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0001572-80.2024.8.17.2950

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Mirandiba · Edital/Edital (Outros)

    R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 Vara Única da Comarca de Mirandiba Processo nº 0001572-80.2024.8.17.2950 AUTOR(A): A. S. D. S. REQUERIDO(A): A. S. D. S. JUNIOR EDITAL DE INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mirandiba, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0001572-80.2024.8.17.2950, proposta por AUTOR(A): A. S. D. S., em favor de REQUERIDO(A): A. S. D. S. JUNIOR, cuja Interdição foi decretada por sentença proferida nos autos nos seguintes termos de seu dispositivo: "Pelo exposto, amparada pelos princípios de direito pertinentes à espécie, julgo procedente o pedido postulado na inicial declarando A. S. D. S. JUNIOR, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº ... e RG nº ..., residente e domiciliada a Rua Francisco Torres Carvalho, nº 102, Bairro Centro, Mirandiba-PE, incapaz, em caráter relativo e permanente, de praticar atos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 4º., inciso III e arts. 1.767 e seguintes do CC. Em conseguinte, nomeio-lhe curador, para fins de representação, A. S. D. S., brasileiro, casado, inscrita no CPF sob o nº ... e RG sob o nº ..., residente e domiciliado na Rua Alice Rodrigues, nº 0319, Bairro Centro, Mirandiba – PE - CEP 56.980-000, que deverá prestar o compromisso legal, exercendo seus múnus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, perdurando o encargo por tempo indeterminado, até que seja dispensada por sentença judicial. Expeça-se competente termo de curatela definitiva e intime-se para prestar compromisso da forma ordinária. Conforme previsão constante no art. 1.741 do C.C., que se aplica à curatela, compete ao curador administrar os bens do curatelado, em proveito deste, com zelo e boa fé. Na forma do art. 1.772 do Código Civil, fica o(a) curador(a) com poderes restritos aos termos do art. 1.782, sendo assim vedada ao curatelado, sem a representação do seu curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, pratica, em geral, os atos que não sejam de mera administração, assegurando-lhe a proteção disposta no art. 85, §2º. da Lei nº13.146/15. Por força do permissivo constante no art. 1748, explicite-se que, no caso em apreço, o(a) curador(a) não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimo ou antecipar receita, fazer saque em conta poupança, em aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do(a) curatelado(a), nem gravar ou alienar qualquer bem que porventura integre o patrimônio do(a) mesmo(a). Em face das limitações acima mencionadas e considerando que os rendimentos do(a) curatelado(a) se afiguram compatíveis com o conjunto de suas necessidades fundamentais, dispensa-se a hipoteca legal.". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. MIRANDIBA, 15 de julho de 2026, Eu, HIGOR CORDEIRO DE REZENDE, digitei e submeti a conferência e assinatura(s). . Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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