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TJPB · 5ª Vara Mista de Sousa · Certidão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 )3612-8105; e-mail: sou-vmis05@tjpb.jus.br WhatsApp - 83 9 9142 4835 PROCESSO: 0001571-88.2008.8.15.0371 Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] AUTOR: FRANCISCO DENIS ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LOPES DE LIMA - PB13666 RÉU: FRANCISCO ELIAS DANTAS - SUCESSOR CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, no uso das atribuições que me são conferidas por lei e na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, que, em cumprimento à decisão de ID 167077569, a qual manteve a sentença terminativa de ID 161794434 e determinou a citação/intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 164022132) no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil), faz-se necessária a prévia e regular perfectibilização da citação de todos os réus integrantes do polo passivo da presente demanda originária para que os autos possam ser regularmente remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. CERTIFICO AINDA que, analisando o histórico processual dos autos distribuídos originariamente no ano de 2008 (ID 24848759), constata-se o transcurso de lapso temporal superior a 18 (dezoito) anos desde a propositura da ação, revelando-se provável a desatualização dos endereços primitivamente fornecidos na peça vestibular em relação aos herdeiros e sucessores do titular dominial Severino Elias Dantas e respectivos cônjuges (Maria do Socorro Elias Dantas, Vicente Paulo da Silva, Maria das Neves Elias Dantas, José Xavier da Costa, Teresa Elias Dantas, Francisco Elias Dantas e esposa), notadamente diante das certidões de diligências anteriores com endereço desconhecido (fls. 63, ID 24848760, pág. 3) e da devolução de Carta Precatória sem cumprimento na Comarca de João Pessoa/PB (ID 30508740, pág. 4). Dessa forma, com arrimo no princípio da cooperação estatuído no artigo 6º do Código de Processo Civil, bem como no dever da parte de indicar com precisão a qualificação e a localização dos demandados (artigo 319, inciso II, do CPC), INTIMO a parte autora, por seu advogado legalmente constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Confirme e/ou atualize os endereços completos e contemporâneos de todos os réus/herdeiros e respectivos cônjuges, fornecendo os dados e meios necessários à expedição dos mandados citatórios e/ou cartas precatórias cabíveis para a respectiva citação/intimação e oferta de contrarrazões; ou, caso esgotadas as diligências diretas ao seu alcance, requeira motivadamente o que entender de direito para fins de viabilizar a escorreita triangulação processual e o posterior envio dos autos à instância recursal. O referido é verdade. Dou fé. Sousa (PB), 8 de setembro de 2026 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório Assinatura eletrônica
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