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0001571-83.2024.8.26.0157

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 1ª Vara

    Processo 0001571-83.2024.8.26.0157 (processo principal 1000889-48.2023.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Contratos Administrativos - Hidromar Indústria Química Ltda. - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Hidromar Indústria Química Ltda. em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, que tem por objeto a obrigação de fazer consistente na adequação e regularização de acesso localizado na altura do quilômetro $264+500$, pista leste da Rodovia Cônego Domênico Rangoni (SP-055). Sobreveio aos autos a petição da exequente de fls. 401/403 (fls. 416/418 do processo digital), na qual aponta que a resposta apresentada pelo DER limitou-se a declinar atribuições à ARTESP por se tratar de rodovia sob regime de concessão (fls. 396/398), deixando de responder objetivamente aos quesitos formulados pelo Juízo acerca do andamento das providências administrativas, do prazo para elementos de desapropriação e do cronograma atualizado para conclusão e início das obras. Sustenta, assim, que a determinação judicial permanece sem o integral atendimento em relação à agência reguladora, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A irresignação da exequente prospera em parte. Compulsando os autos, verifica-se que o ofício expedido por este Juízo (fls. 388) foi direcionado ao DER, que apresentou manifestação por meio de Nota Técnica da Coordenadoria Geral Regional de Cubatão (fls. 396/398), argumentando, em síntese, que a rodovia encontra-se concedida à empresa Ecovias dos Imigrantes e que a competência para prestar as informações solicitadas em juízo seria da ARTESP. Ocorre que a execução foi proposta em face do DER, entidade que figura como polo passivo da obrigação principal e a quem incumbe garantir o resultado prático equivalente ao adimplemento, independentemente da articulação interna com concessionárias ou agências reguladoras delegadas. Nesse sentido, conquanto o complexo normativo e administrativo que envolve rodovias concedidas exija a oitiva de órgãos como a ARTESP e a Concessionária Ecovias cujas manifestações anteriores já indicaram a tramitação de projetos executivos e estudos de inclusão contratual , cabia ao DER coordenar a resposta institucional unificada ou suprir diretamente os esclarecimentos reclamados, e não simplesmente declinar a responsabilidade de prestar contas ao Poder Judiciário. Cumpre salientar que o rito do cumprimento de sentença de obrigação de fazer rege-se pelos princípios da efetividade e da cooperação processual, não se afigurando razoável a perpetuação de trâmites burocráticos infindáveis sem a devida explicitação de um cronograma concreto e definitivo para o início das intervenções físicas na pista leste da Rodovia Cônego Domênico Rangoni, especialmente diante do longo lapso temporal decorrido desde o trânsito em julgado do título executivo. Ante o exposto, defiro o pedido de prosseguimento formulado pela exequente. Intime-se novamente o DER, na pessoa de sua representação processual, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, supra a omissão e preste, de forma direta e objetiva, todos os esclarecimentos ordenados no ofício de fls. 388, notadamente informando: 1 - O estágio atualizado e conclusivo das providências administrativas necessárias à implantação do acesso, especificando o andamento junto à Secretaria de Parcerias em Investimentos (SPI) e à ARTESP; 2 - O prazo preciso e definitivo previsto para a apresentação e certificação dos elementos pendentes relacionados às desapropriações; 3 - O cronograma físico e financeiro atualizado, com a indicação exata da data prevista para o início efetivo das obras e intervenções na via. No mais, intime-se a ARTESP, na qualidade de autarquia interessada e gestora do contrato de concessão, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente diretamente a este Juízo as informações detalhadas sobre o andamento do processo administrativo correlato, sob pena de adoção de medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias à satisfação do julgado, sem prejuízo da apuração de eventual desobediência. Intime-se. - ADV: GERSON DALLE GRAVE (OAB 480144/SP), RENATO SAUER COLAUTO (OAB 209981/SP)

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