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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0001572-51.2026.8.26.0625 (processo principal 1011134-77.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Dissolução - W.S.G. - Vistos. 1) Fls. 48: defiro o pedido. Providencie a zelosa serventia a expedição do respectivo mandado de citação. 2) O pedido formulado pela exequente por meio da petição protocolada no dia 02 de setembro de 2026 comporta deferimento. O artigo 830 do Código de Processo Civil estabelece que se o executado não for encontrado para citação, admite-se o arresto de bens suficientes à garantia da execução. A providência visa preservar a efetividade do processo executivo e impedir que o decurso do tempo comprometa a futura satisfação do crédito. O arresto executivo que é diferente da tutela cautelar antecedente trata-se de medida típica da execução, de caráter conservativo, cuja finalidade é assegurar futura penhora enquanto não aperfeiçoada a relação processual executiva pela citação do devedor. Saliento que o §3º do artigo 830 do Código de Processo Civil estabelece que após a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo. No caso em apreço, o AR juntado há quase três meses (fls. 44) foi recebido por terceiro no endereço indicado como endereço do executado (fls. 15). Porém, até a presente data não houve manifestação dele nos autos, de modo que a nova tentativa de localização dele será por meio de Oficial de Justiça, como deferido no item 1 acima. De qualquer forma, essa tentativa frustrada de citação e o tempo decorrido desde então, bem como a notícia de pagamento de valores ao executado, comprovada por meio do documento que acompanhou o pedido da exequente são suficientes para demonstrar o risco concreto de comprometimento da efetividade da execução caso se aguarde o exaurimento de novas tentativas de citação, sem outra medida de resguardo patrimonial. Assim, presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO O ARRESTO dos ativos financeiros relacionados ao crédito do aqui devedor nos autos de nº 0010260-21.2019.5.15.0102, em trâmite junto à 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, até o limite do débito exequendo atualizado (em R$ 53.326,87, fls. 48). Valerá a presente decisão como ofício a ser encaminhada pela zelosa Serventia àquele Juízo. Int. - ADV: WALKIRIA SILVERIO GOBBO (OAB 145668/SP)
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