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0001572-73.2025.5.18.0006

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001572-73.2025.5.18.0006 RECORRENTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG RECORRIDO: JAIR JOSE DA SILVA PROCESSO TRT - ED- ROT-0001572-73.2025.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : JAIR JOSÉ DA SILVA ADVOGADO : FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA ADVOGADA : TÂNIA TOLEDO BORGES DE REZENDE EMBARGADO : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADA : ALINE BORGES DE SOUZA SÁ ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC Nº 103/2019. EMPREGADO PÚBLICO. NATUREZA DO ATO DE DESLIGAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 606 DO STF. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia relacionada à permanência de empregado público no emprego após a aposentadoria e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. O reclamante aponta erro de premissa fática, uma vez que sua aposentadoria foi concedida anteriormente à entrada em vigor da EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a circunstância de a aposentadoria do empregado público ter sido concedida anteriormente à EC nº 103/2019 altera a definição da competência jurisdicional estabelecida no Tema 606 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao considerar que a aposentadoria ocorreu em 2021, pois o Extrato de Informações do Benefício do INSS demonstra DIB em 27/10/2017 e concessão administrativa em 10/10/2019. O Tema 606 do STF estabelece, em sua primeira parte, que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum para o julgamento da controvérsia. A ressalva contida na segunda parte da tese, relativa às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social antes da EC nº 103/2019, diz respeito aos efeitos materiais da aposentadoria sobre a possibilidade de permanência no emprego, e não à definição da competência jurisdicional. Competência e mérito constituem questões distintas. Ainda que a aposentadoria anterior à EC nº 103/2019, no mérito, não inviabilize a permanência do empregado público no emprego, compete à Justiça Comum examinar a natureza do desligamento e os efeitos jurídicos decorrentes dessa circunstância. Corrigida a premissa fática, permanece inalterada a conclusão do acórdão quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para corrigir a premissa fática relativa à data da aposentadoria, mantida a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho e a determinação de remessa dos autos à Justiça Comum. Tese de julgamento: "A ressalva constante do Tema 606 do STF quanto às aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da EC nº 103/2019 refere-se ao mérito da controvérsia acerca da possibilidade de permanência do empregado público no emprego, não afastando a competência da Justiça Comum para examinar a natureza constitucional-administrativa do ato de desligamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 14, e 114, I; EC nº 103/2019, art. 6º. Jurisprudência relevante: STF, Tema 606 da repercussão geral. RELATÓRIO JAIR JOSÉ DA SILVA, reclamante, opõe embargos de declaração (Id. 5cff850), apontando erro de premissa fática quanto à data de sua aposentadoria, uma vez que o acórdão considerou que a jubilação teria ocorrido em 2021, embora o benefício previdenciário tenha sido concedido antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, foi determinada a intimação da reclamada, nos termos da OJ nº 142 da SBDI-1 do TST. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC Nº 103/2019. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO O reclamante sustenta que o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao considerar que sua aposentadoria ocorreu em 2021 e, a partir dessa circunstância, aplicar o art. 37, § 14, da Constituição Federal e o Tema 606 do STF para reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho. Assiste-lhe razão apenas quanto à existência do erro de premissa fática. O acórdão embargado consignou que o reclamante, admitido pela COMURG mediante concurso público em 27/03/1987, teria se aposentado em 2021 e permanecido prestando serviços após a jubilação. Ocorre que o Extrato de Informações do Benefício do INSS juntado sob Id. e90fdbd demonstra que o reclamante é titular do benefício previdenciário nº 193.450.349-2, espécie 42 - aposentadoria por tempo de contribuição, cuja Data de Início do Benefício foi fixada em 27/10/2017. O mesmo documento registra requerimento administrativo em 13/06/2019 e despacho de concessão do benefício em 10/10/2019, portanto antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019. Diante disso, acolhi divergência inaugurada pelo Ex.mo Des. Paulo Pimenta, cujos fundamentos, valho-me como razões de decidir, verbis: "ERRO DE PREMISSA FÁTICA. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC Nº 103/2019. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITO MODIFICATIVO Em contestação, a ré defendeu que, embora o reclamante tenha se aposentado voluntariamente em 13/06/2019 e permanecido em atividade até 10/07/2025, não houve novo contrato de trabalho após a aposentadoria. Defende que, 'apesar de (...) ter pago todas as verbas rescisórias considerando a aposentadoria anterior a EC 103/2019 a discussão sob qualquer tipo de diferença ou direito é de natureza constitucional/administrativa não cabendo a aplicabilidade da legislação trabalhista, já que a efetiva demissão foi na vigência da emenda.' Enfim, a ré vincula a extinção do contrato de trabalho à aposentadoria do autor, defendendo que isso tem impacto nas verbas devidas, tornando necessário o exame da natureza do ato de desligamento. A tese fixada pelo STF no tema 606 de repercussão geral é a seguinte: 'A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, §14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.' (destaquei) Observe-se que a primeira parte, que destaquei, refere-se à competência e, a segunda, ao mérito. Competência e mérito não se confundem. Quanto à competência, a tese não excepciona os casos em que a aposentadoria tenha sido concedida anteriormente à EC nº 103/19, mas apenas ressalva, ao final, que somente as aposentadorias ocorridas após a mencionada emenda é que inviabilizam a permanência no emprego. Desse modo, é da Justiça Comum a competência para julgar o mérito, ainda que, quanto a ele, já haja tese no sentido de que as aposentadorias anteriores à mencionada emenda constitucional não inviabilizam a permanência no emprego. Pelo exposto, embora concorde com o voto condutor quanto à ocorrência do erro de premissa fática, divirjo para considerar que a questão não é determinante para a fixação da competência, mantendo, pois, a solução dada pelo acórdão embargado no sentido de reconhecer a incompetência desta Especializada." Dessarte, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para sanar o erro de premissa fática quanto à data da aposentadoria, mantendo a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho, a nulidade da sentença e a determinação de remessa dos autos à Justiça Comum. Permanecem prejudicadas as demais matérias do recurso ordinário da reclamada. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para sanar o erro de premissa fática quanto à data da aposentadoria, mantendo a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho, a nulidade da sentença e a determinação de remessa dos autos à Justiça Comum. Permanecem prejudicadas as demais matérias do recurso ordinário da reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, apenas para sanar o erro de premissa fática quanto à data da aposentadoria, mantendo a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho, a nulidade da sentença e a determinação de remessa dos autos à Justiça Comum. Permanecem prejudicadas as demais matérias do recurso ordinário da reclamada, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - JAIR JOSE DA SILVA

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