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0001572-12.2024.8.27.2721

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0001572-12.2024.8.27.2721/TO REQUERENTE: HAMERSON GOMES DALL AGNOL ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pleito contido no evento 43 para em consequência determinar: 1. INTIME-SE o executado, por meio de seu advogado constituído nos autos ou, caso não possua patrono habilitado, por carta com aviso de recebimento, ou ainda, se cadastrada a parte, por meio de Domicílio Judicial Eletrônico, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 513, § 2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º). 2. CIENTIFIQUE-O que decorrido o prazo acima indicado, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais nos termos do art. 525, caput do CPC. Por fim, determino a evolução da classe da ação para cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0001572-12.2024.8.27.2721/TO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pleito contido no evento 43 para em consequência determinar: 1. INTIME-SE o executado, por meio de seu advogado constituído nos autos ou, caso não possua patrono habilitado, por carta com aviso de recebimento, ou ainda, se cadastrada a parte, por meio de Domicílio Judicial Eletrônico, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 513, § 2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º). 2. CIENTIFIQUE-O que decorrido o prazo acima indicado, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais nos termos do art. 525, caput do CPC. Por fim, determino a evolução da classe da ação para cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se.

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