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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0001572-59.2023.8.17.3130 AUTOR(A): PAMELA KELLEY DE SOUZA PAZ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Cuida-se de feito cível, em trâmite sob o procedimento comum, remetido a este Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito ('Núcleo 4.0 1G – ECECC') em razão de declínio de competência e/ou de alocação promovida pelo sistema PJe, sob o fundamento de que a matéria se amoldaria à competência especializada da unidade. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Desnecessidade De Contraditório Prévio. De saída, importa esclarecer que a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), órgão oficial de treinamento da Magistratura brasileira, aprovou enunciados[1] sobre a aplicação dos dispositivos normativos que se referem ao Efetivo Contraditório no Novo Código de Processo Civil, dentre os quais, destaca-se: 1) Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. 5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. 6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório. 81) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grifei) Oportuna a transcrição, ainda, da lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves[2], que ao discorrer sobre o artigo 9º do CPC pontifica: “[...] Como o dispositivo é claro em prever que o contraditório só deve ser respeitado para a prolação de decisões que prejudicam a parte que não teve oportunidade de ser ouvida, entendo estar consagrada no Novo CPC a tese de dispensa do contraditório inútil. O contraditório é moldado essencialmente para a proteção das partes durante a demanda judicial, não tendo nenhum sentido que o seu desrespeito, se não gerar prejuízo à parte que seria protegida pela sua observação, gere nulidade de atos e até mesmo do processo como um todo. [...]” Considerando que a questão a deliberar nesta fase repousa em critérios objetivos — por versar sobre competência absoluta em razão da matéria, aferível a partir de elementos documentados nos autos e, como tal, insensível à manifestação das partes —, passo a analisá-la ordenadamente. 3. Da Competência Especializada e seu Exame de Ofício. A competência do Núcleo é fixada em razão da matéria, portanto absoluta e inderrogável (art. 62 do CPC), de exame obrigatório de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC: "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício"). A doutrina reafirma tratar-se de dever: "Quando de ofício ou por provocação, deverá o magistrado [...] Igualmente não há preclusão temporal para alegação da incompetência absoluta (ao contrário da relativa). O § 1º do art. 64 estabelece 'em qualquer tempo e grau de jurisdição'." (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, pág. 304). A competência do Núcleo foi instituída pelo Ato nº 904, de 29 de abril de 2026 (Presidência do TJPE), com fundamento na Resolução CNJ nº 385/2021, na Resolução CNJ nº 398/2021 e no art. 10 do Ato Conjunto nº 29/2025, constituindo unidade judiciária autônoma, com jurisdição em todo o território estadual, competente para os feitos cíveis sobre empréstimo consignado e cartão de crédito, inclusive cartão de crédito adquirido por meio de empréstimo consignado . A teor do art. 2º do Ato nº 904/2026, são de competência do Núcleo os feitos classificados na TPU/CNJ com os assuntos: (i) "Empréstimo consignado" — Cód. 11806; (ii) "Cartão de Crédito" — Cód. 7772 ou Cód. 9585; e (iii) cartão de crédito consignado, pela inclusão cumulativa dos itens (i) e (ii). Excluem-se as demandas sobre "Superendividamento" (Cód. 15048) com aplicação do concurso de credores da Lei nº 14.181/2021 (art. 2º, parágrafo único) . Por empréstimo consignado compreende-se a operação de crédito cuja amortização se dá mediante desconto direto — consignação — em folha de pagamento ou nos proventos e benefícios do mutuário. Trata-se de modalidade autorizada, no âmbito dos empregados regidos pela CLT, pela Lei nº 10.820/2003, e, quanto aos titulares de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela Lei nº 8.213/1991. É justamente o desconto na fonte que distingue essa figura do mútuo bancário comum e que atrai a competência especializada. O cartão de crédito e o cartão de crédito consignado, a seu turno, abrangem as lides relativas a cartão de crédito (Cód. 7772 ou 9585), mas apenas na modalidade em que a fatura mínima é descontada diretamente da folha ou do benefício, por meio da chamada Reserva de Margem Consignável (RMC). Fora dessa hipótese — isto é, tratando-se de cartão de crédito comum, cujo pagamento não se opera por consignação —, a demanda não se insere na competência do Núcleo. 4. Do Caso Concreto. No caso, a causa de pedir revela pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, suspensão de descontos e restituição em dobro de valores a título de "Contribuição SINDNAP-FS" (R$ 50,81 mensais), supostamente lançados sem autorização da autora no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez que recebe do INSS (NB 6316935297), além de indenização por danos morais e materiais, tudo em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI. A relação jurídica controvertida é de natureza associativo-sindical, cujo fundamento de legalidade dos descontos se encontra no art. 115, V, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 655 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, que autorizam o desconto de mensalidades de associações e entidades de aposentados nos benefícios previdenciários, desde que haja autorização do filiado. Essa pretensão não guarda pertinência com os assuntos "Empréstimo consignado" (Cód. 11806) ou "Cartão de Crédito" (Cód. 7772/9585), tampouco com a modalidade cumulada de cartão de crédito consignado. A classificação lançada no PJe ("Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário") não corresponde ao objeto efetivo da lide: o desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário, ainda que tecnicamente opere por meio de consignação junto ao INSS/DATAPREV, não se confunde com a operação de crédito consignado — empréstimo cuja amortização se dá por desconto na fonte pagadora, nos termos das Leis nº 10.820/2003 e nº 8.213/1991 —, que é o único vínculo jurídico-financeiro abrangido pela competência especializada deste Núcleo nos termos do art. 2º do Ato nº 904/2026 (TJPE) [1]. A controvérsia envolve, em sua essência, a validade do negócio jurídico associativo e a existência ou não de autorização da beneficiária para filiação e desconto de contribuição sindical, matéria alheia ao escopo da unidade especializada. 5. Do dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 62 e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 2º do Ato nº 904/2026 (TJPE), RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau – ECECC para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao juízo de origem, na forma do parágrafo único do art. 4º do Ato nº 904/2026, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, conservados os efeitos dos atos já praticados (art. 64, § 4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 3 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito [1] ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS. Seminário – O poder judiciário e onovo código de processo civill. Enunciados aprovados. Disponível em: ; Acesso em: [2] NEVES, Daniel Amorim Assunção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0001572-59.2023.8.17.3130 AUTOR(A): PAMELA KELLEY DE SOUZA PAZ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Cuida-se de feito cível, em trâmite sob o procedimento comum, remetido a este Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito ('Núcleo 4.0 1G – ECECC') em razão de declínio de competência e/ou de alocação promovida pelo sistema PJe, sob o fundamento de que a matéria se amoldaria à competência especializada da unidade. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Desnecessidade De Contraditório Prévio. De saída, importa esclarecer que a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), órgão oficial de treinamento da Magistratura brasileira, aprovou enunciados[1] sobre a aplicação dos dispositivos normativos que se referem ao Efetivo Contraditório no Novo Código de Processo Civil, dentre os quais, destaca-se: 1) Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. 5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. 6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório. 81) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grifei) Oportuna a transcrição, ainda, da lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves[2], que ao discorrer sobre o artigo 9º do CPC pontifica: “[...] Como o dispositivo é claro em prever que o contraditório só deve ser respeitado para a prolação de decisões que prejudicam a parte que não teve oportunidade de ser ouvida, entendo estar consagrada no Novo CPC a tese de dispensa do contraditório inútil. O contraditório é moldado essencialmente para a proteção das partes durante a demanda judicial, não tendo nenhum sentido que o seu desrespeito, se não gerar prejuízo à parte que seria protegida pela sua observação, gere nulidade de atos e até mesmo do processo como um todo. [...]” Considerando que a questão a deliberar nesta fase repousa em critérios objetivos — por versar sobre competência absoluta em razão da matéria, aferível a partir de elementos documentados nos autos e, como tal, insensível à manifestação das partes —, passo a analisá-la ordenadamente. 3. Da Competência Especializada e seu Exame de Ofício. A competência do Núcleo é fixada em razão da matéria, portanto absoluta e inderrogável (art. 62 do CPC), de exame obrigatório de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC: "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício"). A doutrina reafirma tratar-se de dever: "Quando de ofício ou por provocação, deverá o magistrado [...] Igualmente não há preclusão temporal para alegação da incompetência absoluta (ao contrário da relativa). O § 1º do art. 64 estabelece 'em qualquer tempo e grau de jurisdição'." (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, pág. 304). A competência do Núcleo foi instituída pelo Ato nº 904, de 29 de abril de 2026 (Presidência do TJPE), com fundamento na Resolução CNJ nº 385/2021, na Resolução CNJ nº 398/2021 e no art. 10 do Ato Conjunto nº 29/2025, constituindo unidade judiciária autônoma, com jurisdição em todo o território estadual, competente para os feitos cíveis sobre empréstimo consignado e cartão de crédito, inclusive cartão de crédito adquirido por meio de empréstimo consignado . A teor do art. 2º do Ato nº 904/2026, são de competência do Núcleo os feitos classificados na TPU/CNJ com os assuntos: (i) "Empréstimo consignado" — Cód. 11806; (ii) "Cartão de Crédito" — Cód. 7772 ou Cód. 9585; e (iii) cartão de crédito consignado, pela inclusão cumulativa dos itens (i) e (ii). Excluem-se as demandas sobre "Superendividamento" (Cód. 15048) com aplicação do concurso de credores da Lei nº 14.181/2021 (art. 2º, parágrafo único) . Por empréstimo consignado compreende-se a operação de crédito cuja amortização se dá mediante desconto direto — consignação — em folha de pagamento ou nos proventos e benefícios do mutuário. Trata-se de modalidade autorizada, no âmbito dos empregados regidos pela CLT, pela Lei nº 10.820/2003, e, quanto aos titulares de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela Lei nº 8.213/1991. É justamente o desconto na fonte que distingue essa figura do mútuo bancário comum e que atrai a competência especializada. O cartão de crédito e o cartão de crédito consignado, a seu turno, abrangem as lides relativas a cartão de crédito (Cód. 7772 ou 9585), mas apenas na modalidade em que a fatura mínima é descontada diretamente da folha ou do benefício, por meio da chamada Reserva de Margem Consignável (RMC). Fora dessa hipótese — isto é, tratando-se de cartão de crédito comum, cujo pagamento não se opera por consignação —, a demanda não se insere na competência do Núcleo. 4. Do Caso Concreto. No caso, a causa de pedir revela pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, suspensão de descontos e restituição em dobro de valores a título de "Contribuição SINDNAP-FS" (R$ 50,81 mensais), supostamente lançados sem autorização da autora no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez que recebe do INSS (NB 6316935297), além de indenização por danos morais e materiais, tudo em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI. A relação jurídica controvertida é de natureza associativo-sindical, cujo fundamento de legalidade dos descontos se encontra no art. 115, V, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 655 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, que autorizam o desconto de mensalidades de associações e entidades de aposentados nos benefícios previdenciários, desde que haja autorização do filiado. Essa pretensão não guarda pertinência com os assuntos "Empréstimo consignado" (Cód. 11806) ou "Cartão de Crédito" (Cód. 7772/9585), tampouco com a modalidade cumulada de cartão de crédito consignado. A classificação lançada no PJe ("Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário") não corresponde ao objeto efetivo da lide: o desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário, ainda que tecnicamente opere por meio de consignação junto ao INSS/DATAPREV, não se confunde com a operação de crédito consignado — empréstimo cuja amortização se dá por desconto na fonte pagadora, nos termos das Leis nº 10.820/2003 e nº 8.213/1991 —, que é o único vínculo jurídico-financeiro abrangido pela competência especializada deste Núcleo nos termos do art. 2º do Ato nº 904/2026 (TJPE) [1]. A controvérsia envolve, em sua essência, a validade do negócio jurídico associativo e a existência ou não de autorização da beneficiária para filiação e desconto de contribuição sindical, matéria alheia ao escopo da unidade especializada. 5. Do dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 62 e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 2º do Ato nº 904/2026 (TJPE), RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau – ECECC para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao juízo de origem, na forma do parágrafo único do art. 4º do Ato nº 904/2026, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, conservados os efeitos dos atos já praticados (art. 64, § 4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 3 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito [1] ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS. Seminário – O poder judiciário e onovo código de processo civill. Enunciados aprovados. Disponível em: ; Acesso em: [2] NEVES, Daniel Amorim Assunção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.