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TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0001571-80.2017.5.05.0281 RECLAMANTE: JEANE ALVES RIBEIRO RECLAMADO: EDINETE SENA RIBEIRO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f103bf proferido nos autos. Vistos, etc. Jeane Alves Ribeiro (CPF não consta nos autos) peticionou no ID 7ac7b57 noticiando o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impenhorabilidade de bem de família e requereu a intimação do co-proprietário do imóvel, Guilherme Ribeiro da Silva, para exercer o direito de preferência. A exequente postulou, ainda, que no silêncio do co-proprietário ou na ausência de pagamento pelos executados Edinete Sena Ribeiro (CNPJ 12.083.504/0001-81) e Caio Ribeiro da Silva, fosse deferida a adjudicação da cota-parte penhorada (50%) do imóvel localizado na Rua Santa Inês, nº 22, Jacobina-BA. O despacho de ID 7005135 determinou a notificação do co-proprietário, a qual foi devidamente cumprida em 05/08/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça no ID 66e5bcd. A certidão de ID eb69d1e atesta que o prazo legal transcorreu sem que o Sr. Guilherme Ribeiro da Silva manifestasse interesse na aquisição da fração ideal. O artigo 843, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil assegura ao co-proprietário a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Diante da inércia do co-proprietário devidamente intimado, o direito de preferência considera-se precluso. A adjudicação é forma preferencial de expropriação, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, permitindo ao exequente a aquisição do bem penhorado por preço não inferior ao da avaliação. A penhora de 50% do imóvel, pertencente ao executado Caio Ribeiro da Silva, está consolidada pela decisão de ID c0fdaf7. No entanto, para a análise definitiva do pleito de adjudicação, faz-se necessária a liquidação atualizada do débito para conferência do valor da execução em face da avaliação do bem, evitando-se enriquecimento sem causa ou prejuízo às partes. Ante o exposto, defiro o pedido de atualização dos cálculos e determino o que segue: Encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para a atualização integral do débito exequendo, incluindo juros, correção monetária, custas processuais e contribuições previdenciárias.Após a atualização, intime-se a exequente Jeane Alves Ribeiro para que, no prazo de 5 dias, manifeste interesse na adjudicação pelo valor da avaliação atualizado, indicando se haverá necessidade de depósito da diferença, caso o valor do bem supere o crédito, nos termos do artigo 876, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo com a concordância da exequente, intimem-se os executados Edinete Sena Ribeiro (CNPJ 12.083.504/0001-81) e Caio Ribeiro da Silva, por meio de seus advogados, para que se manifestem especificamente sobre o pedido de adjudicação no prazo de 5 dias (Artigo 876, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil).Inexistindo oposição fundamentada dos executados no prazo legal, façam-se os autos conclusos para a lavratura e assinatura do auto de adjudicação, nos termos do artigo 877 do Código de Processo Civil, ficando desde já autorizada a expedição da respectiva carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse em favor da exequente Jeane Alves Ribeiro, após o cumprimento das formalidades legais. JACOBINA/BA, 08 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDINETE SENA RIBEIRO - ME - EDINETE SENA RIBEIRO - CAIO RIBEIRO DA SILVA
TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0001571-80.2017.5.05.0281 RECLAMANTE: JEANE ALVES RIBEIRO RECLAMADO: EDINETE SENA RIBEIRO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f103bf proferido nos autos. Vistos, etc. Jeane Alves Ribeiro (CPF não consta nos autos) peticionou no ID 7ac7b57 noticiando o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impenhorabilidade de bem de família e requereu a intimação do co-proprietário do imóvel, Guilherme Ribeiro da Silva, para exercer o direito de preferência. A exequente postulou, ainda, que no silêncio do co-proprietário ou na ausência de pagamento pelos executados Edinete Sena Ribeiro (CNPJ 12.083.504/0001-81) e Caio Ribeiro da Silva, fosse deferida a adjudicação da cota-parte penhorada (50%) do imóvel localizado na Rua Santa Inês, nº 22, Jacobina-BA. O despacho de ID 7005135 determinou a notificação do co-proprietário, a qual foi devidamente cumprida em 05/08/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça no ID 66e5bcd. A certidão de ID eb69d1e atesta que o prazo legal transcorreu sem que o Sr. Guilherme Ribeiro da Silva manifestasse interesse na aquisição da fração ideal. O artigo 843, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil assegura ao co-proprietário a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Diante da inércia do co-proprietário devidamente intimado, o direito de preferência considera-se precluso. A adjudicação é forma preferencial de expropriação, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, permitindo ao exequente a aquisição do bem penhorado por preço não inferior ao da avaliação. A penhora de 50% do imóvel, pertencente ao executado Caio Ribeiro da Silva, está consolidada pela decisão de ID c0fdaf7. No entanto, para a análise definitiva do pleito de adjudicação, faz-se necessária a liquidação atualizada do débito para conferência do valor da execução em face da avaliação do bem, evitando-se enriquecimento sem causa ou prejuízo às partes. Ante o exposto, defiro o pedido de atualização dos cálculos e determino o que segue: Encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para a atualização integral do débito exequendo, incluindo juros, correção monetária, custas processuais e contribuições previdenciárias.Após a atualização, intime-se a exequente Jeane Alves Ribeiro para que, no prazo de 5 dias, manifeste interesse na adjudicação pelo valor da avaliação atualizado, indicando se haverá necessidade de depósito da diferença, caso o valor do bem supere o crédito, nos termos do artigo 876, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo com a concordância da exequente, intimem-se os executados Edinete Sena Ribeiro (CNPJ 12.083.504/0001-81) e Caio Ribeiro da Silva, por meio de seus advogados, para que se manifestem especificamente sobre o pedido de adjudicação no prazo de 5 dias (Artigo 876, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil).Inexistindo oposição fundamentada dos executados no prazo legal, façam-se os autos conclusos para a lavratura e assinatura do auto de adjudicação, nos termos do artigo 877 do Código de Processo Civil, ficando desde já autorizada a expedição da respectiva carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse em favor da exequente Jeane Alves Ribeiro, após o cumprimento das formalidades legais. JACOBINA/BA, 08 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEANE ALVES RIBEIRO
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