo acentuado inerente às funções desempenhadas. Exigir nova indenização pecuniária pelo risco em abstrato, sem a ocorrência de sinistro materializador, importaria em indébito bis in idem. Diferentemente do que ocorre com vigilantes armados que laboram com EPIs vencidos - cuja presunção de dano in re ipsa encontra-se consolidada na jurisprudência do C. TST -, o labor desarmado sem colete (quando este é classificado como PST de caráter secundário) demanda a prova inequívoca do abalo psicológico severo ou de lesão efetiva a direito da personalidade. Na espécie, não há qualquer indício ou demonstração nos autos de que os reclamantes tenham sofrido agressões físicas, assaltos, ataques armados ou qualquer situação concreta de violência que justificasse a materialização do perigo abstrato alegado no lapso correspondente. O mero temor genérico ou desconforto decorrente de falha logística estatal, desacompanhado de evento danoso concreto, é insuficiente para caracterizar abalo psicológico apto a ofender a honra subjetiva ou a dignidade dos trabalhadores. Por fim, cumpre destacar que esta egrégia Turma tem adotado posicionamento rigorosamente idêntico em demandas análogas de outros servidores da segurança operacional da mesma companhia, todas fundadas no mesmo fato gerador (atraso na entrega de coletes balísticos no ano de 2024), de modo que a preservação da improcedência da pretensão atende aos mandamentos da segurança jurídica, da isonomia e da estabilidade jurisprudencial (artigo 926 do CPC). Assim sendo, imperioso negar provimento ao apelo da parte autora, confirmando integralmente os termos da respeitável sentença de primeiro grau, cujos fundamentos também adoto. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe provimento para, sanando erro material, anular o acórdão e6fc3ee e determinar a sua integral substituição pelo voto vencedor condutor, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhe provimento parasanando erro material, anular o acórdão e6fc3ee e determinar a sua integral substituição pelo voto vencedor condutor, o qual conhece do recurso ordinário do autor e, no mérito, por maioria, nega-lhe provimento, mantendo a higidez jurídica da sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Desembargador Redator designado, nos limites da fundamentação. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CLEMENTE DA SILVA NETO
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