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Processo 0001572-04.2026.8.17.8223

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001572-04.2026.8.17.8223 EXEQUENTE: 39.259.868 RAFAEL MARCELINO BASTOS EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte autora (Id 250040883) noticia o descumprimento da obrigação de fazer estabelecida no acordo homologado (Id 241538893). Compulsando os autos, verifico que o autor instruiu sua petição com faturas e e-mails recentes (Ids 252282968 e 252299449), datados de agosto de 2026, que comprovam a persistência de cobrança de valores residuais (R$ 14,01) e notificações de rescisão contratual por inadimplência, contrariando a cláusula de quitação plena e baixa definitiva de débitos acordada entre as partes. Dessa forma, diante dos elementos de prova que evidenciam o descumprimento da obrigação de fazer: 1. INTIME-SE a empresa ré (TELEFONICA BRASIL S.A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a baixa definitiva de todo e qualquer débito residual vinculado ao CPF/CNPJ do autor em relação aos fatos discutidos nesta lide, bem como a cessação definitiva de envio de e-mails ou mensagens de cobrança. 2. Fica a ré advertida de que a persistência na cobrança indevida de valores objeto de acordo judicial poderá ensejar a aplicação de multa diária, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos e condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a prova da regularização, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito

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